TJPA - 0802738-08.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:41
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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05/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2023 09:27
Audiência Una realizada para 30/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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30/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 05:22
Decorrido prazo de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:42
Decorrido prazo de CLEIDIANE ALVES CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 10:02
Expedição de Carta.
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19/10/2023 10:00
Audiência Una redesignada para 30/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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19/10/2023 10:00
Desentranhado o documento
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19/10/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:59
Desentranhado o documento
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19/10/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:43
Audiência Una designada para 30/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802738-08.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CLEIDIANE ALVES CAMPOS RECLAMADO: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de “ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela”, proposta por CLEIDIANE ALVES CAMPOS, em face de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma ter sido incluída nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida inexistente, no valor de 625,96 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) com a reclamada.
Diante disso, a demandante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão do débito questionado, bem com a retirada de seu nome junto aos órgãos competentes. É o que importa relatar.
DECIDO. 01) Vislumbra-se preenchidos os requisitos dispostos no art. 98, do CPC, motivo pelo qual DEFIRO a justiça gratuita.
Advirta-se, desde já, que o deferimento da benesse não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC. 02) Considerando que as partes se adequam as figuras de consumidor e fornecedor de produtos/serviços, DEFIRO, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido o encargo de comprovar a regularidade da contratação firmada entre as partes, possibilitando a cobrança e negativação questionadas.
Enfatize-se que tal situação não afasta o consumidor do dever de comprovar suficientemente os demais fatos constitutivos do direito pleiteado. 03) Reservo-me a perquirir a respeito dos pedidos de tutela de urgência após a apresentação da contestação, momento em que o reclamado poderá acostar ao feito comprovação da contratação regular celebrada entre as partes. 04) Providencie-se: - A inserção de prioridade no sistema em razão da idade da parte autora. - A designação de audiência una com as comunicações necessárias. - A citação da parte demandada e a expedição dos demais expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
18/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDIANE ALVES CAMPOS - CPF: *15.***.*34-20 (RECLAMANTE).
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17/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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