TJPA - 0806194-75.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 05:07
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:58
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO ARREMATAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL ajuizada por TATIANE MARIA DA SILVA em face da CEF.
No evento do ID 104599644 a parte autora informou o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
A desistência da parte autora é motivo para extinção do feito.
E, como não houve a apresentação de contestação, é dispensada a manifestação da parte ré (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pelo desistente.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Redenção, data da assinatura digital.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:36
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806194-75.2023.8.14.0045 Nome: TATIANE MARIA DA SILVA Endereço: Rua Das Palmeiras nº 25- Qd 01, Residencial Tropical Flamboyant, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - BR 010, 00, CENTRO, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PA - CEP: 68660-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques;] 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
11/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801671-57.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Diego Gomes da Silva
Advogado: Herika Wellen Silva Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2023 11:07
Processo nº 0004588-64.2014.8.14.0076
Jose Bonifacio de Sousa Machado
Advogado: Wellington Farias Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2014 11:33
Processo nº 0816167-74.2023.8.14.0006
Condominio Bosque Ville
Eliana Maria de Sousa Cardoso
Advogado: Ingrid Syade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2023 16:17
Processo nº 0802289-64.2023.8.14.0012
Virginio Pereira dos Santos
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 15:04
Processo nº 0007957-95.2016.8.14.0076
Jerry Abreu de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carolina Kantek Garcia Navarro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2016 10:42