TJPA - 0882183-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:22
Apensado ao processo 0832416-54.2024.8.14.0301
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11/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 18:53
Decorrido prazo de NAZARE GOMES CAMPBEL em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0882183-32.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: NAZARE GOMES CAMPBEL.
REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos, etc., [...] AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA: Verificou-se que a PARTE AUTORA foi intimada regularmente para esta ocasião, conforme consta do ID 86419519 e “aba expediente”, e não compareceu à audiência marcada para esta data nem declinou motivação, razão pela qual foi proferida a seguinte sentença de extinção do feito.
SENTENÇA VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A respeito da situação, determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 9º e 51, inc.
I, ambos da Lei 9.099/95.
Ademais, em consonância com o Enunciado 28 da UNAJ, condeno-a ao pagamento de custas processuais, remetendo-se os autos à UNAJ para o cálculo, intimando-se a parte, em seguida, para o recolhimento em 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
Como consequência, fica revogada a antecipação de tutela que antes tiver sido deferida.
Não há necessidade de intimação da parte Autora desta sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, correndo o prazo recursal da data de publicação da referida sentença (art. 1003, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Revogada a tutela de urgência, caso tenha sido concedida.
Cientes os presentes.
Cumpridas as determinações aqui expostas, arquivem-se estes autos. [...] Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
16/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/08/2023 12:05
Audiência Una realizada para 09/08/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 06:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 18:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:20
Decorrido prazo de NAZARE GOMES CAMPBEL em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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07/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:18
Audiência Una designada para 09/08/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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23/01/2023 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2022 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2022 13:35
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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