TJPA - 0816144-26.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:44
Arquivado Provisoramente
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22/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:57
Juntada de decisão
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08/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816144-26.2023.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: MARIA FLOR DE LIZ NEVES BATALHA Endereço: Rua Javaé, Quadra 32,, Lote 25, Parque Dos Carajás I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora MARIA FLOR DE LIZ NEVES BATALHA em face da sentença proferida, que julgou improcedente o pedido autoral.
Aduz a embargante que houve omissão na sentença que somente analisou os laudos SABI da autarquia ré, postulando pela reanálise do laudo médico juntado pela autora.
A parte requerida foi intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte (ID 121544081). É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Não assiste razão ao embargante, pois as alegações suscitadas não se referem a omissão, mas sim insatisfação com o resultado da demanda.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na verdade, não aponta a embargante obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim nítida insatisfação com o raciocínio/fundamentação esposada na sentença, tendo este juízo expressamente esclarecido que as duas negativas administrativas foram motivadas pela perda da qualidade de segurada da demandante na DII (data do início da incapacidade) fixada, conforme se verifica nos comunicados nos IDs 102648837 e 102650289.
Assim, usa o embargante do recurso em tentativa de que haja uma reconsideração da decisão proferida, sem que haja o enquadramento em nenhuma das previsões legais mencionadas acima.
Nesse passo, a via correta para modificar a sentença é o recurso de apelação.
Assim, conheço os presentes embargos de declaração, mas não os acolho, em razão da fundamentação supra.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 03:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:39
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE LIZ NEVES BATALHA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE LIZ NEVES BATALHA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816144-26.2023.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: MARIA FLOR DE LIZ NEVES BATALHA Endereço: Rua Javaé, Quadra 32,, Lote 25, Parque Dos Carajás I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio temporário c/c conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que, a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido, sob o argumento da falta de carência e perda da condição de segurada.
Narra, a exordial, que a autora foi acometida de patologia incapacitante (diagnosticada com demência por corpos de lewy, que é a perda progressiva da função mental, caracterizada pelo desenvolvimento de corpos de Lewy nas células nervosas.
Por essas razões, fez requerimento de benefício temporário em 19.05.2020 (DER) indeferidos sob a alegação de falta de período carência e perda da qualidade de segurada.
Requer, assim, tutela de urgência para implantação, imediata, do benefício vindicado e, no mérito a condenação do INSS para concessão do benefício e conversão deste em aposentadoria, com pagamento das parcelas devidas.
Juntou procuração e documentos que instruem a inicial, incluindo indeferimento administrativo (Id.102648837). É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Verificada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que não está presente, nessa fase, a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pela autora carece de maior dilação probatória, sobretudo, acerca da condição de segurada e carência no momento da DER, o que deverá ser demonstrada na fase instrutória.
Ademais, o perigo na demora também não restou evidenciada haja vista o lapso temporal entre o indeferimento e o ajuizamento do feito.
A autora não comprovou interposição de recurso na seara administrativa, somente de valendo do judiciário mais de três anos depois da pretensão resistida.
Por fim, reforço a cautela na concessão de tutela de urgência em demanda onde figure ente da administração pública indireta e, nesse caso, ainda presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que, na improcedência, a autora seria compelida a devolver valores recebidos em razão do deferimento antecipado.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Considerando que não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, deixo de designar, por agora, a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Deixo, ainda, de designar perícia médica, no presente caso, como de praxe neste Juízo, tendo em vista que a incapacidade da autora, no presente caso, é inconteste conforme os diversos laudos acostados aos autos.
CITE-SE O INSS para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
Após, havendo contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE o autor para a manifestação pertinente.
Após, façam os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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