TJPA - 0800198-03.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 23:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2023 05:51
Decorrido prazo de JONAS GALDINO DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:09
Decorrido prazo de EDINEI LIMA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 00:54
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800198-03.2022.8.14.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: EDINEI LIMA DE SOUZA SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia a EDINEI LIMA DE SOUZA, nascido em 11 de junho de 1991 e qualificado aos autos, imputando-lhe as condutas descritas no art. 129, § 9º, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 147, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, em 26 de fevereiro de 2022, por volta de 17h, EDINEI LIMA DE SOUZA, ameaçou e tentou agredir fisicamente seu pai, o Sr.
Jonas Galdino de Souza, idoso de 62 anos.
No dia e hora acima mencionados, o réu chegou até a residência dos seus pais, visivelmente embriagado, e iniciou uma discussão com sua genitora.
Já por volta de 22h, o réu, ainda muito alterado, passou a proferir ameaças de agressão ao seu genitor, o Sr.
Jonas Galdino.
No dia seguinte, 27 de fevereiro de 2022, por volta de 7h, o réu novamente proferiu ameaças de agressão e tentou consumar as agressões contra seu pai.
Diante dos fatos, a vítima acionou a Polícia Militar, ocasião em que uma equipe Policial se dirigiu até o local e conduziram o réu até a Delegacia de Polícia.
Consta nos autos que, o réu possui comportamento agressivo quando ingere bebidas alcoólicas e faz uso de entorpecentes.
Ainda, que a vítima constantemente recebe ameaças do réu e, em certa ocasião, o réu chegou a apontar uma arma de fogo para seu pai, ora vítima.
Perante a Autoridade Policial, o réu negou a prática do delito (ID 53210707 - Pág. 11).
Boletim de Ocorrência nº 00078/2022.100406-0 (ID 53210707 - Pág. 19).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 52176395).
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2022 e determinada a citação do réu (ID 5412704).
O réu foi citado (ID 55609109) e apresentou Resposta à Acusação (ID 56979270).
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva (ID 56988492).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (ID 58283019).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, desde que aplicada medidas cautelares (ID 59064326).
A prisão preventiva foi revogada e aplicada medidas cautelares (ID 61085350).
Expedido Alvará de Soltura do réu (ID 61240425).
A audiência foi redesignada (ID 68038491).
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 4 de novembro de 2022, verificou-se a ausência do réu Edinei Lima de Souza (ID 80782550).
O Ministério Público requereu a decretação da revelia do réu, o que foi deferido.
Em seguida, foi ouvida a vítima Jonas Galdino de Souza, as testemunhas, Rosangela Lima de Souza, Antônio Wanderson de Cristo Zeferino-PM e Jesus Nazareno de Araújo-PM.
Sem diligências.
O Ministério Público requereu a expedição de ofício a Secretaria de Assistência social deste Município para inclusão da vítima (idoso) no acompanhamento psicossocial junto ao CRAS deste Município (ID 81615913).
Em Memoriais Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu Edinei Lima de Souza nas penas do art. 129, § 9º, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 147, todos do Código Penal (ID 85136271).
A Defesa, em Memoriais Finais, requereu a absolvição do réu Edinei Lima de Souza, nos termos do art. 386, incisos III e/ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, a aplicação da pena base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 14, inciso II, do Código Penal em seu quantum máximo, o cômputo do tempo que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade – art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena, com base no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, bem como a aplicação do art. 77 do Código Penal, e que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 85339824).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a decidir, passo ao julgamento do mérito.
A pretensão punitiva é IMPROCEDENTE.
Vejamos os depoimentos prestados em Juízo: A vítima Jonas Galdino de Souza (pai do réu) declarou que Ednei é usuário de drogas e lutaram muito para conseguir tirar ele dessa vida, mas devido as condições financeiras não conseguiu salvar ele.
Conseguiram internar Edinei em uma clínica em uma época, mas não resolveu nada porque ele saiu por conta própria dizendo que ia se controlar e voltar a trabalhar.
Edinei passou 1 ano trabalhando, mas recaiu de novo e os problemas só foram se agravando, pois ele começou a ficar agressivo, violento, não respeitava mais os pais, mas só quando ele estava envolvido com drogas e bebidas.
