TJPA - 0894329-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:03
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
12/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
08/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0894329-71.2023.8.14.0301
Vistos.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado. “EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Ressalte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO em 16/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:30
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
07/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
0894329-71.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2024. assinado digitalmente -
28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 00:16
Publicado Citação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894329-71.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO BATISTA DE MACEDO REU: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: AC Irituia, 19, Avenida dos Anjos Reis, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102011213871100000096807110 Procuração Francisco Augusto Macedo Procuração 23102011213918200000096807116 Rg Francisco Macedo Documento de Identificação 23102011213958400000096807120 Comprovante de Resiência Francisco Macedo Documento de Identificação 23102011214017200000096807121 Microfilmagens Banco do Brasil Francisco Macedo Documento de Comprovação 23102011214081300000096807124 13 - Planilha de Cálculo do PASEP 2023 - Francisco Augusto Macedo Documento de Comprovação 23102011214133000000096807126 -
24/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894639-77.2023.8.14.0301
Antenor de Souza Correa
Advogado: Paulo Guilherme Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2023 09:09
Processo nº 0800617-62.2020.8.14.0000
Centro Recreativo
Ilmara Silva de Sousa
Advogado: Julyana Brochado Crisostomo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0800595-05.2023.8.14.0095
Nelson Jose Aviz da Silva
Maria do Rosario de Fatima Santos de Mat...
Advogado: Monique Castro Rabelo de Mattos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 18:41
Processo nº 0877514-96.2023.8.14.0301
Jardel Pereira da Silva
Para Seguranca LTDA
Advogado: Ricardo Augusto Chady Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 20:25
Processo nº 0000568-43.2015.8.14.0028
O G Supermercado LTDA ME
Advogado: Eduardo Rodrigues Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 12:51