TJPA - 0891412-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0891412-79.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO Nome: JHONES PEIXOTO CUNHA Endereço: Rua Benfica, 1092, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-175 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO em face de JHONES PEIXOTO CUNHA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença sob o CID 10 F 20, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é mãe do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) JHONES PEIXOTO CUNHA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0891412-79.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO Interditando(a): JHONES PEIXOTO CUNHA Advogado/Defensor: RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE DATA: 17/04/2024 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO, CPF: *58.***.*56-04, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA – OAB: PA36335, e o Interditando(a): JHONES PEIXOTO CUNHA, CPF: *26.***.*02-58.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, JHONES PEIXOTO CUNHA, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO, já qualificadas.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:02
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0891412-79.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO Interditando(a): JHONES PEIXOTO CUNHA Advogado/Defensor: RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE DATA: 17/04/2024 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO, CPF: *58.***.*56-04, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA – OAB: PA36335, e o Interditando(a): JHONES PEIXOTO CUNHA, CPF: *26.***.*02-58.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, JHONES PEIXOTO CUNHA, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO, já qualificadas.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
19/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 11:08
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 17/04/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 05:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:21
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:39
Juntada de Termo de Compromisso
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16/11/2023 21:17
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 17/04/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891412-79.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO REU: JHONES PEIXOTO CUNHA Nome: JHONES PEIXOTO CUNHA Endereço: Rua Benfica, 1092, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-175 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de JHONES PEIXOTO CUNHA, sob a alegação que o(a) interditando(a) é portador(a) da doença sob o CID 10 F 20, portanto não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é mãe do(a) interditando(a), e pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) JHONES PEIXOTO CUNHA, razão pela qual, como requerido na exordial, NOMEIO para tanto o(a) Sr(a).
ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO, que deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador(a) provisório(a).
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 17/04/2024, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da realização da audiência. 4.
Intime-se a parte autora e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO x JHONES PEIXOTO CUNHA - AÇÃO - INTERDIÇÃO - CURATELA Petição Inicial 23100519204512200000096107708 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23100519204548200000096107709 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 23100519204589700000096107710 JHONES PEIXOTO CUNHA - CPF DA MÃE Documento de Identificação 23100519204633900000096107711 JHONES PEIXOTO CUNHA - RG FRENTE DA MÃE Documento de Identificação 23100519204673000000096107712 JHONES PEIXOTO CUNHA - RG VERSO DA MÃE Documento de Identificação 23100519204708300000096107713 JHONES PEIXOTO CUNHA - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23100519204746400000096107714 JHONES PEIXOTO CUNHA - CARTA DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL Documento de Comprovação 23100519204780400000096107715 JHONES PEIXOTO CUNHA - CARTEIRA DE DEFICIENTE Documento de Comprovação 23100519204814100000096107716 JHONES PEIXOTO CUNHA - PASSE FÁCIL DE INCAPAZ Documento de Comprovação 23100519204847600000096107717 JHONES PEIXOTO CUNHA - LAUDO MÉDICO DE INCAPACIDADE Documento de Comprovação 23100519204879000000096107718 JHONES PEIXOTO CUNHA - GUIA DE INTERNAÇÃO PSQUIATRICA 01 Documento de Comprovação 23100519204910300000096107719 JHONES PEIXOTO CUNHA - GUIA DE INTERNAÇÃO PSQUIATRICA 02 Documento de Comprovação 23100519204941800000096107720 JHONES PEIXOTO CUNHA - TRATAMENTO NO CAPS 01 Documento de Comprovação 23100519204977700000096107721 JHONES PEIXOTO CUNHA - TRATAMENTO NO CAPS 02 Documento de Comprovação 23100519205009000000096107722 JHONES PEIXOTO CUNHA - TRATAMENTO NO CAPS 03 Documento de Comprovação 23100519205041200000096107723 JHONES PEIXOTO CUNHA - LAUDO MÉDICO DE INVALIDEZ DE MAIO-2023 Documento de Comprovação 23100519205074900000096107724 