TJPA - 0800704-82.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 00:28
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 04:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 01/05/2024 12:22.
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02/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0800704-82.2023.8.14.0074 AUTOR: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA Nome: JOAO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO Endereço: TRAVESSA CASTANHEIRA, 62, VILA MACARRÃO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATORIO.
JOAO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO foi denunciado pela prática do crime capitulado no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, pelo fato ocorrido em 14/03/2023, neste município (ID nº 92936310).
Segue teor da denúncia, in verbis: “No dia 14/03/2023, por volta de 18h, em uma residência localizada na Travessa Castanheira, número 62, bairro Vila Macarrão, nesta cidade, o denunciado JOÃO PAULO CASTRO LIMA NASCIMENTO foi flagrado com 400g da substância entorpecente conhecida como "cocaína", 2,100kg de uma erva similar à substância entorpecente conhecida como "maconha" e 900g de substância análoga a "óxi", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Uma equipe investigativa da polícia civil recebeu denúncia anônima no dia 10/03/2023 sobre a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes dentro da residência do denunciado, conhecido como "JP".
No mesmo dia, os agentes realizaram campana policial em um local estratégico, momento em que constataram a entrada e saída constante de diversas pessoas da residência.
Assim, no dia 14/03/2023, os agentes passaram a observar novamente a residência do acusado e flagraram o momento em que ele chegou pilotando uma motocicleta HONDA BROS, sem placa, com uma mochila colorida nas costas.
Realizada a abordagem, no interior da mochila do denunciado, encontraram cerca de 400g de um pó branco análogo à cocaína.
Durante as buscas na residência, especificamente no quarto de JOÃO PAULO, os agentes encontraram 2,100kg de uma erva similar à maconha, três balanças, 900g de substância análoga a "óxi", R$ 110,00 em espécie e um aparelho celular SAMSUNG A10 IMEI 355514110502029.” Houve a determinação da notificação do acusado em atenção ao rito especial previsto na Lei de Drogas (ID nº 93198764).
Defesa prévia apresentada pelo acusado por intermédio de advogado particular (ID nº 102556759).
Denúncia devidamente recebida com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 09/01/2024, às 10h00min (ID nº 102732072).
Réu citado pessoalmente, conforme certificado nos autos (ID nº 93742037).
Laudo toxicológico definitivo carreado ao caderno processual (ID nº 109429049).
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida prova testemunhal.
O réu foi interrogado (ID nº 109011375).
Em alegações finais por memoriais, o Representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID nº 92581017).
A Defesa do acusado, por sua vez, também apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06 e nulidade das provas obtidas (ID nº 110332538).
Certidão Judicial Criminal Positiva expedida em nome do denunciado (ID nº 88890705).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Processo sem nulidades.
Rejeito a preliminar de nulidade de obtenção ilícita de prova a partir da busca domiciliar e pessoal com base na constatação de que a referida diligência foi conduzida em estrita conformidade com os ditames legais estabelecidos. É imperativo destacar que a validade de uma prova não se limita unicamente à sua origem, mas também à sua aderência aos princípios processuais e constitucionais.
No presente caso, não há evidências de violação dos direitos fundamentais dos envolvidos ou de desrespeito aos procedimentos previstos em lei durante a realização da busca domiciliar e pessoal.
Além disso, é relevante observar que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legalidade das provas obtidas por meio desse tipo de diligência quando realizadas de acordo com os requisitos legais.
Portanto, rejeito a preliminar em questão por entender que a prova em discussão não foi obtida de maneira ilícita.
A autoria e materialidade estão suficientemente comprovadas.
Segundo a imputação ministerial, foi flagrado com 400g da substância entorpecente conhecida como "cocaína", 2,100kg de uma erva similar à substância entorpecente conhecida como "maconha" e 900g de substância análoga a "óxi", bem como no quarto de JOÃO PAULO, os agentes encontraram 2,100kg de uma erva similar à maconha, três balanças, 900g de substância análoga a "óxi", R$ 110,00 em espécie e um aparelho celular SAMSUNG A10 IMEI.
Com efeito, a natureza entorpecente do material apreendido nos autos (maconha, cocaína e oxi) está pericialmente comprovada pelo laudo toxicológico definitivo carreado aos autos (ID nº 109429049).
Há prova de que o acusado estava fazendo a mercancia do entorpecente em sua residência.
Os policiais civis LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE ALVES BATISTA e DOMINGOS MARIANO SANTANA FERREIRA, testemunhas de acusação, em declaração perante este juízo, de maneira coincidente narraram, em apertada síntese, que receberam informações sobre o comércio de substâncias entorpecentes na residência do denunciado.
Após realizar campana por alguns dias, observaram movimentações suspeitas e, no dia da operação, abordaram o denunciado, encontrando com ele uma quantidade de cocaína.
Posteriormente, ao adentrarem na residência, encontraram grande quantidade de oxi e maconha, além de materiais utilizados para embalar drogas.
