TJPA - 0893235-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 09:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/01/2025 09:41 Transitado em Julgado em 21/01/2025 
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                                            31/12/2024 01:05 Decorrido prazo de ROGERIO PAMPLONA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            31/12/2024 01:05 Decorrido prazo de IAN PAMPLONA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 03:18 Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 03:18 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 03:21 Publicado Sentença em 28/11/2024. 
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                                            03/12/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893235-88.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta por ROGÉRIO PAMPLONA RODRIGUES e IAN PAMPLONA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A e BRASIL VEÍCULOS.
 
 Aduzem os autores que adquiriram um automóvel SANDERO 1.0 4P, marca RENAULT 4P 1.0 Flex, com Chassi de nº 93Y5SRF84LJ943580, pelo valor total de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), do segundo réu, com entrada de R$13.000,00 (treze mil reais), e a quantia de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), parcelados em 36 (trinta e seis) parcelas, no importe de R$ 1.686,32 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), junto ao banco 1º Réu.
 
 Alega que constou no contrato com o banco alguns valores acessórios, como Tarifa de cadastro, no importe de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais); Tarifa de avaliação, no importe de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais); Registro de contrato, no importe de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos); Seguro, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e Imposto sobre operação Financeira – IOF, no importe de R$ 1.012,56 (mil e doze reais e cinquenta e seis centavos).
 
 Aduzem que, ao chegarem em casa com o veículo, detectaram falhas, ocasião em que levaram o veículo à segunda ré novamente, onde permaneceu por 20 dias, sem a solução dos problemas.
 
 O veículo retornou às dependências da segunda ré, que mais uma vez não resolveu o problema e passou a ignorar os autores.
 
 Aduzem que, ao levar o veículo na concessionária RENAULT, foram informados que havia problema na transmissão do veículo, uma vez que havia vazamentos de óleo no retentor do volante, foram orientados a substituir as correias e acessórios, bem como do rolamento dianteiro, apresentando orçamento de R$ 9.341,32.
 
 Requerem a rescisão contratual e devolução dos valores pagos, lucros cessantes e danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Foi indeferido pedido de antecipação da tutela.
 
 O banco contestou a demanda.
 
 Os autores juntaram petição, pugnando pela desistência da ação.
 
 O banco não anuiu com a desistência.
 
 Este juízo anunciou o julgamento antecipado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Quanto à ré BRASIL CAR, acato o pleito de desistência dos autores, até porque não havia sido citada nos autos.
 
 Quanto ao banco PAN, passo ao julgamento do mérito.
 
 Pois bem, ainda que se considere a relação de consumo existente entre as partes, o que possibilita a inversão do ônus probatório, o consumidor deve fazer prova mínima de suas alegações, a fim de ver procedente seu pedido.
 
 In casu, os autores não se desincumbiram de provar minimamente o seu direito em relação ao banco réu.
 
 Não há elementos para rescisão contratual com o banco, não conseguindo os autores demonstrar qualquer ilegalidade no contrato de financiamento, nem a responsabilidade do banco pelos vícios no veículo.
 
 Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
 
 FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
 
 SÚMULA 330 DO TJRJ.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Ao presente caso tem aplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
 
 Ainda que se trate de relação de consumo e incida o instituto da inversão do ônus da prova, a parte autora necessita fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do verbete sumular nº 330 do TJRJ. 3.
 
 No caso em análise, o autor não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a trazer prints de telas que demonstram conversas, mas que gozam de presunção relativa de veracidade. 4.
 
 Assim, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório carreado aos autos, a r. sentença não merece qualquer reparo. 5.
 
 Recurso que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00342780820178190202, Relator: Des(a).
 
 PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Diante do exposto, julgo improcedente a ação, em relação ao banco PAN S/A, com base nos fundamentos supra, e extingo o processo sem resolução do mérito, em face da desistência, em relação à ré BRASIL VEÍCULOS, com base no art. 487, I e 485, VI do Código de Processo Civil, respectivamente.
 
 Custas e honorários pelos autores, fixando estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, suspendo a exigibilidade, em face da concessão de assistência judiciária gratuita.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Belém/PA, 26 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            26/11/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/11/2024 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 02:19 Decorrido prazo de IAN PAMPLONA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 02:19 Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 01:36 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 00:54 Decorrido prazo de ROGERIO PAMPLONA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:02 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893235-88.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante da discordância do réu quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
 
 Publique-se e após, conclusos para julgamento.
 
