TJPA - 0801528-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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09/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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10/11/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0801528-73.2022.8.14.0301 APELANTE: PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO-, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 17 de outubro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:17
Juntada de decisão
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03/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0801528-73.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO-, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 17 de abril de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
17/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 05:55
Decorrido prazo de PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:52
Decorrido prazo de PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801528-73.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DEIBITH BARBOSA DINIZ em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e do DIRETOR EXECUTIVO DO IADES.
Narra o impetrante, em síntese, que na condição de participante do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, foi aprovado em todas as etapas do certame e classificado dentro do número de vagas disponibilizadas, sendo convocado para realizar o curso de formação.
Informa, contudo, que teve sua matrícula indeferida diante da falta de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Sustenta que não se quedou inerte na realização das provas junto ao DETRAN, e que foi considerado apto em todas as etapas para obtenção da CNH, a qual somente foi emitida em 12/01/2022, em razão do período de recesso, não podendo ser prejudicado por ações do Poder Público.
Assim, pugna, em sede liminar e liminar, para que seja anulado o ato administrativo que indeferiu sua matrícula, reintegrando-o ao certame, de modo a poder escolher a sua lotação para realização do curso de formação conforme sua ordem de classificação, bem como que seja declarada a nulidade da exigência de CNH constante do item 19.2-M do Edital nº 42-CFO/PMPA/SEPLAD e o item 5.2-K do Edital nº 01-CFO/CFP/PMPA/SEPLAD.
O juízo deferiu a liminar parcialmente (id 47168531).
Informações constantes do id 87654505, momento em que foram arguidas as preliminares de litispendência, prescrição e, no mérito, pugna-se pela denegação da segurança, uma vez que as cláusulas questionadas pelo autor se mostram conforme o direito vigente.
O Ministério Público apresentou parecer pela denegação da segurança (id 64579633).
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a preliminar de litispendência com o processo nº 0870681-33.2021.8.14.0301, uma vez que, em análise dos mencionados autos, o ora autora requereu naquele feito a desistência do feito, o que foi homologado pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital, no id 104344344.
Desacolhe a prejudicial de prescrição, uma vez que, pela teoria da actio nata, a pretensão nasceu não da publicação do edital, mas do ato que obstou o impetrante à matrícula almejada.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Com o advento da Constituição de 1988 e de seu modelo de Estado Democrático de Direito, a legalidade pela qual a Administração Pública se pauta ganhou uma nova dimensão, uma dimensão substancial, na qual esta não só deve primar pelos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe, o respeito às formas da lei, mas sobretudo concretizar os valores e os princípios mais caros inerentes ao projeto humanitário estabelecido pelo constituinte, notadamente o primado da dignidade humana, dos direitos fundamentais e dos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º).
Dentro desse viés do primado dos direitos fundamentais, a Administração Pública é um instrumento imprescindível na concretização destes, de modo que suas decisões e os atos que as corporificam não podem mais se pautar em valores puramente abstratos, mas devem se dar dentro de uma ótica hermenêutica pragmática, como bem esclareceu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-lei nº 4.657/1942 (com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018), em seus artigos 20 e 21: ‘‘Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se) ‘‘Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se).
A LINDB é contundente em esclarecer que a aplicação da lei se sujeita aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando exige a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.
Esse modelo de pragmatismo hermenêutico, baseado nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, marcam a superação de duas posturas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
A primeira delas é a utilização dos princípios jurídicos, sobretudo os constitucionais, sem qualquer parâmetro concreto e negando vigência de regras legais que são amparadas em outros princípios igualmente albergados pelo ordenamento jurídico, sem qualquer discrímen adequado que justifique a derrotabilidade ou superabilidade das regras no caso concreto.
Tenta-se aqui coibir os excessos do ativismo judicial e a insegurança jurídica.
A aplicação da lei e do ordenamento jurídico baseada nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade também marca uma superação do tão mencionado princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, cunhado e teorizado em momento anterior ao da Constituição Federal de 1988, sob a ótica dos regimes políticos de exceção, como algo puramente abstrato para justificar posturas autoritárias do Estado no exercício de seu poder, notadamente em relação aos atos discricionários e no exercício do poder de polícia.
Neste sentido: ‘‘É fácil constatar por que a ideia de uma prioridade absoluta do coletivo sobre o individual (ou do público sobre o privado) é incompatível com o Estado democrático de direito.
Tributária do segundo imperativo categórico kantiano, que considera cada pessoa como um fim em si mesmo, a noção de dignidade humana não se compadece com a instrumentalização das individualidades em proveito de um suposto "organismo superior".
Como instrumento da proteção e promoção dos direitos do homem, o Estado é que deve ser sempre o instrumento da emancipação moral e material dos indivíduos, condição de sua autonomia nas esferas pública e privada.
Dito de outra forma, o Estado, como entidade jurídico-política, existe para viabilizar, de forma ordenada e racional, a persecução de projetos e objetivos próprios por cada indivíduo, independentemente das "razões de Estado" que a comunidade política possa invocar.
