TJPA - 0816024-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 13:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 13:22 Baixa Definitiva 
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                                            13/03/2025 00:56 Decorrido prazo de PINHEIRENSE ESPORTE CLUBE em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:56 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GOES FEITOSA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:22 Publicado Acórdão em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816024-06.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PINHEIRENSE ESPORTE CLUBE AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO GOES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: agravo de instrumento.
 
 Direito civil.
 
 Associações e entidades desportivas.
 
 Anulação de assembleia geral extraordinária.
 
 Ausência de convocação específica para destituição de diretoria.
 
 Regularidade e legitimidade do ato não observadas.
 
 Tutela de urgência mantida.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que, em ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos das deliberações realizadas na AGE de 29/08/2023, determinando o retorno do agravado ao cargo de Presidente do clube e de sua diretoria executiva, sob pena de multa.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia gira em torno da regularidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), especialmente quanto à ausência de inclusão específica da destituição da Diretoria Administrativa na pauta do Edital de Convocação, conforme exigência estatutária e normativa.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A análise dos autos demonstra que a pauta do edital de convocação da AGE não incluiu, de forma específica, o tema referente à destituição da Diretoria Administrativa, limitando-se a mencionar assuntos gerais e genéricos. 4.
 
 Nos termos do artigo 16, inciso IV, do Estatuto Social do clube e do parágrafo único do artigo 59 do Código Civil, a deliberação sobre destituição de administradores exige convocação específica, requisito que não foi atendido.
 
 Tal irregularidade compromete a legitimidade das decisões tomadas, sendo correta a suspensão de seus efeitos.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: A destituição de administradores de associações desportivas deve ser precedida de convocação específica e detalhada na pauta do edital de assembleia, sob pena de nulidade das deliberações correspondentes.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PINHEIRENSE ESPORTE CLUBE contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci nos autos da ação declaratória de nulidade absoluta da ata de assembleia geral extraordinária bem como de todos os seus efeitos, cumulado com pedido de liminar para suspender os atos da age, bem como seus efeitos e restituir o presidente e a diretoria executiva em seus cargos e danos morais (proc. nº 0805036-02.2023.8.14.0201), movida por ANTONIO FERNANDO GOES FEITOSA, cujo teor dispositivo a seguir se transcreve: Assim, ante o exposto, nos termos art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR e determino a suspensão os efeitos dos atos realizados e das decisões tomadas na AGE do dia 29.08.2023, na qual destituiu do cargo o Presidente do Clube Pinheirense e de sua diretoria conforme ata juntada em ID nº. 100278146, e todos os efeitos dela decorrentes, e determino o retorno imediato do autor ANTONIO FERNANDO GOES FEITOSA ao cargo de Presidente do clube PINHEIRENSE e de toda sua diretoria executiva as suas funções.
 
 Determino, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a todo aquele que proceder em obstar , impedir ou tentar impedir ou criar embaraço ao cumprimento desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (trinta mil reais) por pessoa que der causa, sem prejuízo de responder por crime de desobediência a ordem judicial..
 
 Nas razões recursais, o agravante alega que as deliberações tomadas pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) constituem matérias internas do clube, devendo ser submetidas ao controle do Poder Judiciário apenas no tocante à sua legalidade.
 
 Invoca a autonomia assegurada às entidades desportivas para sua organização e funcionamento.
 
 Afirma que a AGE foi regularmente convocada, com pauta abrangente, incluindo a previsão de discussão e votação de temas não inicialmente especificados no edital.
 
 Argumenta que o afastamento da diretoria se fundamentou na ausência de prestação de contas e na constatação de irregularidades administrativas.
 
 Aduz, ainda, que as decisões tomadas encontram respaldo no estatuto e no regimento interno, destacando a legitimidade do Presidente da Assembleia Geral para convocar e conduzir a reunião.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida, assegurando a validade das decisões deliberadas na AGE.
 
 Em decisão de ID nº 16519212, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, medida que ensejou a interposição de recurso de Agravo Interno (ID nº 16923653).
 
 Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, nas quais se pleiteia a manutenção da decisão agravada.
 
 Não houve apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certificado no ID nº 22922133. É o relatório.
 
 Inclua-se o presente feito na pauta da próxima sessão de julgamento virtual do plenário.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
 
 Considerações iniciais.
 
 Considerando que o presente Agravo de Instrumento encontra-se em condições de julgamento do mérito, julgo prejudicado o Agravo Interno anteriormente interposto. 2.
 
 Juízo de admissibilidade.
 
 Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 3.
 
 Razões recursais.
 
