TJPA - 0837938-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:22
Evoluída a classe de (Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança) para (Cumprimento de sentença)
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25/04/2025 11:21
Processo Reativado
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18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 07:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/01/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/01/2023 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/12/2022 04:47
Decorrido prazo de CLEIDE FURMAN em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:47
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:01
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº:0837938-04.2020.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: Nome: LEON DENIS DE LIMA CHAVES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 845, Edifício Lyon, apto 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Nome: CLEIDE FURMAN Endereço: Travessa Benjamim Constant, 845, Edifício Lyon, apto 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS movida por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de LEON DENIS DE LIMA CHAVES e CLEIDE FURMAN, todos qualificados os autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A autora aduz ser proprietária do imóvel objeto da presente ação, localizado na Travessa Benjamin Constant, nº 845, Edifício Lyon, apto 702, bairro Reduto, nesta cidade, o qual era utilizado por seus parentes.
Afirma que, em novembro/2019, anunciou esse apartamento no site de compra e vendas OLX, visando alugar para complementar sua renda.
Sustenta que o primeiro demandado entrou em contato pedindo para ver o imóvel, que foi mostrado por seu primo que lá residia.
Declara que demandado manifestou interesse em alugar o bem, informando que esperaria apenas que esse primo saísse do apartamento para assinar o contrato de aluguel, pagar a caução e poder adentrar no respectivo imóvel.
Alega que o demandado entrou em contato com seu primo que residia no imóvel objeto da ação, afirmando que já teria assinado contrato de aluguel, pedindo as chaves para entrar no apartamento, o que afirma ter sido feito de boa-fé e de forma inocente por seu primo.
Após adentrarem no imóvel, os demandados não assinaram contrato de aluguel, não pagaram caução, não tem realizado o pagamento dos alugueis e nem dos seus acessórios, mantendo um contrato de locação verbal, com prazo indeterminado, desde 23/11/2019.
Assevera que expediu notificação judicial aos demandados para honrarem com suas obrigações, no entanto não obteve êxito, pois não desocuparam o imóvel e nem e nem adimpliram os alugueis e seus acessórios.
Ao final, requer concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para desocupação do imóvel, dispensa de caução para efetivação da tutela, dispensa da audiência de conciliação e, no mérito, requer a total procedência da ação, com a confirmação da tutela concedida, determinando a desocupação do imóvel, sob pena de uso de força policial e a condenação dos demandados ao pagamento dos alugueis vencidos, tarifas de energia elétrica, taxa condominial e IPTU proporcionais ao tempo de locação, bem como os que se vencerem no curso do processo.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferida a gratuidade processual, deferida a prioridade na tramitação e concedida a tutela de urgência para desocupação do imóvel (id. 19405946).
Contestação apresentada pelos demandados (id. 28804864) arguindo, preliminarmente, que, considerando que a demandada CLEIDE FURMAN deixou de ser citada, neste momento se dá por citada e apresenta contestação com o primeiro demandado, bem como requerem a suspensão imediata da desocupação forçada da ordem de despejo, em razão da pandemia, conforme decisão do STF, bem como concessão de gratuidade de justiça.
A autora informa (id. 29135855) que os demandados continuam ocupando o imóvel e se negam cumprir voluntariamente a decisão concedida em sede de tutela de urgência para desocupação do imóvel, requerendo a expedição de mandado de despejo forçado, com uso de força policial e ordem de arrombamento, o que foi deferido por decisão judicial (id. 29925954).
Réplica (id. 30396014).
Decisão (id. 40575398) entendeu que, embora a parte demandada CLEIDE FURMAN não tenha sido citada pessoalmente, a apresentação espontânea de sua contestação, supriu qualquer alegação de nulidade da citação, conforme determina o art. 239, §1º do CPC, indeferiu o pedido realizado pelos demandados, em contestação, para suspensão do processo e da liminar concedida, determinou a expedição de carta, telegrama ou correspondência eletrônica para ciência dos demandados acerca da intimação por hora e, não havendo a entrega voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias contados da juntada da comunicação da intimação por hora certa, o despejo forçado, com uso da força policial e arrombamento, sendo determinado o julgamento antecipado de mérito.
