TJPA - 0802436-77.2021.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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01/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
01/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
28/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802436-77.2021.8.14.0136 Denunciado: CRISTIANO SILVA MARTINS Vítima: E.
S.
D.
J.
Capitulação penal: art. 121, §2º, inciso VI c/c art 14, inciso II ambos do CPB I.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado CRISTIANO SILVA MARTINS, qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 121, §2º, inciso VI c/c art 14, inciso II ambos do CPB, em face da vítima E.
S.
D.
J..
Narra a denúncia que: “Narra o IPL nº 00156/2021.100.470-0 que na noite de 12/12/2021, por volta das 19h30min, no interior da residência localizada na Rua W-12, Qd 25, Lt 19, bairro Nova Esperança I, nesta cidade, o denunciado Cristiano Silva Martins atentou contra vida de sua companheira E.
S.
D.
J., ao desferir vários socos e chutes em sua cabeça e rosto, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, tudo em razão de sua condição do sexo feminino, no contexto da violência doméstica ou familiar, incorrendo nas sanções punitivas do art. 121, §2º, inciso VI c/c art. 14, II ambos do CPB.
Segundo restou apurado nos autos, na noite de 12/12/2021, por volta das 19h30min, a vítima estava em sua residência na companhia de seu companheiro Cristiano Sailva Martins, o qual estava ingerindo bebida alcoólica, quando repentinamente iniciou uma discussão entre eles, momento em que Cristiano passou a agredir fisicamente sua companheira com vários socos e chutes na região do rosto/cabeça, deixando o rosto de Gleyce totalmente edemaciado, além de desferir vários socos no braço e tórax da vítima.
Ao que consta a vítima conseguiu se desvencilhar das agressões, saindo da residência correndo, indo em direção à Delegacia de Polícia, ressalta que durante as agressões o denunciado chegou a arrancar parte de seus cabelos, acreditando que caso continuasse as agressões possivelmente seu companheiro lhe mataria, sendo que esta não é a primeira vez que que é agredida, porém Cristiano agiu com mais violência.
Os policias militares afirmaram que foram acionados pela vítima Gleyce Kely via telefone celular, narrando que havia sido agredida por seu companheiro, razão pela qual deslocaram-se até o endereço indicado pela vítima, efetuando a prisão em flagrante delito do acusado, conduzindo-o à Delegacia.
Perante a autoridade policial, o denunciado afirmou que no dia dos fatos teve uma discussão com sua companheira, confessando que desferiu vários socos em seu rosto, não sabendo informar porque praticou tais agressões, tendo em vista que no dia dos fatos estava bastante embriagado.
Juntado exame de lesão corporal Id nº 52546495, p.5/6 atesta as lesões sofridas pela vítima E.
S.
D.
J., evidenciadas por vários hematomas com equimose na região da face com escoriações, resultando em perigo de vida.
Ao final das investigações policiais, a autoria e a materialidade encontram-se plenamente comprovadas pelo depoimento da vítima E.
S.
D.
J., relatos dos policiais militares, e exame de lesão corporal juntado 52546495, p.5/6..” Denúncia recebida ao ID 70629994.
O denunciado foi citado pessoalmente e apresentou resposta escrita ao ID 80875211.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas vítima e testemunhas, sendo interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público requer a DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no art.121, §2º, VI c/c art.14, II do CP para o crime previsto no art. 129, §1º do CP, pelo qual postula a condenação.
A defesa, por sua vez, requereu a IMPRONÚNCIA do acusado pela negativa de autoria e insuficiência de provas para a condenação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nesta fase, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal.
Nesta fase procedimental, basta a comprovação dos indícios de autoria e a prova da materialidade do delito.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Com relação a materialidade do crime, esta resta comprovada mediante Auto de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos (ID 44892567 – Pág 22).
Estão presentes ainda os indícios de autoria em face do acusado.
Contudo, no tocante a adequação típica, faz-se mister utilizar do instituto da emendatio libeli, previsto no artigo 383 do CPP, para desclassificar o crime para o de lesões corporais graves.
Explico.
De acordo com depoimento da vítima o acusado sob efeito de bebidas alcoólicas puxou os seus cabelos e desferiu socos em seu rosto, bem como que conseguiu se desvencilhar no acusado e fugiu para a casa de seus familiares.