 Conforme exposto, busca o agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos dos atos realizados e das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 29/08/2023, na qual se deliberou pela destituição do agravado do cargo de Presidente do Clube Pinheirense e de sua Diretoria.
 
 Além disso, determinou-se o retorno imediato do agravado à sua função.
 
 Nas razões recursais, o agravante sustenta que a AGE foi regularmente convocada com uma pauta ampla, permitindo a discussão de temas não especificados no edital de convocação.
 
 Argumenta que o afastamento da Diretoria se deu em razão da ausência de prestação de contas e de irregularidades administrativas, destacando que as deliberações observam o Estatuto Social e o Regimento Interno do clube, sendo legítima a convocação e condução da reunião pelo Presidente da Assembleia.
 
 Todavia, não assiste razão ao recorrente.
 
 Isso porque tanto o inciso IV do artigo 16 do Estatuto Social do Clube quanto o artigo 63 do Regimento Interno estabelecem que a Assembleia Geral Extraordinária deve ser convocada especificamente para deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria Administrativa.
 
 No caso em análise, verifica-se que o Edital de Convocação (ID 16697234, pág. 1) não incluiu, de forma específica, a destituição da Diretoria Administrativa na pauta.
 
 Os assuntos indicados limitaram-se aos seguintes temas: (i) questões relacionadas à desistência do clube de participar dos campeonatos de futebol masculino sub-17 e sub-20, bem como do campeonato feminino; (ii) convocação do Presidente da Diretoria para comparecimento à reunião, com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre a ausência de participação nos campeonatos; (iii) explicações acerca do contrato firmado com o técnico Junior Amorim e os atletas; e (iv) votação da prestação de contas apresentada em abril de 2023. (v) o que ocorrer Embora conste o item genérico “o que ocorrer” na pauta, nos termos do parágrafo único do artigo 59 do Código Civil, é requisito indispensável que as deliberações relacionadas à destituição de administradores sejam objeto de convocação específica, justamente para garantir a regularidade e legitimidade do ato.
 
 Essa exigência, no caso em tela, não foi observada.
 
 Dessa forma, considerando que a AGE realizada em 29/08/2023 foi convocada sem incluir, de forma específica, a destituição da Diretoria como item de pauta, mantém-se a decisão agravada que determinou a suspensão dos efeitos das deliberações daquela assembleia. 4.
 
 Parte dispositiva.
 
 Ante o exposto, com fundamento na análise acima, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
 
 Prejudicado o Agravo Interno. É voto.
 
 Belém, Des.
 
 Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 11/02/2025
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                                            12/02/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 11:46 Conhecido o recurso de PINHEIRENSE ESPORTE CLUBE - CNPJ: 05.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            11/02/2025 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/01/2025 10:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/11/2024 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 09:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/10/2024 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GOES FEITOSA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:23 Publicado Despacho em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Visto, etc.
 
 Considerando a interposição do Agravo Interno, intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Belém, Des.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator
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                                            01/10/2024 21:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 21:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/10/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 13:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/11/2023 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 03:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2023 13:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/10/2023 00:05 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0816024-06.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PINHEIRENSE ESPORTE CLUBE AGRAVADO(A): ANTONIO FERNANDO GOES FEITOSA RELATOR: DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
 
 Defiro a gratuidade processual à agravante, considerando que os documentos apresentados indicam a situação de hipossuficiência.
 
 Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento interposto por PINHEIRENSE ESPORTE CLUBE contra decisão proferida na ação declaratória de nulidade absoluta da ata de assembleia geral extraordinária bem como de todos os seus efeitos (proc. nº 0805036-02.2023.8.14.0201) que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, ajuizada por ANTONIO FERNANDO GOES FEITOSA.
 
 O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “O Estatuto do Clube Pinheirense prevê no art. 15,§4º estabelece que QUALQUER DECISÃO A SER TOMADA EM ASSEMBLEIA (não importando se ordinária ou extraordinária) precisa para ser valida por votação e decisão da MAIORIA ABSOLUTA DOS ASSOCIADOS PRESENTES NA SESSÃO, ou seja por voto do total de 50% do numero dentre os presentes e mais 1 voto.
 