A dimensão transindividual, de inegável importância, não é dissociada nem necessariamente oposta aos interesses particulares, mas condição necessária de sua fruição em vida social, segundo critérios razoáveis e proporcionais’’ (BINENBOJM, Gustavo.
Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 85). (grifou-se).
A supremacia do interesse público sobre o particular perde seu objeto como categoria jurídica, na medida em que, ante o dever de proporcionalidade e a razoabilidade, não existe direito ou interesse que aprioristicamente se sobreponha aos demais; não há interesse único a ser reputado como supremo; todos os direitos e interesses devem ser ponderados.
Contudo, a maior razão desta superação da indigitada categoria chamada de supremacia do interesse público é a ausência de um interesse público unitário enquanto tal por definição: o que existe é a pluralidade de interesses públicos, que não raro podem ser colidentes entre si e necessitam ser ponderados e devidamente concretizados ante as possibilidade fáticas e jurídicas que se apresentem, com a devida motivação do ato (cf.
JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 15ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book).
Arremata o professor Marçal Justen Filho sobre a superação da supremacia do interesse público nos termos seguintes: ‘‘Ademais, a concepção da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o privado reflete um cenário jurídico que não mais existe.
Para compreender a questão, é necessário examinar os conceitos de direito subjetivo e interesse jurídico.
A distinção entre direito subjetivo e interesse jurídico foi desenvolvida pela Teoria Geral do Direito Privado, encontrando-se na origem das disputas dos privatistas do século XVIII.
A controvérsia envolveu especificamente as divergências entre Windscheid e Jhering.
Essas divergências foram superadas em virtude do reconhecimento da supremacia do direito objetivo relativamente ao direito subjetivo.
Em suma, reconheceu-se que toda posição jurídica subjetiva deriva de uma norma jurídica.
As posições jurídicas subjetivas produzidas pelo direito apresentam conteúdo e efeitos diversos.
Em alguns casos, configura-se um direito subjetivo.
Assim se passa quando o ordenamento jurídico atribui a um ou a mais sujeitos a possibilidade de exigir uma conduta específica (consistente num dar, fazer ou não fazer) relativamente a um ou a mais sujeitos.
No âmbito do direito administrativo, pode-se lembrar o direito do servidor público de receber uma remuneração.
Já o interesse apresenta outra configuração jurídica.
O interesse consiste numa posição decorrente do relacionamento entre os sujeitos e da instauração de uma ordem jurídica, mas que não envolve a atribuição do dever de algum sujeito realizar uma prestação específica em benefício de outro sujeito determinado.
O interesse traduz uma relação de conveniência e adequação que deriva reflexamente da disciplina normativa.
O exemplo é a situação do cidadão que pode obter a invalidação de ato administrativo defeituoso.
Ao promover ação popular, o cidadão não invoca um direito subjetivo, mas o interesse de evitar a malversação do patrimônio público.
O ordenamento jurídico assegura proteção jurídica reforçada ao direito subjetivo.
Nesses casos, a ocorrência do pressuposto fático previsto na norma jurídica acarreta o surgimento de uma posição jurídica protegida de modo intenso pelo ordenamento.
A própria Constituição assegura que o “direito adquirido” não pode ser restringido, eliminado ou modificado nem sequer pela lei posterior (art. 5.º, XXXVI, da CF/1988).
Somente em termos impróprios se poderia aludir a um conflito entre direito subjetivo e interesse público.
Assim se passa porque a proteção jurídica assegurada ao direito subjetivo significa a sua tutela diante de interesses contrapostos.
Portanto, a existência de um direito subjetivo reconhecido a um particular significa, de modo necessário e inafastável, a sua prevalência em face de outros interesses – inclusive públicos.
Nunca se poderá defender que um interesse prevaleça, pura e simplesmente, sobre um direito subjetivo.
Isso acontece porque a existência do direito subjetivo reflete a escolha da ordem jurídica por uma proteção intensa para uma determinada situação jurídica.
Não é excessivo afirmar que o direito subjetivo é um interesse protegido e reforçado pela ordem jurídica.
A proteção atribuída ao direito subjetivo privado prevalecerá ainda quando estiver em jogo um interesse oposto, que se configure como “interesse público”.
Apenas haverá limites aos direitos subjetivos privados em face do interesse público na medida em que assim estiver previsto e determinado na ordem jurídica.
Uma simples conveniência do Estado não gera a eliminação de um direito subjetivo privado.
Em síntese, a garantia constitucional ao direito subjetivo é oponível não apenas à lei, mas também ao ato administrativo.
Mais ainda, nem sequer se poderia adotar uma concepção genérica no sentido de que um direito subjetivo público preponderaria sobre um direito subjetivo privado.
Existe direito subjetivo sempre que a ordem jurídica oferece proteção reforçada a um interesse.
A proteção assegurada a um direito subjetivo privado não é eliminada pela criação de um direito subjetivo público – a não ser se e quando a ordem jurídica assim o determinar. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 15ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book)’’(grifou-se).
