TJPA - 0800538-09.2022.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/11/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 18:50
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
28/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800538-09.2022.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA. em desfavor de R.
G.
DE BARROS - ME.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (Ids. 74365339-74365359).
A Decisão Id. 74463959 recebeu a petição inicial e lançou deliberações.
A parte autora requereu a homologação do acordo realizado entre as partes (Id. 101792185). É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de instrumento de jurisdição voluntária, no qual as partes PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA. e R.
G.
DE BARROS - ME, de comum acordo, de forma conjunta e consentida, optam pela realização de acordo extrajudicial, instrumento que estimula a autocomposição e resulta em celeridade.
Consta nos autos que a requerida adquiriu mercadorias da requerente, porém não honrou com o pagamento pontual das notas faturadas.
Diante da presente autocomposição, a parte requerida reconhece a dívida junto ao exequente, no valor de R$ 14.876,79 (catorze mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), porém, por falta de recursos, oferece o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), parcelado em 20 (vinte) vezes, conforme tabela constante da Petição Id. 101792185, que é aceito por mera liberalidade da parte requerente.
Em caso de atraso no pagamento, o débito será atualizado pelo índice INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês até a data da liquidação.
A partir da narrativa dos autos, o consenso formalizado pelos acordantes é suficiente para que a lide venha a ser finalizada, ou seja, o acordo apresenta-se com regularidade formal, as partes estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível no âmbito do acordo.
Tais as circunstâncias, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e despesas processuais, face o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão.
INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
25/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:28
Homologada a Transação
-
19/10/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
08/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:28
Decorrido prazo de R G DE BARROS em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:20
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020655-65.2001.8.14.0301
Banco do Estado do para Banpara
Jarbas Expedito de Jesus P. Ferreira
Advogado: Walcimara Aline Moreira Cardoso Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2001 07:17
Processo nº 0819473-30.2023.8.14.0401
Seccional do Comercio
Helder Junior da Silva
Advogado: Simone Gemaque dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 11:29
Processo nº 0002229-31.2012.8.14.0006
A Uniao
Fazenda e Pedreira Santa Monica LTDA
Advogado: Alex Pinheiro Centeno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2012 10:28
Processo nº 0003085-36.2008.8.14.0943
Jorge Luiz Rodrigues Melo
Asteg - Assistencia Tecnica
Advogado: Flavio Josino da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2023 17:18
Processo nº 0876330-08.2023.8.14.0301
Wellington Raimundo Tavares da Silva
Samir do Nascimento Hejaij
Advogado: Camila Silva Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2023 23:20