TJPA - 0803095-27.2022.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 06:59
Decorrido prazo de DEUZY LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:21
Expedição de Informações.
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11/07/2024 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:02
Juntada de Termo de Compromisso
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22/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:51
Expedição de Edital.
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04/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 06:21
Decorrido prazo de IARLEY DOS SANTOS MENDES em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:32
Decorrido prazo de DEUZY LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:31
Decorrido prazo de DEUZY LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0803095-27.2022.8.14.0015.
Requerente: DEUZY LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, Residente Domiciliado Rua Maria Rocha, 51, Agrovila Itaqui, Zona Rural, Castanhal-PA, CEP Nº 68.745-000.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO Requerido: IARLEY DOS SANTOS MENDES, residente no mesmo endereço da requerente.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Curatela movida por DEUZY FERREIRA DOS SANTOS, por meio de advogado(a) habilitado(a), alegando que seu filho interditando, IARLEY DOS SANTOS MENDES, possui doença grave e incurável, a qual seja “retardo mental (CID F70), transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F81) ”.
Ainda segundo a requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu irmão e sua nomeação como curadora.
Na decisão de id 62391554 foi deferida a liminar e concedida a curatela provisória.
O Estudo Social (id 70733692) alegou que o requerido reside de fato com a requerente, e com seus irmãos e padrasto, vem prestando-lhe toda assistência.
Foi realizada a audiência de entrevista no id 78490443, na qual foram ouvidos o interditando e a requerente.
Após a nomeação de um membro da Defensoria Pública para atuar como curador especial do interditando, foi apresentada a contestação por negativa geral no id 85153337.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id 89958871). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”[1].
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que seu filho possui retardo mental (CID F70), transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F81).
Segundo o laudo, o interditando está incapaz para os atos da vida civil (id 62013605).
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade do Sr.
IARLEY DOS SANTOS MENDES, constituindo como curadora a requerente sua mãe DEUZY FERREIRA DOS SANTOS.
DECLARO extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
INTIME-SE a autora, através de seu patrono(a), para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento do interditado.
Ciência ao Ministério Público e Advogado (a).
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
16/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de DEUZY LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:27
Decorrido prazo de DEUZY LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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25/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:35
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 20:33
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:47
Audiência Entrevista realizada para 29/09/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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29/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:37
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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18/07/2022 15:37
Juntada de Relatório
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26/06/2022 04:14
Decorrido prazo de DEUZY LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 08:14
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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27/05/2022 08:12
Audiência Entrevista designada para 29/09/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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27/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 09:46
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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