TJPA - 0818492-22.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:19
Baixa Definitiva
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29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA GOMES PALHETA em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:50
Decorrido prazo de JANE DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:49
Decorrido prazo de NELI DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:08
Audiência Una realizada para 26/08/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:54
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 04:52
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:50
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:31
Decorrido prazo de JANE DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:31
Decorrido prazo de NELI DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:31
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA GOMES PALHETA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:07
Audiência Una redesignada para 26/08/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JANE DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de NELI DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JANE DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NELI DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA GOMES PALHETA em 08/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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22/12/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/05/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0818492-22.2023.8.14.0006) Requerentes: Bruna de Cássia Gomes Palheta e outros Adv.: Dra.
Jordana de Carvalho e Souto - OAB/PA nº 30.494 Requerida: 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Carlos Luz, nº 3001, Lojas T113, 1º andar, Caiçaras, Belo Horizonte/MG - CEP: 31.250-900 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que as requerentes, segundo alegam, não têm condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo dos sustentos próprios e de suas famílias.
Determino que as requerentes emendem a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro análogo em seu próprio nome, para fins de comprovação de residência ou não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel onde reside lhe serve de morada, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das requerentes, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 05/10/2023 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 21:37
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:37
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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