Determinação do prosseguimento do feito com despejo forçado e uso da força policial e arrombamento (id. 57629832) e anúncio de julgamento antecipado (id. 75565639).
Não havendo manifestação das partes (id. 79670459), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTESTAÇÃO.
Os demandados requereram os benefícios da justiça gratuita em sede de contestação.
Pois bem.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta.
O art. 99, caput, do CPC preceitua que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na contestação.
Ademais, presume-se ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
No caso, a parte demandada CLEIDE FURMAN juntou aos autos parecer médico informando sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais desde outubro/2008.
De outra banda, a parte autora não apresentou nenhuma prova idônea capaz de afastar a presunção legalmente estabelecida. À vista disso, decido pela concessão da justiça gratuita em favor das partes demandadas. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, pois as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito. 3.PRELIMINARES.
As preliminares arguidas pelos demandados em contestação já foram analisadas em decisão (id. 40575398).
Passo à análise de mérito. 4.
MÉRITO.
No mérito a ação é procedente.
Explico.
A ação de despejo por falta de pagamento é o remédio jurídico adequado colocado à disposição do locador para reaver a posse de imóvel quando o locatário estiver inadimplente com os alugueis.
A pretensão deduzida na inicial não se limitou ao despejo, sendo cumulado pedido de cobrança de alugueis e acessórios.
Compulsando os autos, verifico que conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (id. 66766636), no cumprimento do mandado de despejo compulsório, em 25/05/2022, ficou acertado que os demandados desocupariam voluntariamente o imóvel, o que ocorreu no dia 14/06/2022, deixando as chaves na portaria do apartamento, conforme informações do porteiro, que informou, ainda, que o Sr.
José Jesus se encontrava no imóvel naquele momento.
O oficial de justiça entrou em contato com Dr.
Sérgio, advogado da parte autora, o qual lhe disse que o Sr.
José Jesus é amigo da família, bem como ficou agendada vistoria e entrega das chaves às 16 horas do dia 20/06/2022, ocasião em que não havia ninguém no apartamento, sendo comunicado pelo porteiro que o Sr.
José Jesus tinha levado as chaves, ao ligar para Dr.
Sérgio, este não atendeu, deixando, assim de ser realizada a vistoria do imóvel e a entrega das chaves, encerrando as diligências.
Apesar de ter ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, conforme certificado pelo oficial de justiça (id. 66766636), constato que isso somente aconteceu após o ajuizamento da presente ação, inclusive com a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel (id. 19405946), tendo sido o demandado LEON DENIS DE LIMA CHAVES pessoalmente citado e intimado da ordem judicial concedida, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (id. 27800930 e id. 27801888) e a demandada CLEIDE FURMAN embora não tenha sido citada pessoalmente, apresentou espontânea de sua contestação (id. 28804864), suprindo qualquer alegação de nulidade da citação, conforme determina o art. 239, §1º do CPC.
Dessa forma, os demandados deram causa ao ajuizamento da ação, pois desocuparam o imóvel somente após ter sido intentada a presente demanda, inclusive depois de efetuada a regular citação, o que caracteriza reconhecimento implícito do pedido, portanto procedente o pleito quanto ao despejo.
Constitui também objeto da presente ação a cobrança de alugueis e demais acessórios, razão pela qual a parte autora pleiteia a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios.
Em relação ao pedido de condenação dos alugueis e acessórios, igualmente, entendo ser o caso de sua procedência.