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - DECLARAÇÃO DE IDONEIRADE MORAL Documento de Comprovação 23100519205111500000096107725 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - RG CIVIL FRENTE DE JHONES Documento de Identificação 23100519205145900000096107726 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - RG CIVIL VERSO DE JHONES Documento de Identificação 23100519205181200000096107727 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE JHONES Documento de Comprovação 23100519205210800000096107728 Decisão Decisão 23101713175371200000096580791 Petição Petição 23102011005040900000096806015 Parecer Parecer 23102013081856700000096803618 ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO x JHONES - INTERDIÇÃO - CURATELA - PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA Petição 23102314283929100000096888638 ANA LÚCIA - jhones - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE ANA LÚCIA Documento de Comprovação 23102314283966700000096888639 ANA LÚCIA - jhones - DECLARAÇÃO DE BENS de tio ANA LÚCIA Documento de Comprovação 23102314283997100000096888641 ANA LÚCIA - jhones - TERMO DE ANUÊNCIA de tio ANA LÚCIA Documento de Comprovação 23102314284033300000096888642 ANA LÚCIA - jhones - RG FRENTE de irmão de ANA LÚCIA Documento de Comprovação 23102314284067800000096888643 ANA LÚCIA - jhones - RG VERSO de irmão de ANA LÚCIA Documento de Comprovação 23102314284101300000096888644 ANA LÚCIA - jhones - RG FRENTE de ANA LÚCIA Documento de Comprovação 23102314284139900000096888645 ANA LÚCIA - jhones - RG VERSO de ANA LÚCIA Documento de Comprovação 23102314284169900000096888646 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE JHONES Documento de Comprovação 23102314284208800000096888647 ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO x JHONES - INTERDIÇÃO - CURATELA - PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA 2 Petição 23110913413558300000097833054 ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO - ATESTADO MÉDICO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL Documento de Comprovação 23110913413593400000097833055 -
11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:51
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
20/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891412-79.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA DE PAULA PEIXOTO REU: JHONES PEIXOTO CUNHA Nome: JHONES PEIXOTO CUNHA Endereço: Rua Benfica, 1092, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-175 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de curatela provisória, com a resposta, conclusos para DECISÃO.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO x JHONES PEIXOTO CUNHA - AÇÃO - INTERDIÇÃO - CURATELA Petição Inicial 23100519204512200000096107708 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23100519204548200000096107709 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 23100519204589700000096107710 JHONES PEIXOTO CUNHA - CPF DA MÃE Documento de Identificação 23100519204633900000096107711 JHONES PEIXOTO CUNHA - RG FRENTE DA MÃE Documento de Identificação 23100519204673000000096107712 JHONES PEIXOTO CUNHA - RG VERSO DA MÃE Documento de Identificação 23100519204708300000096107713 JHONES PEIXOTO CUNHA - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23100519204746400000096107714 JHONES PEIXOTO CUNHA - CARTA DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL Documento de Comprovação 23100519204780400000096107715 JHONES PEIXOTO CUNHA - CARTEIRA DE DEFICIENTE Documento de Comprovação 23100519204814100000096107716 JHONES PEIXOTO CUNHA - PASSE FÁCIL DE INCAPAZ Documento de Comprovação 23100519204847600000096107717 JHONES PEIXOTO CUNHA - LAUDO MÉDICO DE INCAPACIDADE Documento de Comprovação 23100519204879000000096107718 JHONES PEIXOTO CUNHA - GUIA DE INTERNAÇÃO PSQUIATRICA 01 Documento de Comprovação 23100519204910300000096107719 JHONES PEIXOTO CUNHA - GUIA DE INTERNAÇÃO PSQUIATRICA 02 Documento de Comprovação 23100519204941800000096107720 JHONES PEIXOTO CUNHA - TRATAMENTO NO CAPS 01 Documento de Comprovação 23100519204977700000096107721 JHONES PEIXOTO CUNHA - TRATAMENTO NO CAPS 02 Documento de Comprovação 23100519205009000000096107722 JHONES PEIXOTO CUNHA - TRATAMENTO NO CAPS 03 Documento de Comprovação 23100519205041200000096107723 JHONES PEIXOTO CUNHA - LAUDO MÉDICO DE INVALIDEZ DE MAIO-2023 Documento de Comprovação 23100519205074900000096107724 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - DECLARAÇÃO DE IDONEIRADE MORAL Documento de Comprovação 23100519205111500000096107725 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - RG CIVIL FRENTE DE JHONES Documento de Identificação 23100519205145900000096107726 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - RG CIVIL VERSO DE JHONES Documento de Identificação 23100519205181200000096107727 ANA LÚCIA DE PAULA PEIXOTO - JHONES - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE JHONES Documento de Comprovação 23100519205210800000096107728 -
17/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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