TJPA - 0820104-92.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:07
Baixa Definitiva
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01/01/2025 10:13
Decorrido prazo de AUGUSTO GIL DE AZEVEDO FEIO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:47
Decorrido prazo de KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 19:19
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 12:32
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:51
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:07
Decorrido prazo de KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:56
Decorrido prazo de AUGUSTO GIL DE AZEVEDO FEIO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/09/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/09/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 07:19
Decorrido prazo de AUGUSTO GIL DE AZEVEDO FEIO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:39
Audiência Una cancelada para 08/08/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 13:15
Decorrido prazo de AUGUSTO GIL DE AZEVEDO FEIO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:24
Decorrido prazo de AUGUSTO GIL DE AZEVEDO FEIO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:08
Audiência Una designada para 08/08/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0820104-92.2023.8.14.0006) Requerente: Augusto Gil de Azevedo Feio Júnior Adv.: Dr.
Raul da Rocha Ribeiro Varejão Pimentel - OAB/PE nº 43.920 Requerido: Kredilig S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Endereço: Rua Paulo Zimmermann, nº 455, Edifício Kad Setor Kredilig, Centro, Blumenal/SC - CEP: 89.010-170 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
AUGUSTO GIL DE AZEVEDO FEIO JÚNIOR intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra KREDILIG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados, alegando, em síntese, que o seu nome está registrado no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, por iniciativa da empresa requerida, bem como que a anotação questionada é indevida, uma vez que não possui débito com a sua adversária e, ainda, porque a restrição foi lançada sem prévia notificação.
O pleiteante, com base na prova documental que instrui a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar o seu adversário a excluir o apontamento discutido nos autos.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o comprovante de residência de sua titularidade.
O requerente, na petição cadastrada sob o Id nº 105330149, informou o cumprimento da decisão de saneamento, mas apresentou correspondência sem indicação de data, impossibilitando a validação de sua atualidade, tornando-a, assim, inservível para comprovação de domicílio, razão pela qual se determinou novamente a apresentação do documento mencionado na decisão de saneamento.
Em petição cadastrada no Id nº 109442897, o requerente apresentou comprovante de residência em nome do terceiro, acompanhado de declaração por este firmada atestando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial serve de morada para o postulante.
Suprida a irregularidade divisada na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a empresa requerida ostentando a condição de fornecedora de serviços, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, segundo se depreende da inicial, é residente e domiciliado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo do dano alegado, uma vez que nada foi noticiado acerca da existência e exigibilidade de eventual dívida com a empresa requerida e, ainda, porque não foi apresentado, apesar de declarado que a dívida havia sido quitada, qualquer documento comprobatório do alegado, sendo, portanto, necessária a formação do contraditório e a regular instrução do processo para que se possa analisar a legitimidade, ou não, do apontamento impugnado.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta.
Após, cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 05:04
Decorrido prazo de AUGUSTO GIL DE AZEVEDO FEIO JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:35
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0820104-92.2023.8.14.0006) Requerente: Augusto Gil de Azevedo Feio Júnior Adv.: Dr.
Raul da Rocha Ribeiro Varejão Pimentel - OAB/PE nº 43.920 Requerido: Kredilig S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Endereço: Rua Paulo Zimmermann, nº 455, Edifício Kad Setor Kredilig, Centro, Blumenal/SC - CEP: 89.010-170 Vistos etc.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, apresentando fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 105330149, informou o cumprimento da decisão de saneamento, mas apresentou correspondência sem indicação de data, impossibilitando que se verifique quando o documento foi emitido e, por conseguinte, a validação de sua atualidade, o que o torna inservível ao fim a que se destina.
Desse modo, determino novamente que o requerente apresente o documento mencionado na decisão de saneamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 22/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 08:37
Decorrido prazo de AUGUSTO GIL DE AZEVEDO FEIO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:37
Decorrido prazo de AUGUSTO GIL DE AZEVEDO FEIO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0820104-92.2023.8.14.0006) Requerente: Augusto Gil de Azevedo Feio Junior Adv.: Dr.
Raul da Rocha Ribeiro Varejão Pimentel - OAB/PE nº 43.920 Requerido: Kredilig S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Endereço: Rua Paulo Zimmermann, nº 455, Edifício Kad Setor Kredilig, Centro, Blumenal/SC - CEP: 89.010-170 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro análogo em seu próprio nome, para fins de comprovação de residência ou não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel onde reside lhe serve de morada, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 05/10/2023 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 18:34
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:34
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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