TJPA - 0892546-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 20:57
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 20:57
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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30/03/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:07
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:57
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 03:53
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0892546- 44.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO - CPF: *45.***.*78-91 Interditando(a): THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO - CPF: *03.***.*97-36 Advogado/Defensor: DR.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES COSTA - OAB PA22213-B RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 30/09/2024 HORA: 10:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO - CPF: *45.***.*78-91, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES COSTA - OAB PA22213-B, e o Interditando(a): THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO - CPF: *03.***.*97-36.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
02/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:53
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/09/2024 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:55
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/09/2024 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/09/2024 00:59
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0892546-44.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO Nome: MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO Endereço: Travessa Pirajá, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 INTERESSADO: THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Nome: THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Endereço: Travessa Pirajá, 716, ap 703-B, COND.
VISC.
PIRAJÁ, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 DESPACHO À ordem: Considerando o erro material, altero a data da audiência de ID nº 115981701 nos seguintes termos: Onde se lê: “ 30/08/2024 às 10:40 horas” .
Leia-se: “ 30/09/2024 às 10:40 horas ” No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
P.R.I.C Segue link para acompanhar audiência : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_OWVkYWQwZjktOTIyNi00YWM4LTg4N2UtMzMzZjhiZDE0YWE5@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101115574829700000096348845 PROCURAÇÃO - THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Instrumento de Procuração 23101115574868400000096348846 Documentos MARIA ALICE E THIAGO DE MELLO Documento de Identificação 23101115574909900000096348847 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Documento de Comprovação 23101115574987200000096348850 CARTÃO BPC - THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Documento de Comprovação 23101115575041600000096348851 Decisão Decisão 23101713190070800000096575634 Decisão Decisão 23101713190070800000096575634 Parecer Parecer 23110811142128900000097724375 Decisão Decisão 24052117452615500000108728479 Termo de Ciência Termo de Ciência 24052311542850500000108886056 Citação Citação 24052313144729300000108897535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052313160608300000108897540 Intimação Intimação 24052313160608300000108897540 Diligência Diligência 24061121035698900000110002797 Mandado Thiago Augusto Mello 1ª VCE11062024 Devolução de Mandado 24061121035717100000110002799 Petição Petição 24061310121644800000109795516 Termo de Curatela Termo de Curatela 24070316553816000000111760491 Prioridade processual - incluída em favor da Autora com idade igual ou superior a 60 anos Certidão 24082921040634800000116746325 Petição Petição 24083015023614300000116832008 -
19/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:55
Juntada de Termo de Compromisso
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03/07/2024 05:15
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:07
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/08/2024 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/05/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 05:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0892546-44.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO REQUERIDO: THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Nome: THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Endereço: Travessa Pirajá, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 DECISÃO 1.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 30/08/2024, às 10:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerentes e de seus Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecerem acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portadora de retardo mental moderado CID: F 71) e Epilepsia (CID: G40) o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO, que é mãe do(a) interditando(a) THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO, para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1775, § 1º do C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimo, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_OWVkYWQwZjktOTIyNi00YWM4LTg4N2UtMzMzZjhiZDE0YWE5@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101115574829700000096348845 PROCURAÇÃO - THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Procuração 23101115574868400000096348846 Documentos MARIA ALICE E THIAGO DE MELLO Documento de Identificação 23101115574909900000096348847 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Documento de Comprovação 23101115574987200000096348850 CARTÃO BPC - THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Documento de Comprovação 23101115575041600000096348851 Decisão Decisão 23101713190070800000096575634 Decisão Decisão 23101713190070800000096575634 Parecer Parecer 23110811142128900000097724375 -
21/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 05:21
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:12
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 21:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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20/10/2023 06:51
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892546-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MARIA ALICE FERNANDES SORIANO DE MELLO REQUERIDO: THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Nome: THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Endereço: Travessa Pirajá, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de curatela provisória, com a resposta, conclusos para DECISÃO.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101115574829700000096348845 PROCURAÇÃO - THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Procuração 23101115574868400000096348846 Documentos MARIA ALICE E THIAGO DE MELLO Documento de Identificação 23101115574909900000096348847 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Documento de Comprovação 23101115574987200000096348850 CARTÃO BPC - THIAGO AUGUSTO FERNANDES SORIANO DE MELLO Documento de Comprovação 23101115575041600000096348851 -
17/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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