Nestes termos, deve o réu ser responsabilizado tão somente pelos atos efetivamente praticados, qual seja, o de lesões corporais.
No que toca a gradação das lesões, atesta o Auto de Exame de Corpo de Delito que a paciente sofreu lesões de natureza grave, visto resultaram em perigo de vida.
Ante o exposto, deve ser o réu responsabilizado apenas pela prática do crime de lesões corporais graves, previsto no artigo art. 129, §1º, II, do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a infração de Feminicídio na Forma Tentada para Lesões Corporais graves.
O artigo 129 do Código Penal tipifica a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
E o § 1º do mesmo dispositivo legal traz a figura da lesão corporal de natureza grave, versando o seu inciso II, especificamente, quanto aos casos em que, da conduta do agente, resulta em perigo de vida.
Feitas tais considerações acerca da figura típica abstratamente prevista, e diante de todo o arcabouço probatório colacionado à instrução destes autos, forçoso concluir que a conduta praticada pelo réu se amolda concretamente ao tipo penal.
No Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID.
ID 44892567 – Pág 22) restou demonstrado que as lesões colocaram a vida da vítima em risco.
Lado outro, ao ser ouvida em juízo, a vítima relatou que o denunciado puxou seus cabelos e lhe desferiu vários socos na face.
Dessa forma, a autoria delitiva restou devidamente comprovada pelo depoimento da vítima colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Destarte, como mencionado, as declarações da vítima foram corroboradas pelo laudo pericial de exame de corpo delito, e são harmônicas e coesas, tanto em sede policial como em Juízo.
O crime de lesão corporal é crime material, exigindo para sua consumação a comprovada ocorrência de lesão à integridade física da vítima, o que se efetiva, via de regra, por meio de exame de corpo de delito ou outro exame pericial no corpo do ofendido, estando presente, na hipótese, a referida prova da materialidade.
Igualmente, o perito confirmou a presença da qualificadora pelo perigo de vida (art. 129, §1º, inc.
II, do CP).
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assim, resta somente a dosagem da pena, o que ora faço, observando-se o sistema trifásico, nos termos do artigo 68, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria das penas devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, “caput”, do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequência, e o comportamento da vítima.
No que tange à culpabilidade, deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta o que era exigível ao agente, na situação em que o fato ocorreu. À vista disso, reputo que a culpabilidade foi comum à espécie.
O réu não possui maus antecedentes criminais.
A conduta social, consistente na forma como o indivíduo se comporta perante a sociedade, seio familiar e laboral não foi suficientemente apurada.
A personalidade do agente diz respeito à “sua índole, à sua maneira de agir e de sentir, ao próprio caráter do agente.
Deve-se averiguar se o crime praticado se afina com a individualidade psicológica do agente, caso em que essa sua personalidade voltada ao delito pesará em seu desfavor”(in: DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado. 6. ed., Rio de Janeiro: Renovar,2002, p. 111).
In casu, não há, nestes autos, informações suficientes, motivo por que deixo de valorá-la.
Os motivos dos crimes são as razões que moveram o agente a cometer os crimes.
No caso, são normais às espécies.
As circunstâncias dos crimes são as circunstâncias que cercam a prática das infrações penais e que são relevantes no caso concreto.
No caso em exame, as circunstâncias são comuns à espécie.
As consequências dos crimes são os efeitos da conduta do agente, o maior ou o menor dano (ou risco de dano) para as vítimas ou para a própria coletividade.
Entendo que, no caso, elas se mostram normais.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do injusto, sendo injustificável atribuir a ela eventual causa do fato.
Dessa forma, diante das circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, permanece esta em 01 (um) ano de reclusão.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, contudo, por não existir Casa do Albergado ou estabelecimento similar adequado no Município de Canaã dos Carajás, converto-a em Prisão Domiciliar enquanto não houver estabelecimento prisional condizente com esta sentença.
SUBSTITUIÇO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos so autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao segundo requisito, foi o réu condenado por crime cometido mediante violência à pessoa, não fazendo jus à substituição.