Os demandados, em sede de contestação (id. 28804864) se limitaram a requerer a suspensão da decisão liminar de imediata da desocupação forçada da ordem de despejo (id. 19405946), sob alegação da pandemia, baseando-se em decisão do STF, deixando de impugnar pontualmente todos os fatos alegados e documentos juntados pelo autor na petição inicial com os quais não concorda, tornando-os incontroversos, ou seja, não refutou, em especial, que: a) o primeiro demandado tinha a intenção de alugar o imóvel e esperaria apenas o primo da demandante desocupar o bem para assinar o contrato de aluguel e realizar o pagamento da caução para poder adentrar no imóvel; b) o primeiro demandado entrou em contato com o primo da autora quando este estava prestes a deixar o imóvel e afirmou que já teria assinado o contrato de aluguel e realizado o pagamento para a demandante, pedindo a chave para que realizasse a entrada no imóvel, o que foi feito pelo primo da demandante, o qual entregou de boa-fé e de forma inocente as chaves ao primeiro demandado. c) após adentrar ao imóvel, os demandados não assinaram o contrato de aluguel, não pagaram a caução que seria cobrada para entrada no imóvel, não realizam o pagamento dos aluguéis, não realizam o pagamento das taxas condominiais, os quais estão inclusas no valor do aluguel, bem como não pagam as tarifas de energia elétrica referente ao seu consumo, além das quotas de IPTU proporcionais ao tempo de locação. d) mantém contrato de locação verbal, por prazo indeterminado, desde a data de 23/11/2019, data em que os requeridos entraram no imóvel, deixaram de pagar o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de caução, valor correspondente a dois meses de aluguel e não realizaram o pagamento do aluguel mensal (já com as taxas condominiais) no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais); Considerando a dinâmica probatória, quanto à cobrança dos alugueis inadimplidos e seus respectivos acessórios, o ônus de provar o pagamento é do inquilino.
Da análise dos autos, constato que os demandados não juntaram nenhum comprovante de pagamento dos valores questionados ou mencionou o valor que entendem devido.
Diante disso, os demandados não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando incontroversos os fatos alegados pelo autor, em face da ausência de impugnação especificada.
De outra banda, a autora efetuou prova constitutiva de seu direito, juntando Certidão de Registro de Imóveis (id. 18231878), Conversa do WhatsApp com demandado LEON DENIS DE LIMA CHAVES (id. 18231881), restando demonstrada a locação, demonstrativo de débito (id. 18231885).
Em que pese não conste nos autos o contrato de locação devidamente assinado pelas partes litigantes, analisando o conjunto probatório, entendo que restou devidamente comprovada a relação locatícia.
Assim como restou incontroverso o inadimplemento da obrigação assumida pelos locatários, no que se refere ao pagamento dos alugueis e demais acessórios de locação, ensejando a rescisão do contrato locatício, a teor do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, assim como sua condenação ao pagamento dos alugueis e demais acessórios de locação vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de juros, correção monetária, consoante pleiteado pela parte autora e não contestado pelos demandados.
Diante disso, a pretensão da parte autora encontra guarida na regra insculpida no art. 47, I c/c art. 9°, III c/c art. 5°, todos da Lei n° 8.245/91 que dispõem o seguinte: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; Art. 9°.