 Belém/PA, 18 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            18/10/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 11:05 Decorrido prazo de ROGERIO PAMPLONA RODRIGUES em 10/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 11:05 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 11:05 Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 11:05 Decorrido prazo de IAN PAMPLONA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:39 Decorrido prazo de ROGERIO PAMPLONA RODRIGUES em 10/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:39 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:39 Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:39 Decorrido prazo de IAN PAMPLONA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 03:32 Publicado Despacho em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893235-88.2023.8.14.0301 DESPACHO 1.
 
 Intime-se o requerido para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto ao pedido de desistência formulado pela autora (art. 485, §4º do CPC), ressaltando que a inércia representará anuência do pedido. 2.
 
 Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3.
 
 Após, conclusos Belém/PA, 30 de agosto de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            30/08/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 13:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/08/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 21:26 Juntada de Mandado 
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                                            01/08/2024 11:51 Decorrido prazo de IAN PAMPLONA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 11:45 Decorrido prazo de ROGERIO PAMPLONA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 23:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2024 23:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2024 09:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/06/2024 06:34 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2024 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2024 01:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 22:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2024 07:13 Decorrido prazo de ROGERIO PAMPLONA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 07:13 Decorrido prazo de IAN PAMPLONA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 02:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 02:16 Publicado Decisão em 25/01/2024. 
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                                            29/01/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893235-88.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO PAMPLONA RODRIGUES, IAN PAMPLONA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A., PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA Endereço: PEDRO MIRANDA, 819, FUNDOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-022 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
 
 DECIDO.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
 
 Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro provas suficientes a comprovar a probabilidade do direito do autor, notadamente porque, não houve a juntada do instrumento de compra e venda do veículo junto a primeira requerida, BRASIL VEÍCULOS e nem comprovante do pagamento do preço, sendo necessária a instauração do contraditório para maior esclarecimento dos fatos.
 
 Assim, entendo que estão ausentes neste momento processual, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, podendo vir a ser apreciado após a contestação.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
 
 DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
 
 Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
 
 CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
 
 Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101620534939800000096540080 Procuração Ian Procuração 23101620534974300000096540084 Procuração Rogério Procuração 23101620535024000000096540085 Hipo Ian Documento de Comprovação 23101620535060800000096540087 Hipo Rogério Documento de Comprovação 23101620535095000000096540088 Documento carro Documento de Comprovação 23101620535127100000096540089 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23101620535192300000096540092 Notificacao Extrajudicial 2 Documento de Comprovação 23101620535238600000096540098 SUMARIO DE CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de Comprovação 23101620535273500000096540099 Contrato de locação Ian Documento de Comprovação 23101620535326200000096540100 Fatura Locadora Setembro Documento de Comprovação 23101620535388500000096540101 Faturas Locadora Junho Documento de Comprovação 23101620535424000000096540102 BO Documento de Comprovação 23101620535466300000096540103 Notificação do Banco Pan Documento de Comprovação 23101620535509300000096540104 ian Documento de Identificação 23101620535550600000096540105 Despacho Despacho 23102010024146900000096790508 Petição Petição 23111416281821800000098113829 Certidão Certidão 23112010150817700000098366305 Decisão Decisão 23112211322937200000098537760 Petição Petição 23121416522039800000099825360 Certidão Certidão 24011613184555700000100722294
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                                            23/01/2024 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2024 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 13:28 Concedida a gratuidade da justiça a IAN PAMPLONA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*64-90 (REQUERENTE). 
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                                            23/01/2024 13:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/01/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 13:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/01/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 01:42 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893235-88.2023.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, a fim de informar se detém a posse do veículo, bem como, se o negócio jurídico com a segunda ré foi rescindido, sob pena de indeferimento.
 
 Belém, 22 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            22/11/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/11/2023 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 11:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/11/2023 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 13:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2023 01:33 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            25/10/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893235-88.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer o pedido inicial, vez que, o pedido de restituição de valores pressupõe a nulidade/inexistência/inexigibilidade do negócio jurídico em questão, sob pena de indeferimento.
 
 Belém/PA, 20 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            20/10/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 20:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/10/2023 20:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 20:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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