TJPA - 0816396-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:11
Baixa Definitiva
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06/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE TAVARES NETO em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816396-52.2023.8.14.0000 PACIENTE: RAIMUNDO JOSE TAVARES NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0816396-52.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0801269-60.2023.8.14.0037 IMPETRANTE: DRA.
ROSIANE VIEIRA BALIEIRO - OAB/PA 31.170 PACIENTE: RAIMUNDO JOSE TAVARES NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 157, § 2º, II E § 2º- A, DO CP.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ROUBO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO DEMONSTRADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.
Julgamento presidido por _________.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0816396-52.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0801269-60.2023.8.14.0037 IMPETRANTE: DRA.
ROSIANE VIEIRA BALIEIRO - OAB/PA 31.170 PACIENTE: RAIMUNDO JOSE TAVARES NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 157, § 2º, II E § 2º- A, DO CP.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar impetrado em favor de RAIMUNDO JOSÉ TAVARES NETO, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado em situação flagrancial no dia 10/07/2023, pela suposta prática do delito descrito no art. 157 § 2º, II e §2º- A, I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
Aduz em síntese fundamentação inidônea e ausência dos requisitos para a manutenção da cautelar preventiva.
Alega ainda que a decisão que decretou e manteve a custódia se baseou exclusivamente no depoimento de uma das supostas vítimas, sem a observação dos requisitos previstos em lei.
Assevera que o demandante é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.
Diante disso, requereu a concessão liminar da ordem, e no mérito, a confirmação da mesma.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar a qual foi indeferida, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
As informações foram prestadas na data de 26/09/2023, por meio do Ofício nº 099/2023-GAB (Id. 16628791).
O Órgão Ministerial se manifestou pela denegação da ordem por inexistir comprovação de constrangimento ilegal (Id. 16868409). É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art. 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço. É inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.
Na espécie, não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ensejar a sua liberdade, pois a decisão que decretou a medida preventiva está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade, sendo esclarecedor transcrevê-la, naquilo que interessa: “(...) Os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva dos representados estão robustamente comprovados, pois presentes os requisitos e as hipóteses que a admitem (arts. 312 e 313 do CPP).
O art. 313 do Código de Processo Penal dispõe sobre as condições de admissibilidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e fundamentos.
Tal modalidade de prisão é permitida na ocorrência de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).
No caso em tela, cabível a decretação, por se tratar, em tese, de crime de roubo majorado (art. 157 § 2º, II e §2º- A, I, do Código Penal).
Como qualquer medida cautelar, a preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), o primeiro significando o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto.
Há indícios suficientes de autoria, conforme termos de depoimento do IPL.
Presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva disposto no caput do art. 312 do CPP, na medida em que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, passa-se a analisar os fundamentos para a decretação da preventiva.
Os fundamentos são os motivos que ensejam a decretação da custódia e sobre os quais se deve assentar a decisão judicial deferitória, ou seja, demonstra-se a presença do periculum in mora ou periculum libertatis, que é o risco de que a demora das investigações ou da tramitação processual venha a prejudicar o ajuizamento da ação penal ou a prestação jurisdicional.
São de quatro ordens estes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal, podendo ser decretada a partir da presença de apenas um destes elementos, não sendo necessária a coexistência de todos ao mesmo tempo.
Os fundamentos que legitimam a prisão preventiva de RAIMUNDO JOSE TAVARES NETO no presente caso é garantia da ordem pública.
A prisão preventiva do acusado, sob o fundamento da garantia da ordem pública, se sustenta para a própria credibilidade da justiça, que não pode “fechar os olhos” para tais fatos, devendo resguardar os direitos à Segurança Pública e à Paz Social, zelando pelo efetivo respeito aos ditames da Constituição Federal.
Diante do exposto, analisando as provas cotejadas nos autos, bem como a manifestação desfavorável do Ministério Público e observando os fatos apurados no bojo das investigações, este magistrado entende que se encontram presentes as hipóteses que autorizam a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu constantes no art. 312 do CPP.
Ademais, condições pessoais favoráveis dos denunciados, tais como alegada primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (Súmula n.º 08/TJPA).
O prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg no HC 697.019/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAIMUNDO JOSE TAVARES NETO, reanalisando ainda nesta oportunidade a constrição cautelar do acusado.
Ademais, analisando as peças defensivas, não vislumbro qualquer hipótese de absolvição sumária e/ou de rejeição da denúncia, uma vez que a peça acusatória se encontra assente com os termos preconizados pelo art. 41 do CPP.
Veja-se que o conteúdo da inicial acusatória não está desconectado do teor do inquérito policial, que serviu de suporte à propositura da ação penal e que trouxe elementos mínimos para tanto.
Para o oferecimento da denúncia e seu consequente recebimento, satisfaz-se a lei com o que fora apresentado em termos de elementos indiciários.
Assim, vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do CPP, não sendo também caso de absolvição sumária, conforme já alhures delineado, e na forma do artigo 397 do CPP. (...)” Assim, o argumento relacionado à fundamentação inidônea, sem razão, resta superado conforme a decisão do Juízo singular.
Dessa forma, está clara a motivação do decreto prisional, não havendo o que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia.
Sobre o tema, coleciona-se jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3.
Na espécie, o decreto prisional está idoneamente fundamentado, por haver demonstrado o periculum libertatis com base na gravidade concreta do delito.
Com efeito, o ora agravante haveria participado de tentativa de homicídio em via pública, na frente de uma área comercial, junto com outras três pessoas.
Além disso, há notícias de que o réu faz parte, em tese, de facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), circunstância que denota a periculosidade do agente. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 145.062/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021).” Ressalta-se ainda, que o entendimento desta Corte e da jurisprudência dominante é de que as condições pessoais do paciente, caso efetivamente comprovadas, isoladamente consideradas, não são suficientes para obstarem a decretação da medida segregacionista, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que ela é necessária.
Eis a jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (...).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade técnica, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 128.980/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)”
Ante ao exposto conheço do presente mandamus e, no mérito, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado nenhum constrangimento ilegal na prisão do paciente. É como voto.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora Belém, 11/12/2023 - 
                                            
13/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:09
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO JOSE TAVARES NETO - CPF: *02.***.*94-13 (PACIENTE)
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11/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816396-52.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO DE ORIGEM: 0801269-60.2023.8.14.0037 IMPETRANTE: DRA.
ROSIANE BALIEIRO DE SOUZA OAB/PA 31.170 PACIENTE: RAIMUNDO JOSÉ TAVARES NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 157 § 2º, II e §2º- A, I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar impetrado em favor de RAIMUNDO JOSÉ TAVARES NETO, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado em situação flagrancial no dia 10/07/2023, pela suposta prática do delito descrito no art. 157 § 2º, II e §2º- A, I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
Aduz em síntese fundamentação inidônea e ausência dos requisitos para a manutenção da cautelar preventiva.
Alega ainda que a decisão que decretou e manteve a custódia se baseou exclusivamente no depoimento de uma das supostas vítimas, sem a observação dos requisitos previstos em lei.
Por essas razões, pugnam pela concessão de liminar, para revogar a segregação e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Em outros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar.
Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestadas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Cumpra-se. À secretaria para providências cabíveis.
Belém, 18 de outubro de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora - 
                                            
19/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 19:57
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0805178-38.2023.8.14.0061
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Advogado: Felipe Oliveira Gripp Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 11:47