TJPA - 0882990-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:09
Apensado ao processo 0827431-08.2025.8.14.0301
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAES ALCANTARA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Número: 0882990-18.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Última distribuição: 20/09/2023 Valor da causa: R$ 32.412,48 Assuntos: Empréstimo consignado Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados JOSE LUIS MORAES ALCANTARA (AUTOR) ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (ADVOGADO) BANCO C6 CONSIGNADO S.A (REU) FELICIANO LYRA MOURA (ADVOGADO) Vistos, etc.
JOSE LUIS MORAES ALCANTARA ajuizou AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGANDO S.A., partes devidamente qualificadas.
Alegou o autor na petição inicial (ID 101013108), em síntese, que: a) Observou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, NB 1111470720, referentes a empréstimos consignados que desconhece a origem; b) Os empréstimos são: contrato nº 010111742834 no valor de R$1.366,65, contrato nº 010116474928 no valor de R$7.288,30, e contrato nº 010120667584 no valor de R$2.205,93; c) Buscou obter informações junto ao banco réu sobre os contratos, mas não obteve êxito.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência dos contratos nº *01.***.*42-34, 010116474928 e 010120667584; b) condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados referentes aos contratos, no total de R$12.412,48; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Contestação pelo requerido no ID 103222802.
Preliminarmente, aduziu: a) o autor é litigante habitual, pois ajuizou outras 4 demandas contra instituições financeiras desde 2022; b) deve haver a juntada posterior de documentos (TEDs de liberação de crédito), em homenagem à primazia do mérito e boa-fé processual.
No mérito, sustentou: a) a advocacia do autor é predatória, pois o seu patrono possui mais de 9 mil ações contra instituições financeiras; b) houve a regular contratação dos empréstimos consignados pelo autor, conforme fluxos de contratação digital, captura biométrica e transferência de valores para conta de titularidade do autor; c) as contratações dos contratos nº 010116474928 e 010120667584 seguiram o fluxo regular, com aceite dos termos, ativação de geolocalização, aceite das condições financeiras, assinatura digital por biometria facial e comprovação de vida, e envio de mensagens sobre a contratação; d) o contrato nº 010111742834 é um refinanciamento do contrato nº 010012108272, devidamente assinado pelo autor com plena ciência; e) não há danos materiais, pois os descontos ocorreram conforme pactuado, não havendo má-fé do banco a justificar repetição de indébito; f) não há danos morais, ante a regularidade das cobranças e ausência de falha na prestação do serviço.
Requereu a total improcedência da ação.
Juntou procuração, substabelecimento, atos constitutivos, comprovantes e outros documentos.
Intimadas sobre as provas (ID 112349205), o autor quedou-se inerte e o réu requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à CEF para comprovar os depósitos dos valores contratados (ID 112923959).
Os pedidos de provas foram indeferidos.
Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a fase instrutória (ID 122756058). É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside em apurar a regularidade/existência dos contratos de empréstimo consignado nº 010111742834, 010116474928 e 010120667584 firmados entre as partes, bem como se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pois bem.
A pretensão autoral não merece acolhida.
As provas dos autos evidenciam que o autor firmou os contratos em questão de forma regular, tendo plena ciência e aquiescência das suas condições.
O banco réu demonstrou de forma cabal o procedimento para as contratações digitais com extrema segurança, envolvendo: a) aceite dos termos, política de privacidade e autorização de consulta de dados; b) ativação de geolocalização; c) captura da biometria facial e comprovação de vida pelo autor, mediante câmera frontal do celular; d) assinatura digital do contrato; e) envio de mensagens ao autor, via SMS, com resumo das operações contratadas.
Nesse sentido, foram juntados aos autos pela instituição financeira: cópia dos contratos firmados eletronicamente nº 010111742834 (refinanciamento), 010116474928 e 010120667584; comprovantes de captura da biometria facial e prova de vida do autor; e demonstrativos de quitação e refinanciamento do contrato nº 010012108272 que originou o contrato nº 010111742834.
Ademais, o banco informou que os créditos foram depositados diretamente em conta de titularidade do autor, na Caixa Econômica Federal.
O demandante, no entanto, não logrou comprovar que não teria recebido tais valores, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Frise-se que o contrato de mútuo só se perfaz com o recebimento do crédito, conforme arts. 586 e 587 do Código Civil.
E na espécie, o autor se beneficiou dos créditos, mas agora pretende esquivar-se dos pagamentos mediante a presente demanda.
Os contratos foram formalizados por meio de assinatura digital com a inequívoca manifestação de vontade do autor, não havendo qualquer mácula a macular a higidez da avença.
