TJPA - 0817231-98.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817231-98.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Refuto o juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão recorrida. 2- Verifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito (ID. 128723191), sob a ótica do Juízo de 1º grau. 3- Portanto, recebo o recurso, com as razões. 4- Ante a apresentação das contrarrazões por parte do Parquet (ID. 130229904) e do Assistente de Acusação (ID. 131058148), remetam-se os autos ao 2º Grau, para julgamento do recurso em sentido estrito. 5- Cumpram-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
12/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 07:24
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:58
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 01:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO DE PRONÚNCIA 1.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ARTHUR SANTOS JUNIOR, já devidamente qualificados nos autos, por suposta infringência ao disposto nos arts. 215- A c/c 121, § 2º, inciso I e art. 14 inc.
II do Código Penal Brasileiro. 2.
Segundo o Ministério Público, no dia 03 de setembro de 2023, por volta de 15h, em uma parada de ônibus, localizada na Rua Barão de Igarapé Miri com José Bonifácio, Bairro: Guamá, CEP 66.075-045, Belém/PA, a vítima CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN, foi importunada sexualmente e atingida por disparos de arma de fogo pelo denunciado (ID 101634711). 3.
O réu foi preso em flagrante, posteriormente, convertida em prisão preventiva (ID 99998893), ato seguinte, foi mantida a prisão preventiva do réu (ID 100514039). 4.
A denúncia foi recebida, conforme decisão de ID 101816259.
O réu ARTHUR SANTOS JUNIOR, foi devidamente citado (ID 102572891), consequentemente, apresentou resposta escrita, com pedido de revogação de prisão preventiva (ID 103231560), sendo deferido pelo Juízo, conforme ID 103908941. 5.
Em decisão de ID 106102773, foi deferido o ingresso do assiste de acusação. 6.
Designada audiência de instrução e julgamento (em duas oportunidades), apenas parte das testemunhas arroladas foi ouvida, sendo, em seguida, realizado o interrogatório do réu.
Ao fim, o RPM fez alegações finais de forma oral (ID 113155013), onde requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Foram feitas deliberações em audiência. 7.
Fora determinado, em audiência, que a Corregedoria da PMPA encaminhasse todos os laudos periciais juntados nos autos do processo administrativo (ID 113078644).
Em resposta, foi juntado o Relatório Técnico da Divisão de Análise de Provas Técnicas (ID 118074284). 8.
Foi juntado ainda o exame de alcoolemia da vítima (ID 108516975).
A vítima requisitou ainda que fosse realizado exame de corpo de delito (ID 113046728), sendo deferido pelo juízo (ID 113078644).
O exame de lesão corporal complementar realizado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais foi juntado no ID 120683533, pág. 38/44. 9.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais de maneira escrita (ID 123011219), com pleito pela impronúncia.
Tendo em vista a juntada de documento pelo assistente de acusação da publicação do Diário Oficial com a exclusão do réu do quadro corporativo da PMPA (ID 123228753), a defesa aditou suas alegações finais (ID 127683285), requerendo a impronuncia do réu. 10.
Os autos vieram em conclusão, estando o feito apto para julgamento, isento de vícios. 11.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 12.
De acordo com a regra estatuída no artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juízo deverá pronunciar o réu quando houver prova da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, com a finalidade de preservar a regra de justa causa para a propositura da ação penal, mas, sobejamente, permitir que o Juiz Natural possa avaliar o conjunto probatório e tomar a decisão de mérito. 13.
Em relação à materialidade do crime de tentativa de homicídio, observa-se claramente sua comprovação nos ID’s 101634713 e 101634719, assim como pelo laudo de exame complementar (ID 120683533, pág. 38/44). 14.
Em relação à autoria, não obstante o réu tenha, em Juízo negado a realização dos fatos na forma como descrito na denúncia, observa-se que o conjunto probatório revela indícios razoáveis de autoria dos fatos descritos na denúncia ao réu ARTHUR SANTOS JUNIOR. 15.
De tal maneira, o Relatório Técnico da PMPA (ID 118074284) denota, de maneira robusta, indícios de autoria da prática delitiva de importunação sexual pelo réu, quando ao responder o quesito 5.3.2.1, esclarece que “É possível visualizar o indivíduo 02 com a mão em posição equivalente à região genital [...]”. 16.