Luiz Gustavo destacou que a denúncia partiu de informação anônima e que observaram o típico movimento associado ao tráfico de drogas na região.
Breno Henrique acrescentou que, durante a abordagem, o denunciado estava sem placa na motocicleta e portava uma bolsa nas costas, contendo entorpecentes.
Também relatou a presença de balança de precisão e dinheiro na residência.
Domingos Mariano corroborou os relatos anteriores, destacando sua participação na operação que resultou na prisão do réu, incluindo as ações de campana.
O réu confessou a autoria delitiva.
Sua versão, aduziu que a droga foi encontrada em sua residência, que estava guardada dentro de uma mala, que recebeu de uma pessoa para guardar.
Não quis informar quem entregou a droga, por motivo de segurança.
Logo, existente o quadro probatório necessário para constatar de forma incontroversa, a autoria delitiva do acusado na conduta criminosa que ora lhe é imputada.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e condeno JOAO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 33, “caput” da Lei n° 11.343/2006, consistente na ação de “vender” e “ter em depósito” e “guardar” substância entorpecente destinada a tráfico.
IV - DOSIMETRIA.
Aplico as penas, observando as disposições dos artigos 42 e 43 da Lei de Drogas.
Conduta sem contornos que apontem para juízo de censura mais rigoroso.
Não há registro de antecedentes relevantes (ID nº 88890705).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
Motivos não esclarecidos.
Considerando favoráveis ao réu todos os critérios judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
O réu confessou espontaneamente a autoria delitiva.
Está configurada, portanto, a circunstância do art. 65, III, alínea “d” do Código Penal.
Incabível, todavia, a correspondente atenuação, em virtude do que preconiza a Súmula 231 do STJ.
Incide a causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006.
Diminuo as sanções em 2/3 (dois terços) - proporção justificada pelo exame integralmente favorável ao acusado dos critérios judiciais do art. 59 do Código Penal - e aplico as penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo do tempo do fato.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Pena de reclusão a ser executada inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Muito embora a Lei nº 11.343/2006, em seu art. 33, § 4º, vede a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 663.261 São Paulo (Rel.
Min.
Luiz Fux, data 13/12/2012), reafirmou a jurisprudência da corte no sentido da inconstitucionalidade da proibição legal, conferindo repercussão geral à decisão.
A orientação do Pretório Excelso vale para o presente caso, em que é aplicada ao acusado não reincidente em crime doloso pena não superior a quatro anos por crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça (art. 44, I, II, do Código Penal).
Veja-se, ademais, que todos os critérios considerados para fixação da pena base são favoráveis ao denunciado, tudo a indicar que a substituição por pena restritiva de direitos é suficiente para atender aos propósitos legais (art. 44, III, do Código Penal).
Desta forma, determino a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na forma prevista pelo art. 46 e §§ do Código Penal, e conforme vier a estabelecer o juízo das execuções.
DETRAÇÃO DA PENA Tendo em vista que o sentenciado esteve preso desde 14/03/2023 até a data desta sentença, ou seja, pelo período de 1 ano, 1 mês e 15 dias, faço a detração da pena definitiva, que fica em 07 (sete) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, o que não modifica o regime inicial para o cumprimento da pena.
Sem custas.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal, em liberdade; 3.
Intime-se o defensor do réu; 4.
Intime-se a Autoridade Policial, para fins de incineração da droga, com observância às especificações legais; 5.
Expeça-se alvará de soltura.
Certificado o trânsito em julgado: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 3) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 4) proceda-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP, sob pena de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; 5) Expeça-se o que for necessário para execução da pena restritiva de direito aplicada, com remessa ao Juízo da Execução, nos termos do provimento 001/2011, da CJRMB, ao qual, em audiência admonitória a ser designada, caberá fixar a instituição em que será prestado o serviço comunitário. 6) dê-se baixa nos apensos (se houver); Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tailândia (PA), data e hora registradas no sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
29/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 07:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0800704-82.2023.8.14.0074 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA Advogados do(a) REU: PEDRO DE FREITAS FERNANDES - PA28541, JOSE FERNANDES JUNIOR - PA11581-A, ALBA VALERIA PARREIRA DE FREITAS - PA11579PA ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, os advogados acima identificados para apresentar Alegações Finais em favor do Réu indicado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tailândia/PA, 1 de março de 2024.
BRUNA LORENA COELHO NUNES Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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15/12/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia PROCESSO Nº 0800704-82.2023.8.14.0074 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ NOME: JOAO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO ENDEREÇO: TRAVESSA CASTANHEIRA, 62, VILA MACARRÃO, TAILÂNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
Da análise acurada dos autos, observo, que o denunciado JOÃO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO devidamente notificado, apresentou defesa prévia, por intermédio de advogado particular, bem como pedido de revogação (ID nº 102556759 e ID nº 102563105).
Não foram arguidas preliminares, sendo aduzido que o mérito da acusação será debatido quando do final da instrução criminal.
