TJPA - 0820256-22.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 05:16
Decorrido prazo de DIONI DE SOUSA PRESTES em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:28
Decorrido prazo de DIONI DE SOUSA PRESTES em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0820256-22.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente DIONI DE SOUSA PRESTES, em face do requerido, MARCILIO FURTADO DE MELO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito - ID 105061421.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
06/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:52
Juntada de Relatório
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18/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DIONI DE SOUSA PRESTES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:14
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:10
Decorrido prazo de DIONI DE SOUSA PRESTES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:20
Decorrido prazo de DIONI DE SOUSA PRESTES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:49
Decorrido prazo de MARCILIO FURTADO DE MELO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de DIONI DE SOUSA PRESTES em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0820256-22.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência encaminhado pela autoridade policial em face da requerente DIONI DE SOUSA PRESTES contra o requerido MARCILIO FURTADO DE MELO, por fato ocorrido em 20/10/2023.
Em pesquisa ao sistema PJE, verifico que o auto de prisão em flagrante oriundo do mesmo B.O.P (00035/2023.105309-9) que deu ensejo ao processo de Medidas Protetivas foi distribuído à 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo que determino o encaminhamento destes autos ao mencionado Juízo, por ser o prevento para a tramitação do feito.
Cumpra-se.
Ciente o Ministério Público.
Belém (PA), 20 de outubro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
21/10/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:29
Declarada incompetência
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20/10/2023 07:19
Conclusos para decisão
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20/10/2023 07:19
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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