Embora haja divergência sobre a forma como desencadeados os fatos, pelo menos na forma apresentada pelo réu em Juízo, entendo que deve ser preservada a competência soberana do Tribunal do Júri para a avaliação do conteúdo dessas provas, como também de sua força probante, mantendo-se a regra positivada em nosso ordenamento jurídico para avaliação judicial em torno dos indícios de autoria, sem aprofundamento sobre o cotejo de provas. 17.
Acerca da densidade da fundamentação nesse estágio processual, Renato Brasileiro preleciona: “Sem embargo da necessidade de fundamentação da decisão judicial de pronúncia, sob pena de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX), deve o juiz sumariante (ou Desembargadores no julgamento de eventual recurso) ter extrema cautela para que não o faça nos mesmos moldes que uma sentença condenatória.
Deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animus judicandi dos jurados, que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos”. (In Manual de Processo Penal, volume único.
Editora: Jus Podivm, 2024, p. 1386). 18.
Dessa forma, evitando qualquer margem de aplicação de eloquência acusatória, observo que os requisitos legais para a decisão de pronúncia estão satisfeitos nos autos, com a demonstração da materialidade do crime e indícios de sua autoria. 19.
De outro lado, não há prova evidente de que o réu não agiu com animus necandi contra a vítima, como também não é inequívoca a incidência de qualquer excludente de antijuridicidade, cabendo ao Júri soberano avaliar o elemento volitivo das condutas desencadeadas, de acordo com a vontade do legislador constitucional. 20.
Quanto à prática do ato delitivo de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CPB, a materialidade e indícios de autoria estão presentes, conforme mídia de ID’s 100383266 e 100383270, bem como pelo Relatório de Análise de Imagens de Mídia em CD (ID’s 100381860, 100381861 e 100381862), pelo Relatório Técnico da Corregedoria da PMPA (ID 118074284) e pelos depoimentos de testemunhas e da própria vítima. 21.
No que tange à qualificadora de motivo torpe, como requerido pelo Parquet, o Juízo, sem aprofundar a análise (em adequação a esse estágio processual), vislumbra a incidência da qualificadora na prática delitiva.
Os fatos descritos foram provenientes de uma conduta do réu ao passar as mãos nas partes íntimas da vítima, ensejando a perspectiva de disparos em razão de refutação caracterizada de forma razoável como elemento de sinal de depravação do agente, cabendo exclusivamente ao Júri soberano a análise profunda dessa circunstância. 22.
Em consequência, na forma do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu pelos crimes previstos nos arts. 215- A c/c 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, contra a vítima CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN. 23.
Após o trânsito em julgado, retornem conclusos para a aplicação do artigo 422 do CPP. 24.
Intime-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª vara do Tribunal do Júri da Capital -
26/09/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:00
Proferida Sentença de Pronúncia
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25/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817231-98.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido da defesa de ARTHUR DOS SANTOS JÚNIOR, para que fosse desentranhado dos autos a petição de ID 123228752 ou pelo desentranhamento da petição de ID 123011219, oportunizando novo prazo para alegações finais. 2.
Intimado o representante do Ministério Público para manifestação, apenas requereu o prosseguimento do feito. 3.
Considerando a juntada de documento após às alegações finais do réu, oportunizo prazo para aditamento de 10 (dez) dias, em obediência ao princípio da ampla defesa e contraditório e, com isso, evitar nulidades no processo. 4.
Mantenho as peças anexadas, uma vez que não haverá prejuízo para defesa. 5.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
10/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2024 03:48
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:57
Juntada de Carta precatória
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04/07/2024 07:46
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 09:24
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:59
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0817231-98.2023.8.14.0401 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Defiro o requerido pelas partes em sede de diligências. 2.
Expeça-se carta precatória ao juízo da comarca de Contagem/MG para que encaminhe a vítima CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN para a realização de exame de corpo de delito pelo Instituto Médico Legal do estado de Minas Gerais, instruindo-se a carta precatória com todos os prontuários médicos e demais documentos informativos constantes nos autos. 3.
Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar para que encaminhe cópia de todos os laudos periciais juntados aos autos do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do denunciado ARTHUR SANTOS JUNIOR (COE n° 004/2023/CPE/PMPA). 4.
Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para ciência. 5.
Vistas, sucessivamente à Assistência de Acusação e à Defesa, para que apresentem, no prazo de lei, memoriais finais. 6.
Após, conclusos para decisão. 7.
Partes intimadas no presente ato.
Cumpra-se com as cautelas necessárias.
Belém (PA), 11 de abril de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital (assinatura eletrônica) -
12/04/2024 16:05
Perícia determinada ou designada
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12/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 09:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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11/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:30
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:30
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 02/2024-GP)
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07/03/2024 11:20
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:54
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:55
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:55
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 09:15
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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19/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a certidão retro (ID 108982264), na qual a testemunha PAULO VITOR DE PAULA SOUZA justifica o motivo de sua ausência na audiência anterior, bem como toma ciência da nova data designada e se compromete a comparecer, torno sem efeito a decisão que determinou sua condução coercitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. -
17/02/2024 15:44
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:44
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:44
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:37
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:24
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:24
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:13
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:13
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PROC.
N. 0817231-98.2023.8.14.0401 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “1- Defiro o pedido formulado pela Defesa, em razão disso suspendo o presente ato e designo o dia 11/04/2024, às 09:30h, para sua continuação, saindo os presentes já intimados. 2- Expeça-se mandando de condução coercitiva para a testemunha PAULO VITOR DE PAULA SOUZA, que embora intimada, não compareceu à presente audiência. 3- Cumpra-se”.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal de Júri da Capital, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
06/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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06/02/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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06/02/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817231-98.2023.814.0401 R.H.
A Assistência à Acusação peticionou nos autos por meio do ID 108136935, ratificando petição anterior ID 107045930.
Primeiramente se faz necessário esclarecer que os pedidos não são idênticos.
Transcrevo trecho do pedido inicial (ID 107045930), in verbis: “REQUER a juntada do exame pericial de lesão corporal solicitado à Polícia Científica na fase inicial, caso não tenha cido concluído, requer o encaminhamento para: 1.
Comparecimento da vítima no posto do IML local para exame complementar. 2.
Confecção e juntada do laudo pericial complementar de lesão corporal solicitado à polícia Científica.” O que se lê, é que a parte pretendia a juntada aos autos de exame de lesão corporal que teria sido realizado por ela própria, vítima do crime, cujo laudo não teria sido apresentado pela polícia científica, e que caso não estivesse concluído, que fosse determinada a realização de exame complementar.
Em atenção a ao pedido supra foi determinado que se aguardasse a juntada do laudo do exame de lesão corporal (que teria sido realizado), para somente então se analisar a necessidade de exame complementar.
Ocorre que na petição ora analisada a parte informa que na verdade nunca realizou exame de corpo de delito, e é isso que pretende que seja feito.
Claramente os pedidos são diferentes.
Não há que se falar em juntada de exame como requerido na primeira peça, se esse exame jamais foi realizado, sendo esse portanto o motivo não apresentação de laudo.
Do mesmo modo, não há que se falar em Exame Complementar, se não houve exame principal.
Sendo assim, o que pretende a assistência à acusação é que a vítima realize o exame de corpo de delito que nunca realizou.
Nesse sentido é que, considerando a proximidade da data aprazada para a realização da audiência de instrução do feito, entendo que a questão será melhor dirimida naquele ato, onde poderão ser melhor esclarecidas as circunstâncias da não realização do exame, a oitiva das demais partes acerca do fato (especialmente o autor da ação), quanto a necessidade de sua realização, bem como, em caso de deferimento, serão realizados os encaminhamentos da vítima para realização do exame.
Sem prejuízo, requisite-se à polícia científica o laudo pericial do exame de alcoolemia mencionado pela assistência à acusação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal de Júri da Capital, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
05/02/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 01:39
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:29
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:29
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:29
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 15:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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27/01/2024 08:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando o teor da petição ID 107045930, defiro a participação da vítima na audiência designada nos autos por videoconferência, devendo a secretaria da Vara adotar as providências de praxe para tanto.