No mais, o pedido de revogação da prisão, com aplicação de outras medidas cautelares diversas do cárcere, se fundamenta na ausência dos requisitos legais para manutenção, bem como possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado ao caso em tela, tendo sido alegada, igualmente, violação domiciliar quando da realização do flagrante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa (ID nº 102656026).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisados os argumentos defensivos expostos na defesa preliminar, verifico que inexistem motivos para rejeição liminar da peça acusatória, face à ausência de justa causa, e, nem mesmo hipótese de absolvição sumária do denunciado, já que presentes indícios de autoria e prova da materialidade.
Ao contrário, a denúncia encontra-se revestida das formalidades legais do art. 41 do CPP, e não há neste momento demonstração robusta de qualquer causa de exclusão do crime, assim como de causa que isente o réu de pena, capaz de gerar nesta etapa do procedimento a absolvição sumária, nos termos do que dispõe o art. 397 do CPP ou alteração da classificação do delito para a forma privilegiada, bem ainda nulidade das provas até então produzidas.
Outrossim, nesta fase do processo vigora o princípio in dúbio pro societatis, sendo que não demonstrada de forma concludente caso de rejeição liminar da denúncia ou hipótese de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir em seus termos.
I - Diante disso, nos termos do artigo 399 do CPP c/c artigo 56 da Lei 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA em relação a denunciado JOÃO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO.
Cite-se pessoalmente o acusado.
Ante o exposto, DESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/01/2024, às 10h00min.
Intimem-se as testemunhas.
Havendo testemunha (s) não localizada (s), abra-se vista à parte que a arrolou para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes deverão comparecer ao ato ora designado preferencialmente de forma presencial.
No entanto, desde já, autorizo, em caráter estritamente excepcional, a presença virtual das partes nas situações elencadas no art. 4º, §1º da Resolução nº 21/2022, recentemente alterado pelo art. 3º da Resolução nº 06/2023, que segue reproduzido: “Art. 4º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º, ambos do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) juiz(a) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, devendo, em qualquer das hipóteses, o(a) juiz(a) estar presente na unidade judiciária. § 1º O(A) juiz(a) poderá determinar a realização de audiências telepresenciais, excepcionalmente e de ofício, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado(a) com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial, nos casos previstos no parágrafo anterior, deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” Em sendo virtual, a participação da parte ocorrerá dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; II - PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM FAVOR DE JOÃO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO.
Com efeito, não houve modificação no contexto fático que ensejou o decreto prisional.
Entendo que continuam vigentes as razões que ensejaram o decreto preventivo, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente, pelos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial, Termo de Constatação Provisória (ID nº 88887315 - pág. 12) e Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID nº 88887315 - pág. 09).
Por oportuno, pontuo, que o acusado foi preso em flagrante com quantidade considerável de droga e de espécies distintas, o que corrobora a necessidade de resguardo da ordem pública.
Destaco, que o delito é de gravidade concreta, e não meramente abstrata, uma vez que o tráfico de drogas é o início da cadeia criminal, de onde resultam outros delitos, além de trazer intranquilidade e perturbação social, haja vista que a atividade fomenta muitos outros crimes, especialmente contra o patrimônio.
Do mesmo modo, não há dados de que o indiciado solto, não venha a evadir-se do distrito da culpa.
Consigno, ainda, que o Município de Tailândia e região estão reféns de organizações criminosas que disputam território para venda de drogas, pouco se importando se, para isso, irão praticar outros delitos como roubo e homicídio, sendo imperiosa a intervenção estatal para reestabelecimento da ordem pública.
Quanto à alegação de que o acusado preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, ressalto que sobre o tema o Pretório Excelso, já decidiu que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STF, HC 86.605/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, o acusado não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, INDEFIRO pedido de REVOGAÇO DA PRISO PREVENTIVA, formulado em favor de JOÃO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Por derradeiro, requisite-se à Autoridade Policial, a juntada do laudo toxicológico definitivo.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado JOÃO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO.
Cumpra-se com urgência pois trata os autos de réu preso.
Serve a presente decisão como Mandado/Ofício.
Tailândia/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª vara da Comarca de Tailândia 5 -
24/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/01/2024 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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19/10/2023 15:50
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO - CPF: *64.***.*15-97 (REU)
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19/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
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17/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 04:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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03/09/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:43
Juntada de Mandado
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30/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 05:29
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO LIMA NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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12/07/2023 11:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2023 14:56
Juntada de Petição de denúncia
-
16/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 19:18
Conclusos para despacho
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15/05/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2023 21:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 28/03/2023 23:59.
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26/03/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 12:43
Audiência Custódia realizada para 16/03/2023 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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16/03/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 10:24
Audiência Custódia designada para 16/03/2023 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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16/03/2023 10:23
Juntada de Informações
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15/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 19:14
Juntada de Informações
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15/03/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/03/2023 15:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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