TJPA - 0802003-42.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:50
Juntada de Alvará
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08/11/2022 08:56
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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05/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:16
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
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13/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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04/06/2022 03:19
Decorrido prazo de DOMICIA ABREU LUZ em 31/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802003-42.2021.8.14.0017 AUTOR: DOMICIA ABREU LUZ REU: BANCO DO BRASIL S.
A., AGÊNCIA 0914-8 DECISÃO Compulsando os autos, observo que os autores não procederam a juntada de toda documentação necessária para instrução e regular tramitação do feito.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome da falecida, conforme modelo constante do Decreto nº 85.845 /1981, que regulamenta a Lei 6.858/80.
Para a devida liberação de valores na presente Ação de Alvará, faz-se necessária, ainda, que a instituição financeira proceda ao fornecimento das informações de contas bancárias e respectivo numerário que pertenciam a falecida.
Assim sendo, oficie-se ao BANCO DO BRASIL, agência de Conceição do Araguaia – PA, para no prazo de 05 dias, informar os valores atualizados do saldo bancário, aplicações, investimentos, dentre outros, que se encontram depositados na conta nº 11.041-8, agência nº 0914-8, ou em quaisquer outras contas, em nome da falecida, RAIMUNDA ABREU OLIVEIRA, CPF: *67.***.*45-91.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após, conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Conceição do Araguaia (PA), 02 de maio de 2022.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1º Vara de Conceição do Araguaia -
06/05/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2021 00:11
Decorrido prazo de DOMICIA ABREU LUZ em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:42
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Por se tratar de procedimento regido pela Lei nº 6.858/80, INTIME-SE a parte autora, via Diário da Justiça, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL a fim de juntar aos autos DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES EMITIDA PELO INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE ainda para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias dos documentos pessoais dos outorgantes das procurações juntadas no ID 29830751, que comprovem a qualidade de herdeiros.
Após, nova conclusão.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data inclusa pelo sistema.
César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia (Portaria n° 2540/2021-GP de 28/07/2021) -
12/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2021 00:46
Decorrido prazo de DOMICIA ABREU LUZ em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
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19/07/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia DESPACHO R.
H.
Considerando que na Certidão de Óbito (ID 28248116, fl. 08) consta a informação de que o de cujus deixou 06 (seis) filhos maiores, intime-me a parte autora para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL a fim de untar aos autos o consentimento dos demais herdeiros ao pleito formulado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, 01/07/2021 ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia -
01/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 19:20
Conclusos para decisão
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17/06/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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