Quando Edinei está bom, normal, ele é um excelente menino e se preocupa com a situação deles, mas quando usa drogas fica violento.
No dia 26 Ednei lhe ameaçou de lhe agredir, porque foi reclamar com ele a respeito de ele querer bagunçar dentro da casa.
Quando foi pedir, reclamar e chamar a atenção de Edinei para ele parar com agressão e de querer quebrar tudo dentro da casa ele se revoltou só com o depoente e começou a lhe xingar, chamar palavrão e uma série de coisas.
Disse para Edinei que se ele não parasse com isso iria mandar deter ele, chamar a polícia para prender ele.
Ednei disse que podia chamar a polícia, que ele não tinha medo.
Com isso, começou tudo isso.
Como Ednei lhe xingou muito, ficou revoltado com essa situação e chamou a polícia.
Nesse dia Edinei não chegou a lhe bater, mas tentou lhe agredir.
Ednei disse que se o depoente fosse para cima dele, ele iria lhe bater.
Edinei lhe ameaçou dessa maneira.
Que nesse momento a mãe de Edinei chegou e mandou ele para a rua para ir embora.
Ednei não ameaçou a mãe, só o depoente, porque não aceita o que Edinei faz.
Ednei é mais violento com o depoente, se o depoente reclamar.
Na época dos fatos Ednei não morava lá.
Deixou de morar com Edinei há 6 anos atrás, depois foi embora pra Castanhal.
Ednei sempre ia à sua casa passar uns dias, dizendo que estava com saudades da mãe e dele.
A mãe de Edinei dizia que se fosse para ele ir aprontar não era nem para ele ir.
Quando passava de 2 a 3 dias Edinei começava a sair, beber e usar drogas.
Edinei sempre lhe xingava e ameaçava lhe bater caso partisse para cima dele.
Ednei nunca puxou nada para ele, nenhuma arma.
Edinei nunca chegou a usar nenhuma arma.
Nunca viu ele com arma nenhuma.
Ednei chegou na casa com uma arma porque ele tem uma marcação muito grande com uma sobrinha, que é uma neta que eles criam desde bebê.
Edinei tem muito ciúme ou inveja dela.
Edinei chegou um dia com esse revólver, que não sabe onde ele arrumou, e ele puxou e lhe amostrou dizendo que era para dar um tiro na sua neta.
Pegou uma moto que tinha e foi até a delegacia, mas quando voltou Edinei já tinha se mandado e não encontraram mais ele nesse dia.
Ednei ameaçou sua neta e não a ele com a arma.
Em nenhum outro momento Edinei chegou a lhe bater.
Ednei pedia dinheiro para a mãe para ir beber, usar drogas, mas depois a mãe resolveu não dar mais.
Ednei carregava as coisas de dentro de casa, como as compras e alguns objetos.
Quando eles negavam as coisas Edinei ficava agressivo.
Não sabe onde Ednei está.
Depois do que aconteceu colocaram Ednei para responder em liberdade e ele tinha que assinar no fórum.
Parece que ele veio umas duas vezes e nessas vezes ele procurou a mãe dele para ir falar com ela, mas não chegou a entrar na casa.
Depois disso, Ednei ficou falando com a mãe pelo telefone e não voltou mais.
Faz 1 mês e pouco que Edinei não dá mais notícias.
Ele nunca mais lhe ameaçou.
Tem uma medida protetiva para Ednei não entrar mais na casa e ficar a 500 metros de distância.
Fica triste porque todos os seus filhos são trabalhadores e só Edinei foi por esse caminho.
Não tem medo de Ednei, só tem medo de que aconteça alguma coisa com ele.
Edinei só lhe agrediu verbalmente, não tentou lhe bater.
As ameaças foram lhe chamando de velho gaga, que ele não era nada para Edinei, que ele não ia dar conta de Edinei.
A testemunha Rosangela Lima de Souza (filha da vítima) declarou que começou a briga na casa de sua mãe.
Não mora com eles, mora com seu esposo em outro bairro.
A noite seu pai ligou porque ele já estava cansado e pediu para que ela ligasse para a polícia.
Ligou para a polícia e os acionou.