Nesse diapasão deixo de converter a pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos; SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes, contudo, as condições do art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade por dois anos, mediante as seguintes condições: a) não poderá se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a quinze dias sem autorização do juízo; b) deverá comparecer pessoal e obrigatoriamente em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, tudo nos termos do artigo 78, § 2º, do Código Penal; c) proibição de frequentar bares, boates, botequins e congêneres.
Caso não aceite as condições impostas, será executada a pena privativa de liberdade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu CRISTIANO SILVA MARTINS por infração ao artigo 129, §1º, II, do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
A pena ficará suspensa, pelo prazo de 02 (dois anos) nos termos do artigo 77 do CP, mediante as condições de: a) não poderá se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a quinze dias sem autorização do juiz; b) deverá comparecer pessoal e obrigatoriamente em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, tudo nos termos do artigo 78, §2º, do Código Penal; c) proibição de frequentar bares, boates, botequins e congêneres.
O acusado poderá apelar em liberdade eis que permaneceu solto durante o processo.
Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, expeça-se carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais e oficie-se ao TRE, em razão do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que sua hipossuficiência não restou demonstrada nos autos.
P.I.C.
Canaã dos Carajás, data da assinatura digital LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
26/11/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:41
Juntada de mandado
-
21/08/2024 12:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:33
Juntada de Informações
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01/08/2024 10:21
Juntada de Mandado
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01/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/10/2024 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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20/06/2024 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 13:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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26/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 01:36
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0802436-77.2021.8.14.0136 Indiciado CRISTIANO SILVA MARTINS Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 16 de abril de 2024, às 13h:00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente a MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a mesma restou-se prejudicada em razão da serventia judicial não ter cumprido com as diligências devidas, conforme consta certidão ID Num. 104027176.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência preliminar que será de forma híbrida presencial ou virtual por aplicativo via Teams, para o dia 15 de outubro de 2024, às 09h:00min.
Cumpra-se conforme decisão de ID Num. 104027176.
Alterando-se somente a data, tendo em vista que a intimação pode ser via aplicativo Whatsapp.
Após, faça-me os atos conclusos.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, (Luana Fernandes de Abreu), assessora deste tribunal, o digitei.
MM.JUÍZA: ____________________________________________________________ -
24/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2023 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
06/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 06:57
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 11:05
Mandado devolvido cancelado
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18/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0802436-77.2021.8.14.0136 Indiciado CRISTIANO SILVA MARTINS Advogado MANACES MOREIRA DOS SANTOS - OAB/PA 31.370-A Juiz de Direito DANILO ALVES FERNANDES Data / Horário 06 de julho de 2023, às 10h:30min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juiz, Dr.
DANILO ALVES FERNANDES e o denunciado acompanhado do seu patrono Dr.
MANACES MOREIRA DOS SANTOS - OAB/PA 31.370-A.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, o mesmo restou-se prejudicado em razão da readequação de pauta.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência preliminar para o dia 10 de novembro de 2023, às 11h:00min, para instrução e julgamento, na ocasião onde será as oitivas da vítima, testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa e interrogatório do réu.
Intime-se o Réu CRISTIANO SILVA MARTINS.
Intime-se a vítima E.
S.
D.
J., no endereço que consta no ID.
Num. 96309995 - Pág. 1.
Intimem-se e requisite-se os Policiais Militares, William Silva Dias, Eliandresson Silva Duarte e Romário da Silva Leal.
No que tange às testemunhas de defesa Vislene de Jesus Santiago Campos e Natiely Nascimento Parães, cujos endereços não foram apresentados pela Defesa, deverão ser apresentados independente de intimação.
Expeça-se o necessário.
MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________(Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUIZ: __________________________________________________ -
17/10/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2023 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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17/10/2023 12:55
Juntada de Mandado
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17/10/2023 12:50
Juntada de Mandado
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17/10/2023 12:48
Juntada de Informações
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17/10/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
23/07/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 10:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
22/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 10:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
20/06/2023 12:28
Juntada de Informações
-
20/06/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 12:18
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 12:10
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 14:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/11/2022 15:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 09:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/07/2022 09:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/03/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 13:58
Mandado devolvido cancelado
-
29/01/2022 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 15:15
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 10:57
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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