O fato de a contratação ter ocorrido por meios eletrônicos não retira a validade jurídica dos negócios pactuados.
A assinatura digital tem a mesma validade que a assinatura física, sendo esse o entendimento do C.
STJ: "nos contratos celebrados por meio eletrônico, a assinatura digital, por certificação digital ou outro meio que permita a inequívoca identificação e manifestação de vontade das partes, tem a mesma validade jurídica da assinatura tradicional" (STJ, REsp 1.495.920-DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2018) É evidente que os descontos das parcelas dos empréstimos consignados estão ocorrendo de forma regular, conforme pactuado entre o banco e o consumidor.
Por tais razões, de rigor a improcedência do pedido declaratório de inexistência da relação contratual.
De igual sorte, não se sustenta o pleito de repetição de indébito.
Isso porque a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe a cobrança de valores indevidos e a má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto.
Conforme já fundamentado, as cobranças estão respaldadas nos contratos de mútuo devidamente formalizados pelo autor, não havendo que se falar em má-fé da instituição financeira.
No que tange ao dano moral, igualmente não merece prosperar.
Para sua configuração, é necessário que o fato narrado ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, afetando direitos de personalidade e gerando dor, sofrimento ou humilhação à vítima.
No caso em exame, não houve comprovação de qualquer conduta ilícita por parte do banco capaz de gerar abalo moral ao consumidor.
As operações de empréstimo consignado foram plenamente válidas e os descontos estão sendo realizados nos exatos termos pactuados.
Conclui-se, portanto, que a demanda foi utilizada apenas como aventura jurídica pelo autor na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigações regularmente assumidas e obter vantagem indevida, em total afronta à boa-fé objetiva.
A propósito, consigne-se que o Banco demonstrou que o autor é litigante habitual, tendo ajuizado pelo menos outras 4 demandas similares contra instituições financeiras apenas no ano de 2022 (ID 103222802, fls. 6/7).
Por conseguinte, patente a litigância de má-fé do autor, que alterou a verdade dos fatos e agiu de forma temerária no intuito de receber vantagem manifestamente indevida, incorrendo nas condutas previstas no art. 80, I, II e III, do CPC.
De igual modo, a postura do autor de ajuizar demandas repetidas e temerárias constitui abuso do direito de ação, onerando indevidamente o já assoberbado Poder Judiciário.
Com base nisso, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.
Ressalte-se que o art. 98, § 4º do CPC estabelece expressamente que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as multas processuais não se incluem no benefício da assistência judiciária gratuita e devem ser pagas pelo beneficiário, se vencido na demanda.
Ante o exposto: 1.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. 2.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 3.
CONDENO o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, observando-se a não suspensão da exigibilidade da multa e da indenização por litigância de má-fé, mantendo-se exigíveis independentemente da gratuidade da justiça concedida ao autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAES ALCANTARA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAES ALCANTARA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 04/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/04/2024 10:41
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAES ALCANTARA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 07:33
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAES ALCANTARA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação TEMPESTIVA interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 01/03/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
01/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:48
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAES ALCANTARA em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:50
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAES ALCANTARA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/11/2023 23:59.
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07/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 06:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882990-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS MORAES ALCANTARA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, observa-se no caso em comento haver relação de consumo por equiparação, como se extrai do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º, paragrafo único), sendo assim, aplica-se a súmula 297 do STJ.
Com isso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para que a requerida apresente os contratos bancários que ensejaram o desconto no benefício previdenciário do requerente, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do requerente. 3) Cite-se a requerida por Carta com Aviso de Recebimento, no endereço indicado na inicial para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e os fatos apresentados na inicial serem considerados verdadeiros. 4) Após, caso haja apresentação de defesa no prazo determinado, intime-se o requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Não havendo manifestação de defesa, retornem os autos conclusos. 6) Certifiquem-se os atos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092017144246900000095205332 2-PROCURAÇÃO Procuração 23092017144288100000095205333 3-DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23092017144339800000095205334 4-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23092017144375200000095205335 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23092017144414800000095205336 7-RECLAMAÇÃO BANCO C6 Documento de Comprovação 23092017144447700000095205337 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 23092017144486400000095205339 extrato_emprestimo_consignado_completo_130923 (1) Documento de Comprovação 23092017144526600000095205341 -
04/10/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:56
Deferido o pedido de JOSE LUIS MORAES ALCANTARA - CPF: *57.***.*28-04 (AUTOR)
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04/10/2023 22:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIS MORAES ALCANTARA - CPF: *57.***.*28-04 (AUTOR).
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20/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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