A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Art. 5°.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
A cobrança dos alugueis encontra amparo legal no art. 23, I, da Lei n° 8.245/91, que diz o seguinte: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o 6° (sexto) dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Nesse sentido, os demandados não lograram êxito em desconstituir as provas trazidas aos autos, pois não efetuaram o pagamento dos alugueis e encargos descritos na exordial e nem juntaram nenhuma documentação que pudesse afastar esse pagamento, impondo-se reconhecer a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Por tudo que consta dos autos, convenço-me de que os locatários se encontram em mora quanto ao pagamento de alugueis e demais acessórios, o que demonstra incontestável o não cumprimento das obrigações que lhe competiam durante a relação locatícia. 5.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência concedia e julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS movida por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de LEON DENIS DE LIMA CHAVES e CLEIDE FURMAN, na qualidade de locatários do imóvel, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) Condenar os demandados ao pagamento dos alugueis e acessórios da locação (taxa condominial, IPTU, energia elétrica), vencidos a partir do mês de dezembro/2019 a junho/2020, bem como os que se venceram no curso da demanda e os vincendos até a data da efetiva desocupação, devidamente atualizados monetariamente pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento; c) Condenar os demandados a responderem pelo pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da parte autora, honorários estes ora arbitrados em patamar de 10% do valor da condenação imposta, remunerando-se, assim, de maneira digna, a atuação profissional levada a efeito no caso concreto, com a exequibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade de justiça, conforme item 1 desta sentença.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Eventual execução provisória poderá ser feita sem caução, com fundamento no art. 64 c/c art. 9º, III da Lei nº 8245/91.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
17/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:43
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 03:49
Decorrido prazo de CLEIDE FURMAN em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:49
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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23/07/2022 10:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:22
Decorrido prazo de CLEIDE FURMAN em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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11/07/2022 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça PARCIALMENTE CUMPRIDO, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de junho de 2022 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
28/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 04:17
Decorrido prazo de CLEIDE FURMAN em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:17
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 08:48
Juntada de Ofício
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16/05/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº:0837938-04.2020.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: Nome: LEON DENIS DE LIMA CHAVES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 845, Edifício Lyon, apto 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Nome: CLEIDE FURMAN Endereço: Travessa Benjamim Constant, 845, Edifício Lyon, apto 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 DESPACHO 1.
Da citação por hora certa.
Considerando que foi deferida a citação/intimação por hora certa e que esta se concretizou, conforme certidão de ID 32580487.
Em decisão de ID 40575398, determinei que fosse expedido aviso de recebimento para o devido cumprimento do disposto no art. 254, CPC.
Assim, tento em vista o retorno do aviso de recebimento (ID 47215238), verifico que o requisito retromencionado foi devidamente cumprido. 2.
Da desvinculação do patrono da parte requerida. À UPJ para que desvincule do PJe o patrono do requerido JORGE LUIZ RÊGO TAVARES.
Visto que, segundo documentos acostados nos autos, a procuração assinada por ambos requerentes nomeia SAMMY HENDERSON DOS SANTOS GENTIL, como representante. 3.
Do prosseguimento do feito.
Cumpra-se a integralidade das decisões de ID 40575398 e 29925954, que determina o despejo forçado, com uso da força policial e arrombamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
10/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:06
Decorrido prazo de CLEIDE FURMAN em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:06
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 04:08
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:08
Decorrido prazo de CLEIDE FURMAN em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837938-04.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: REU: LEON DENIS DE LIMA CHAVES, CLEIDE FURMAN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando a devolução do AVISO DE RECEPÇÃO (AR) - IDS 47215238 e 47215240, sem cumprimento, manifeste-se o EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
BELéM, 25 de janeiro de 2022. ______________________________________ Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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14/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 12:43
Juntada de Informações
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25/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº:0837938-04.2020.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: Nome: LEON DENIS DE LIMA CHAVES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 845, Edifício Lyon, apto 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Nome: CLEIDE FURMAN Endereço: Travessa Benjamim Constant, 845, Edifício Lyon, apto 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela e urgência c/c cobrança de aluguel ajuizada por Maria José da Conceição Silva contra Leon Denis de Lima Chaves e Cleide Furman.
Em certidão de ID.
Num. 27800930 - Pág. 1, o requerido Leon Denis de Lima Chaves fora cientificado do inteiro teor da decisão de ID.
Num. 19405946 - Pág. 1/4.
Diferentemente em relação a requerida CLEIDE FURMAN, que não fora citada.
No entanto, no dia 29/06/2021, as partes requeridas LEON DENIS DE LIMA CHAVES E, espontaneamente, CLEIDE FURMAN juntaram instrumento de procuração (Num. 28803287 - Pág. 1/4) e apresentaram contestação (ID.
Num. 28804864 - Pág. 1/3).
Assim, embora a parte requerida Cleide Furman não tenha sido citada pessoalmente, a apresentação espontânea de sua contestação, supriu qualquer alegação de nulidade da citação, conforme determina o art. 239, §1º do NCPC.