No que tange o exame de corpo de delito da vítima, aguarde-se a juntada do laudo quando concluído, para aferição acerca da necessidade de exame complementar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal de Júri da Capital, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
22/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando o teor da petição ID 107045930, defiro a participação da vítima na audiência designada nos autos por videoconferência, devendo a secretaria da Vara adotar as providências de praxe para tanto.
No que tange o exame de corpo de delito da vítima, aguarde-se a juntada do laudo quando concluído, para aferição acerca da necessidade de exame complementar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal de Júri da Capital, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
16/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 03:27
Decorrido prazo de CATHARINA KETHELLEN DA SILVA PALMERIN em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Ação penal.
Processo nº 0817231-98.2023.8.14.0401.
Réu: Artur dos Santos Junior.
Vistos etc.. À vista do pedido de habilitação e da manifestação favorável do representante ministerial, defiro o ingresso do assistente com fundamento nos arts. 268 e ss. do CPP.
Promova-se a habilitação do assistente, intimando-o para todos os atos do processo.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância 3ª vara do Tribunal do Júri da Capital. -
14/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 11:22
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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11/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 09:52
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:52
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:13
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Intime-se via sistema PJE a advogada que consta da procuração juntada aos autos no ID 104687377 para que esclareça no prazo de 05 (cinco) dias a que se presta dito documento, posto que juntado aos autos sem qualquer petição.
Em caso de silêncio no prazo legal, desentranhe-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
27/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:15
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:02
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0817231-98.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ARTUR DOS SANTOS JUNIOR VISTAS À DEFESA: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Vistas dos autos à Defesa para que fique ciente do recebimento de expediente oriundo da PM/PA (documento de id 104598313), no sentido de que constam diversos nomes como “SD LUIZ OLIVEIRA”, solicitando informações complementares acerca da pessoa requisitada, a fim de particularizar o Policial Militar a ser apresentado.
Contudo, compulsando os autos, não localizamos outros dados informados na petição id 103231560, motivo pelo qual esta secretaria fica impossibilitada de expedir requisição particularmente em relação a referida testemunha arrolada pela defesa, considerando a insuficiência de dados.
Serve o presente ato como intimação.
Belém/PA, 21 de novembro de 2023.
LARISSA NEVES DUARTE, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
21/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0817231-98.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ARTUR DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE DATA AUDIÊNCIA: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data de audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB, fica designada audiência de instrução para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 09:30h.
Ficam as partes intimadas através do presente ato.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023.
IAF LOBATO MARTINS, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
14/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:56
Juntada de Alvará de Soltura
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09/11/2023 11:36
Revogada a Prisão
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09/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:10
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
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29/10/2023 02:07
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
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27/10/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:35
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:20
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA DENUNCIADO: ARTHUR SANTOS JUNIOR.
Vistos etc.
Recebo a denúncia ofertada em todos os seus termos, pois a narrativa delatória preenche os requisitos do artigo 41 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como, depreende-se do procedimento policial, que serviu de base para a peça delatória, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, assim, DETERMINO a citação do denunciado ARTHUR SANTOS JUNIOR para, no prazo legal de 10 (dez) dias, responder, por escrito, à acusação.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessárias.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou o acusado, citado para tal, não constituir defensor, tudo certificado nos autos, fica-lhe nomeado o defensor público vinculado à Vara, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo legal.
Defiro as diligências requeridas na denúncia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de outubro de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém-Pa. -
11/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 13:02
Juntada de Ofício
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11/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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03/10/2023 13:13
Recebida a denúncia contra ARTUR DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *10.***.*10-10 (AUTOR DO FATO)
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30/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:42
Juntada de Petição de denúncia
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20/09/2023 13:30
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:43
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
14/09/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 13:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:09
Declarada incompetência
-
14/09/2023 10:09
Mantida a prisão preventida
-
13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:31
Audiência Custódia não-realizada para 05/09/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/09/2023 07:30
Audiência Custódia designada para 05/09/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
04/09/2023 11:50
Expedição de Mandado de Prisão para ARTUR DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *10.***.*10-10 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0817231-98.2023.8.14.0401.01.0001-04) - com validade até 03/09/2043.
-
04/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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