TJPA - 0869734-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0869734-08.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE ELOI LOBO DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1257, Apto 401, Ed.
Saint Etienne, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Encaminhe-se ao segundo grau.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
02/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:51
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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31/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,9 de maio de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau AUTOS N.: 0869734-08.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE ELOI LOBO DA SILVA Nome: JOSE ELOI LOBO DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1257, Apto 401, Ed.
Saint Etienne, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Advogado do(a) REQUERENTE: GERFISON SOARES SILVA - PA22615 REQUERIDA: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ELOI LOBO DA SILVA ajuizou ação indenizatória revisional em desfavor de BANCO PAN S/A., partes qualificadas nos autos.
A parte ré opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença Id 130656571.
A parte autora/embargada não apresentou manifestação aos embargos, certificado em Id 134174930.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (Id 132488343) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na sentença embargada.
Ressalto que as razões recursais não demonstrar de forma clara qual seria o vício da sentença recorrida, posto que não há qualquer condenação indenizatória a ensejar aplicação de correção monetária e taxa de juros.
A sentença embargada apenas fixou condenação em obrigação e fazer para emissão de boleto para quitação antecipada de contrato, cuja incidência de juros e demais encargos devem ser calculados conforme a previsão contratual (índices, taxas etc.), não havendo o que se falar em necessidade de fixação de tais referenciais em sentença.
Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos de declaração para sanar um eventual vício de contrariedade a prova dos autos ou de julgamento em razão de fundamentação divergente com o pretendido pela embargante.
A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS EXIGIDO A MAIOR.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 166 DO CTN.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, não estão presentes quaisquer vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da parte embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado.
Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1737151 RS 2017/0279898-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (grifo próprio) O que se vê, no caso em apreço, é que o julgador concluiu de forma diversa da pretendida pela parte embargante, caracterizando, assim a pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido, o que é vedado.
Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial do E.
TJPA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO MODIFICATIVA.
NÃO CABIMENTO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2.
O mero inconformismo da parte com o resultado do acórdão julgado não autoriza, a rediscussão da matéria nesta estreita via. 3.
Inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00163678320158140301 18116184, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (destaquei) Sendo assim, reconheço ser caso de não provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de vícios, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/01/2025 13:53
Decorrido prazo de JOSE ELOI LOBO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:52
Decorrido prazo de JOSE ELOI LOBO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ID 132488343 - Embargos de Declaração, juntado aos autos.
Belém, 28 de novembro de 2024 REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:19
Decorrido prazo de JOSE ELOI LOBO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0869734-08.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE ELOI LOBO DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1257, Apto 401, Ed.
Saint Etienne, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Havendo requerimento de produção de provas, volvam-me conclusos par DECISÃO.
Não havendo, conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 13:41
Entrega de Documento
-
10/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,17 de outubro de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE ELOI LOBO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ELOI LOBO DA SILVA - CPF: *38.***.*70-78 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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