Logo, não pode o Estado mais alegar a categoria da supremacia do interesse público de forma vazia, mas deve jungir e fundamentar seus atos sob a égide da razoabilidade e da proporcionalidade dentro do primado da concretização dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: ‘‘O conceito de interesse público não necessariamente se opõe ao de interesse privado.
A aproximação entre Estado e sociedade demonstra bem isso, notadamente quando se verifica que a atuação do Poder Público deve pautar-se pela defesa e promoção dos direitos fundamentais e, obviamente, pelo respeito à dignidade humana.
A promoção estatal dos direitos fundamentais representa a satisfação das finalidades públicas estabelecidas pela própria Constituição. (...) E isso se dá porque, em verdade, nunca existiram um único “interesse público” tampouco um interesse privado, concebidos abstratamente e de forma cerrada. (...) É inadmissível a fundamentação da atuação estatal em um abstrato e indecifrável interesse público (“razões de estado”), típico de atuações arbitrárias.
A juridicidade dos atos estatais deve ser auferida à luz da ordem jurídica, notadamente dos princípios norteadores da atividade administrativa e dos direitos fundamentais.
Com isso, cresce a importância da motivação e justificação das atuações administrativas.
Portanto, não existe um interesse público único, estático e abstrato, mas sim finalidades públicas normativamente elencadas que não estão necessariamente em confronto com os interesses privados, razão pela qual seria mais adequado falar em “princípio da finalidade pública”, em vez do tradicional “princípio da supremacia do interesse público”, o que reforça a ideia de que a atuação estatal deve sempre estar apoiada em finalidades públicas, não egoístas, estabelecidas no ordenamento jurídico.
A atuação do Poder Público não pode ser pautada pela supremacia do interesse público, mas, sim, pela ponderação e máxima realização dos interesses envolvidos (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 12ed.
Rio de Janeiro: 2024, e-book)’’ (grifou-se).
Aliás, ante a existência de uma sociedade pluralista e intensamente desigual como a brasileira, não raro a Administração Pública estará por vezes tutelando o interesse de uma categoria minoritária da população, ainda que contra a vontade da maioria, para que aquela minoria possa ter dignidade e subsistir.
No que tange ao controle dos atos administrativos sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessário perquirir se a motivação do ato impugnado apresenta uma relação válida de necessidade e adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas (cf. art. 20, parágrafo único, da LINDB).
Por adequação, entende-se a compatibilidade do ato com o fim buscado pela medida adotada; exige-se que a solução seja apropriada à realização do fim.
Por necessidade, em razão da proibição do excesso, caso existam duas ou mais medidas adequadas para alcançar os fins perseguidos (interesse público), o ente público deve adotar a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Faz-se necessário ainda que o ato administrativo passe pelo crivo da proporcionalidade em sentido estrito, que exige uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido (relação de custo e benefício da medida), razão pela qual a restrição ao direito fundamental deve ser justificada pela importância do princípio ou direito fundamental que será efetivado (cf.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 12ed.
Rio de Janeiro: 2024, e-book).
Voltando-se o olhar ao caso concreto ora apreciado, compulsando os documentos juntados com a petição inicial, verifica-se que o impetrante fez prova da sua convocação no concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará (id 47163917 – Pág. 6), bem como já ter obtido sua Carteira Nacional de Habilitação, expedida em 12/01/2022 (id 47163907), não sendo razoável impedir que o impetrante possa se matricular no Curso de Formação de Praças por morosidade da Administração Pública, em vedação da proibição do excesso; tal medida não se mostra dotada de adequação e necessidade, na medida em que o ente público tomou a medida mais gravosa em desfavor dos direitos fundamentais do candidato por fato que este não deu casa (recesso do órgão expedidor do documento).
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula nº 266/STJ).
Por outro lado, este juízo entende que não merece prosperar a alegação de nulidade dos itens que preveem a exigência de que o candidato tenha CNH, uma vez que uma das funções desempenhadas pelos praças e soldados é a condução de veículo automotor, de modo a ser justificada a exigência de referida documentação, devendo tal requisito ser preenchido até a data da posse conforme dito alhures.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede parcialmente a segurança, confirmando a liminar parcialmente deferida em todos os seus termos, para a determinar a reintegração do impetrante, PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS, ao certame com a permissão de sua matrícula no Curso de Formação da PM, mormente considerando que já possui CNH, a qual somente poderia ser exigida na data da posse no cargo, desde que não haja outro motivo que justifique o indeferimento da matrícula.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
29/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:50
Concedida em parte a Segurança a PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS - CPF: *50.***.*79-10 (IMPETRANTE).
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20/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:49
Decorrido prazo de PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 20:20
Decorrido prazo de PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0801528-73.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 0, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- Endereço: Avenida Governador José Malcher, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 93705499, intime-se o impetrante para que diga acerca da litispendência alegada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
04/10/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 14:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:21
Decorrido prazo de PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS em 14/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/01/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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