Superada qualquer possibilidade de nulidade de citação, passo a analisar a contestação, réplica e demais pedidos.
Em sede de contestação as partes requeridas apenas se limitaram a requer a suspensão da liminar que deferiu a desocupação forçada em razão da crise sanitária causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos de ID.
Num. 28804881 - Pág. 1/4 referente a situação de saúde da requerida Cleide Furman.
Em réplica, a parte autora refuta os argumentos apresentados pelos requeridos, requerendo a procedência da ação e a expedição do mandado de despejo forçado (ID.
Num. 29135855 - Pág. 1/3 e Num. 30396014 - Pág. 1/3).
Proferida decisão (ID.
Num. 29925954 - Pág. 1) fora determinada a desocupação compulsória do imóvel locado, caso os requeridos não realizassem a entrega de forma voluntária.
Os requeridos foram intimados, por hora certa, do inteiro teor da decisão de ID.
Num. 29925954.
No entanto, a referida modalidade de citação não se aperfeiçoou ante a ausência de expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica para ciência dos requeridos acerca da citação por hora certa, conforme previstos no art. 254 do NCPC.
Pois bem.
O réu, no momento da apresentação de sua defesa, deve observar o ônus da impugnação especificada, isto é, deve impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros. É o que dispõe o art. 341 do NCPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).
Os requeridos, em sede de contestação, apenas se limitaram a requer a suspensão da decisão/liminar, deixando de impugnar pontualmente todos os fatos alegados e documentos juntados pelo autor na petição inicial com os quais não concorda, tornando-os incontroversos, ou seja, não refutou, em especial, que: a) o primeiro requerido tinha a intenção de alugar o imóvel e esperaria apenas o primo da demandante desocupar o mesmo para assinar o contrato de aluguel e realizar o pagamento da caução para adentrar ao imóvel. b) o primeiro requerido entrou em contato com o primo da autora quando este estava prestes a deixar o imóvel e afirmou que já teria assinado o contrato de aluguel e realizado o pagamento para a demandante, pedindo a chave para que realizasse a entrada no imóvel, o que foi feito pelo primo da demandante, o qual entregou de boa-fé e de forma inocente as chaves ao primeiro demandado. c) após adentrar ao imóvel, os requeridos não assinaram o contrato de aluguel, não pagaram a caução que seria cobrada para entrada no imóvel, não realizam o pagamento dos aluguéis, não realizam o pagamento das taxas condominiais, os quais estão inclusas no valor do aluguel, bem como não pagam as tarifas de energia elétrica referente ao seu consumo, além das quotas de IPTU proporcionais ao tempo de locação. d) mantem contrato de locação verbal, por prazo indeterminado, desde a data de 23/11/2019, data esta em que os requeridos entraram no imóvel; que deixaram de pagar o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de caução, valor este correspondente a dois meses de aluguel; que não realizaram o pagamento do aluguel mensal (já com as taxas condominiais) no valor de R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais).
Além de considerar incontroverso os fatos alegados pelo autor, a consequência da ausência de impugnação especificada é a impossibilidade posterior de produção de provas acerca dos fatos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito.
Em relação ao pedido de suspensão da liminar de despejo deferido em favor do autor, não cabe a alegação das partes requeridas, uma vez que a ADPF n.828 MC/DF, em que fora determinada a suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19, não se aplica ao caso, uma vez que diante da possibilidade de despejo por falta de pagamento, com observância do art. 62 e segs. da Lei nº 8.245/1991 Ademais, a referida arguição aplica-se às remoções e desocupações coletivas.
Vale destacar que em 07 de outubro de 2021 foi editada a Lei nº. 14.216/2021 que determina a suspensão do cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóveis privado ou público e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº. 8.245/91.
O art. 4º da referida norma dispõe a respeito da suspensão das liminares concedidas para desocupação de imóvel urbano: Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a: I - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial; II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.
No entanto, o referido dispositivo não se aplica ao caso, uma vez que os requeridos não comprovaram que a incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargo decorreu do contexto da pandemia do COVID-19.