 O código Civil no art. 59, I e paragrafo Unico estabelece que para destituição válida de administradores das associações, como no caso o Presidente do Pinheirense é um gestor administrativo, deve ser convocada por Edital onde haja previsão clara e expressa da sua finalidade, além do que seja feita a convocação por qualquer dos legitimados previsto no art. 16, I , II e III do Estatuto do Clube e ainda que seja observada na deliberação e votação o quórum de no mínimo de votos da maioria absoluta dos associados presentes à sessão devidamente e previamente convocada para a finalidade especifica de destituição do Presidente e de seu conselho diretor, do contrario o ato do Edital de convocação da assembleia extraordinária e o ato decisório tomado estará com evidencias de nulidade absoluta por descumprimento de formalidade legal expressa necessária exigida em norma (estatuto e no código Civil ) para sua validade. (art. 104, do Codigo Civil) Pelo que observo a decisão tomada em assembleia que destituiu o autor do cargo de PRESIDENTE do clube PInheirense apresenta-se temerária e com evidências de estar eivada de vício de nulidade absoluta, por não observar a regra prevista do art. 59, caput I e II, e de seu Paragrafo Único do Código Civil, bem como não teria cumprido por não mencionar no Edital de convocação de forma especifica e expressa que o assunto de pauta da assembleia seria dentre os demais temas , a destitução do Presidente do CLube e de sua Diretoria executiva, alem do que ao que parece não obedeceu o quórum minimo de votos para decisão conforme regra prevista no art. 15,§4º do Estatuto do CLube.
 
 POrtanto , restou evidenciada a probabilidade da existência e a violação do direito do autor ao ter sido indevidamente destituído do cargo de presidente do clube Pinheirense sem observância as formalidades legais exigidas na lei civil e no estatuto, e sem ter direito de exercer o contraditório e a ampla defesa contra as acusações feitas pelos associados sobre atos de sua gestão.
 
 Quanto ao risco de prejuízo de dano irreparável ou de difícil reparação atual ou iminente.
 
 O autor foi eleito de forma legítima por escolha em voto democrático pela maioria de seus associados, e, ao revés, a sua destituição do cargo foi feita de maneira arbitrária em assembleia extraordinária, não convocada pra esse fim específico e sem as formalidades da lei e do estatuto da associação.
 
 Tal fato, coloca em risco a gestão administrativa e financeira do clube, a qual ficará nas mãos de novo corpo diretivo escolhido de forma ilegítima em ato (assembleia) que destituiu seu presidente de forma ilícita e em eleição ilegítima, ainda sem observar as formalidades legais.
 
 Assim, ante o exposto, nos termos art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR e determino a suspensão os efeitos dos atos realizados e das decisões tomadas na AGE do dia 29.08.2023, na qual destituiu do cargo o Presidente do Clube Pinheirense e de sua diretoria conforme ata juntada em ID nº. 100278146, e todos os efeitos dela decorrentes, e determino o retorno imediato do autor ANTONIO FERNANDO GOES FEITOSA ao cargo de Presidente do clube PINHEIRENSE e de toda sua diretoria executiva as suas funções.
 
 Determino, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a todo aquele que proceder em obstar , impedir ou tentar impedir ou criar embaraço ao cumprimento desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (trinta mil reais) por pessoa que der causa, sem prejuizo de responder por crime de desobediencia a ordem judicial.” Resumidamente, aduz que a decisão agravada padece de error in judicando porque inexiste violação estatutária e legal para sustentar o argumento da nulidade da AGE e que questão foi resolvida internamente, cabendo ao Poder Judiciário tão somente discutir o aspecto da legalidade.
 
 Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de antecipação de tutela antecipada, visando suspender os efeitos decisão impugnada, que determinou o retorno imediato o agravado ao cargo de presidente do Pinheirense Esporte Clube e de toda a sua diretoria executiva às suas funções.
 
 Em se tratando de decisão inicial interlocutória nos atentaremos apenas e tão somente à decisão agravada, sob pena de ferir a instância e o princípio do contraditório.
 
 A decisão teve como principal sustentáculo o fato de que no Edital de convocação da AGE realizada no dia 29.08.2023, não constava em algum item assunto de destituição do presidente do clube e não há indícios de ter sido observada a devida notificação pessoal do autor, conforme consta da decisão atacada e, com base nisso, foi deferida a medida liminar.
 
 Dessa forma penso que não estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito pretendido, em razão gritante falha no edital de convocação da AGE.
 
 Assim em análise apertada, entendo que os argumentos constantes da peça recursal não foram capazes de macular o decidido.
 
 Por essas razões, pelo menos neste momento processual, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, motivo pela qual indefiro o Efeito Suspensivo requerido.
 
 Intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, CPC.
 
 Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Belém, 17 de outubro de 2023.
 
 Des.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator
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                                            17/10/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 12:42 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/10/2023 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 12:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/10/2023 19:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/10/2023 19:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Waldiza Viana Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 14:06