Os policiais foram lá, mas não obtiveram sucesso, pois Edinei já não estava mais na residência.
Foi dormir e pela manhã foi na casa de sua mãe presenciar o que realmente estava acontecendo porque seu pai ligou nervoso.
Na mesma noite informou a polícia e eles lhe informaram que ela precisaria tomar uma decisão porque já vinha recorrendo várias vezes, que diversas vezes ela ligava para polícia e não tinha sucesso.
Edinei foi detido algumas vezes, mas logo em seguida era liberado.
Há muito tempo isso já acontecia.
Nesse dia mesmo, já no domingo, foi na casa de sua mãe e pensou que Edinei tinha ido embora, porque ele morava em Castanhal.
Ficou lá um tempo e por volta de 12h, quando ia embora, avistou ele em uma rua abaixo, e disse a eles que Edinei estava ali.
Edinei estava pronto para fazer outra bagunça, porque já estava bebendo novamente.
Acionou a polícia novamente e os policiais foram lá e pegaram ele nessa residência.
Edinei já estava ameaçando bater em seu pai e fazendo confusões, que era o que mais ele fazia.
Não eram simples confusões, era algo que realmente eles temiam que pudesse acontecer algo.
Tinha muito medo dele fazer alguma coisa com seu pai ou até mesmo com sua sobrinha.
A polícia prendeu Edinei nesse dia.
Como fez a chamada pelo WhatsApp o policial informou que já tinha várias denúncias que ela fazia e ela precisava fazer algo que realmente prendesse ele antes que ele fizesse alguma besteira com seu pai e com sua família.
Não presenciou os fatos do dia 26/02, porque não mora com seus pais, mas sempre recebia ligações e áudios que seu pai dizendo que Edinei estava bagunçando de novo e que estava passando muito mal.
Logo no início, quando Edinei começou a usar drogas e bebidas, chegou a presenciar algumas situações.
Nesse dia dos fatos, ficou sabendo pelo seu pai que ligou para que ela ligasse para a polícia.
Seu pai contou que Ednei queria agredir ele, que ele iria bater, era essa ameaça que ele fazia e em algumas vezes eles entraram em luta corporal.
No dia 26 não lembra se eles entraram em luta corporal.
Uma vez, em abril, eles entraram em luta corporal e seu pai estava recém-operado.
Já tem uns 10 anos que dura essa situação.
Não presenciou, mas seu pai lhe relatou que Ednei já chegou a apontar uma arma para ele.
Tem medo de que algo mais grave aconteça.
Já tem um tempo que Ednei não procura mais seu pai, tem mais de um mês que sua mãe não tem notícias dele.
As ameaças que Edinei fazia era falando que ia agredir seu pai com pau.
Quando Ednei chegava na casa ele falava que ia pegar as coisas para vender para usar droga e seu pai não aceitava e aí começavam as discussões.
Não sabe dizer se Ednei tinha arma de fogo, só teve conhecimento que ele chegou a mostrar uma arma para o seu pai.
A testemunha Antônio Wanderson de Cristo Zeferino, policial militar, declarou que se lembra dos fatos.
Foram acionados na Depol, para atender uma ocorrência.
A abordagem foi feita umas 11h30min da manhã.
No outro dia, após a denúncia, conseguiram encontrar o cidadão e foi feita a condução dele.
O réu estava em um bairro conhecido como invasão do grêmio e o conduziram até a delegacia e o apresentaram para prestar seu depoimento.
Não se recorda se teve contato com a vítima na ocorrência, mas lembra que ela estava na delegacia.
Não conhece o réu de outras ocorrências policiais, foi a primeira vez que o viu, e que ele lhe relatou que estava há pouco tempo em São Miguel do Guamá.
Fizeram a abordagem no réu e ele estava com uma senhora que se dizia esposa dele e dizia que iriam voltar para a cidade onde residem.
Não lembra da vítima de outras ocorrências policiais.
O réu aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes.
O réu não reagiu à prisão.
A testemunha Jesus Nazareno de Araújo, policial militar, declarou que se lembra vagamente dos fatos.
Participou da prisão do réu.
Acionaram a central dizendo que tinha uma confusão nessa residência.