Além disso, o valor mensal do contrato de aluguel residencial (ID.
Num. 18231882 - Pág. 1/3) é de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais).
Portanto, não há em se falar em suspensão da liminar de despejo deferida em decisão de ID.
Num. 29925954.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo bem como da liminar deferida.
Determino que a 3ª UPJ cumpra o que diz o art. 254 do NCPC, expedindo-se carta, telegrama ou correspondência eletrônica para ciência dos requeridos acerca da intimação por hora certa; Após, não havendo a entrega voluntária do imóvel (prazo de 15 dias contados da juntada da comunicação da intimação por hora certa), cumpra-se a segunda parte da decisão de ID.
Num. 29925954 - Pág. 1, que determina o despejo forçado, com uso da força policial e arrombamento.
Por fim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Transcorridos o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para julgamento.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20070914432762400000017281363 Procuração Documento de Comprovação 20070914432795900000017282036 RG e CPF Documento de Identificação 20070914432801700000017282037 Comprovante de residência Maria José Documento de Comprovação 20070914432810400000017282039 Contracheques Maria José Documento de Comprovação 20070914432814600000017282041 Contrato compra e venda e registro do imóvel Documento de Comprovação 20070914432827100000017282042 Registro do imóvel Documento de Comprovação 20070914432840100000017282045 Prints da conversa mantida com o requerido pelo whatsapp Documento de Comprovação 20070914432845400000017282046 Conversa do WhatsApp com Leon (texto extraído aplicativo) Documento de Comprovação 20070914432856900000017282048 Contrato de locação Documento de Comprovação 20070914432860100000017282049 Notificação ExtraJudicial Documento de Comprovação 20070914432863300000017282050 MEMORIAL DO CÁLCULO - Maria José da Conceição Silva Documento de Comprovação 20070914432866800000017282052 Calculo juros e correção aluguel 01-2020 Documento de Comprovação 20070914432871000000017282053 Calculo juros e correção aluguel 02-2020 Documento de Comprovação 20070914432876800000017282054 Calculo juros e correção aluguel 03-2020 Documento de Comprovação 20070914432887800000017282055 Calculo juros e correção aluguel 04-2020 Documento de Comprovação 20070914432894300000017282056 Calculo juros e correção aluguel 05-2020 Documento de Comprovação 20070914432900600000017282058 Calculo juros e correção aluguel 06-2020 Documento de Comprovação 20070914432906100000017282059 Calculo juros e correção aluguel 12-2019 Documento de Comprovação 20070914432911800000017282060 Condomínio 01-2020 pago pela requerente Documento de Comprovação 20070914432917500000017282061 Condomínio 02-2020 pago pela requerente Documento de Comprovação 20070914432922900000017282062 Condommínio 05-2020 pGO pela requerente Documento de Comprovação 20070914432927300000017282063 Conversa atendente virtual CELPA - consulta de débitos de energia Documento de Comprovação 20070914432935200000017282064 Fatura CELPA não paga 01-2020 Documento de Comprovação 20070914432953900000017282067 Fatura CELPA não paga 02-2020 Documento de Comprovação 20070914432956800000017282070 Fatura CELPA não paga 03-2020 Documento de Comprovação 20070914432960200000017282072 Fatura CELPA não paga 04-2020 Documento de Comprovação 20070914432963200000017282076 Fatura CELPA não paga 05-2020 Documento de Comprovação 20070914432966000000017282078 Fatura CELPA não paga 12-2019 Documento de Comprovação 20070914432969900000017282329 IPTU não pago pelo locatário Documento de Comprovação 20070914432972500000017282332 Sentença processo criminal - 0002527-63.1998.8.14.0401 Documento de Comprovação 20070914432976200000017282334 Sentença processo criminal - 0020896-44.2012.8.14.0401 Documento de Comprovação 20070914432978700000017282335 Despacho Despacho 20071411411295800000017326737 Despacho Despacho 20071411411295800000017326737 comprovando requisitos para gratuidade processual e pedido de liminar Petição 20080321294519400000017740278 Certidão Certidão 20090111360373400000018315588 Decisão Decisão 20090313122593200000018348987 Decisão Decisão 20090313122593200000018348987 Certidão Certidão 21042214030162200000024258198 MANDADO MANDADO 21052611301542400000025514625 MANDADO MANDADO 21052611301542400000025514625 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21060822014194700000026048734 notificação leon Devolução de Mandado 21060822014201600000026048742 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21060822031812100000026048743 Habilitação em processo Petição 21062913510533800000026970646 Procuração 1 Procuração 21062913510539000000026970648 Procuração 2 Procuração 21062913510546200000026970649 Contestação Contestação 21062914004451000000026970675 Doc.