Se deslocaram até o local e o réu se encontrava lá, mas não se recorda onde era esse local.
Teve contato com um senhor que lhe informou sobre as ameaças que vinha sofrendo.
A vítima relatou que toda vez que o réu bebia, ele começava a fazer bagunça e ameaçar as pessoas que estavam na residência.
Não conhece o réu e nem a vítima de outras ocorrências policiais.
Não se lembra do que falou na delegacia porque são muitas ocorrências.
Não tem informações da conduta social da vítima e nem do réu.
Esse é o teor da prova colhida em Juízo.
Passo a analisar as imputações criminais atribuídas ao réu quanto à prática dos crimes de tentativa de lesão corporal e ameaça, no âmbito das relações domésticas.
No presente caso, ao analisar as provas produzidas até o momento, verifica-se a carência probatória para uma condenação.
A prova plena e cabal da acusação delimita-se apenas na denúncia, não se encontrando presente, embora remanesçam indícios de materialidade e autoria decorrentes das provas inquisitivas, o que não se mostra suficiente para a condenação.
Além do mais, a vítima Jonas, ouvida em Juízo, disse que na realidade o réu não chegou a lhe agredir fisicamente, apenas desferiu xingamentos, e não ameaças especificamente.
A vítima ainda ressaltou que apenas chamou a polícia para conter seu filho usuário de drogas, e que após os fatos ele não lhe procurou mais.
Destaco que o processo penal é um método técnico-jurídico em que se exigem provas ou indícios (mediante processo lógico indutivo) da autoria e materialidade do fato para a condenação, in casu não há nenhum desses elementos No presente caso a acusação não logrou êxito em trazer provas que pudessem conduzir à condenação do réu.
Ressalte-se, que sem robusta prova da autoria, não há como se fundamentar um decreto condenatório em desfavor do réu.
Nesse sentido, há os julgados: (...).
Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório diante de um Juízo de certeza.
Assim, se a prova não gera a certeza de que tenha o réu praticado o crime que lhe é imputado na peça inaugural, impõe-se a sua absolvição com fundamento no princípio do "in dubio pro reo".
O depoimento prestado por policial tem validade como o de qualquer outra testemunha, mas deve ser analisado em conjunto com o restante da prova. (Apelação Criminal nº 073.2004.003167-3/001, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Nilo Luís Ramalho Vieira. j. 11.04.2006, DJ 18.04.2006). (...) A condenação deve ser lastreada em prova inconteste de autoria.
Subsistindo dúvida, a melhor alternativa é a absolvição em face da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (Apelação Criminal nº 20.***.***/0009-33 (224053), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Júnior. j. 18.08.2005, unânime, DJU 05.10.2005).
Assim, assiste razão a defesa do réu: impõe-se a absolvição deste.
Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal, para ABSOLVER o réu EDINEI LIMA DE SOUZA, acima qualificado, da imputação que lhe foi feita, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para a condenação.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
O réu e a vítima serão intimados somente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao princípio da eficiência e da economia processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Miguel do Guamá, data e hora da assinatura eletrônica DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
16/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:04
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 09:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/05/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 10:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/12/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2022 09:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 10:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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09/11/2022 06:46
Decorrido prazo de JONAS GALDINO DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 06:46
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:06
Desentranhado o documento
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28/09/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 14:05
Juntada de mandado
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28/09/2022 14:02
Juntada de mandado
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28/09/2022 12:19
Juntada de informação
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28/09/2022 12:13
Juntada de Ofício
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07/07/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 10:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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29/06/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 08:37
Expedição de Informações.
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13/05/2022 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:03
Revogada a Prisão
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11/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 09:39
Juntada de Informações
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09/05/2022 09:31
Juntada de Ofício
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09/05/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 09:13
Juntada de Ofício
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03/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2022 09:26
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 01:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
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06/04/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 10:35
Recebida a denúncia contra EDINEI LIMA DE SOUZA (REU)
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15/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:12
Juntada de Petição de denúncia
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09/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 10:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/03/2022 15:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/03/2022 23:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 08:18
Juntada de Informações
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02/03/2022 08:14
Juntada de Informações
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01/03/2022 17:10
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 09:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2022 11:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/02/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 08:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/02/2022 08:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/02/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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