Comprobatórios Documento de Comprovação 21062914004455800000026971839 requerendo uso de força policial (despejo forçado) Petição 21070612185129400000027277495 Certidão Certidão 21070612202863200000027277504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070612213671500000027277511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070612213671500000027277511 Decisão Decisão 21072212243345900000028009476 Decisão Decisão 21072212243345900000028009476 Decisão Decisão 21072212243345900000028009476 Decisão Decisão 21072212243345900000028009476 manifestação à contestação Petição 21072822342294500000028449301 Decisão ADPF 828 Documento de Comprovação 21072822342301500000028449302 Certidão Certidão 21081715423880200000029952195 Certidão Certidão 21082317593145500000030533746 29925954 1 cert Certidão 21082317593151100000030533749 Certidão Certidão 21082318011260100000030533755 29925954 2 ccert Certidão 21082318011268500000030533759 Despacho Despacho 21090313495617200000031620917 Despacho Despacho 21090313495617200000031620917 requerendo despejo forçado com uso de força policial Petição 21091712101583600000032763083 Certidão Certidão 21092809363138800000033889827 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
23/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de CLEIDE FURMAN em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 20:13
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:25
Decorrido prazo de CLEIDE FURMAN em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:25
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº:0837938-04.2020.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: Nome: LEON DENIS DE LIMA CHAVES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 845, Edifício Lyon, apto 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Nome: CLEIDE FURMAN Endereço: Travessa Benjamim Constant, 845, Edifício Lyon, apto 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 DESPACHO Considerando a determinação de despejo dos requeridos (ID 29925954), e, considerando a certidão do Oficial de Justiça, intime-se o requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 00:18
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:18
Decorrido prazo de CLEIDE FURMAN em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº:0837938-04.2020.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: Nome: LEON DENIS DE LIMA CHAVES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 845, Edifício Lyon, apto 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Nome: CLEIDE FURMAN Endereço: Travessa Benjamim Constant, 845, Edifício Lyon, apto 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 DECISÃO Considerando que, no dia 09.07.2021, foi decretado o bandeiramento verde para várias regiões no Estado do Pará, inclusive região metropolitana, em razão da capacidade hospitalar controlada e evolução da covid-19 em fase decrescente, não há mais que se falar em suspensão da medida liminar.
Considerando o deferimento da medida liminar relacionada ao despejo dos requeridos, e, considerando que este não foi efetivado, defiro o pedido de ID 29135855, logo, se o locatário, devidamente intimado, deixar de cumprir espontaneamente a respectiva ordem de desocupação, após a certificação desse fato pelo oficial de justiça encarregado da diligência, determino a utilização de força policial para a desocupação compulsória do imóvel locado, nos termos do art. 65, da Lei n. 8.245/91.
Para tanto, considerando a situação excepcional vivenciada em razão da pandemia da COVID-19, atentem-se as partes para o cumprimento de todos os protocolos e medidas sanitárias cabíveis.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E OFÍCIO.
Expeça-se o necessário.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,6 de julho de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 01:08
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 25/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 22:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2021 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 11:30
Juntada de Mandado
-
22/04/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 02/10/2020 23:59.
-
10/09/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:12
Outras Decisões
-
01/09/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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