TJPA - 0892779-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 08:54
Decorrido prazo de DAMIANA DOS SANTOS VALE PACHECO em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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23/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:31
Audiência Una realizada para 23/07/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0892779-41.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DAMIANA DOS SANTOS VALE PACHECO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De ordem da MM Juíza, tendo em vista a Semana Nacional de Conciliação, designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/07/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdmNDRiMDctOGZkMC00MjkyLWFjNjktOGJlMWE0MTNlNzFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: ………… 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 27 de novembro de 2023.
ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário -
27/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:05
Audiência Una designada para 23/07/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0892779-41.2023.8.14.0301 AUTOR: DAMIANA DOS SANTOS VALE PACHECO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que a ré marcou a data da cirurgia para o dia 14/11/2023, conforme consta nos (IDs 10351979, 103531978) e está providenciando os recursos para a realização da cirurgia, entendo que, até o momento, não restou configurado o descumprimento da tutela provisória de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
08/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/11/2023 15:39.
-
05/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 00:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/11/2023 20:38.
-
01/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/10/2023 16:00.
-
29/10/2023 02:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/10/2023 16:00.
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26/10/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 14:00
Desentranhado o documento
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25/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0892779-41.2023.8.14.0301 AUTOR: DAMIANA DOS SANTOS VALE PACHECO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que pleiteia a postulante Damiana Dos Santos Vale Pacheco, para que a operadora de saúde GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, da qual é usuária, realize a compra de materiais cirúrgicos, para a realização de procedimento cirúrgico por “Vídeo Artroscopia” e demais procedimentos médicos necessários a autora.
Apreciando este pedido liminar, infere-se que os elementos fornecidos, notadamente os exames médicos e o diagnóstico de Osteoartrose Difusa Gleno-Umeral cientificado em 18/09/2023 são suficientes a esta altura para indicar a este Juízo que se trata da necessidade de tutelar emergencialmente direito fundamental à saúde e, por conseguinte, à vida da postulante, que está sendo ameaçada de lesão, em face da morosidade da requerida em prestar os serviços contratados sem qualquer satisfação sobre a compra do material cirúrgico.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
MATERIAL PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO INDICADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, operadora de contrato de assistência à saúde que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer para fornecimento de material cirúrgico, foi condenada a fornecê-lo nos estritos termos prescritos pelos profissionais médicos, bem como a indenizar os danos morais suportados pela autora apelada. 2.
Na hipótese, a paciente foi diagnosticada com dor lombar crônica, com irradiação para o membro inferior lado direito há 03 anos, com piora progressiva comprometendo a suas atividades diárias?, conforme relatório médico anexado aos autos que, igualmente, aponta a necessidade de realização de procedimento cirúrgico denominado de ?DISCECTOMIA TÉRMICA EM L4-L5 E L5-S1, CÂNULA DE BLOQUEIO associado a infiltração facetaria em L4-L5 E L5-S1?, e ?para melhoria dos sintomas da dor lombar a utilização do CATETER EPIDURAL DIRECIONÁVEL para aplicação de drenagem de medicamento através da parte inferior da coluna vertebral, aliviando as dores causadas por compressão dos nervos espinhais?.
Para tanto, foram solicitados CATETER EPIDURAL VEELER e KIT PB DISCSYS, materiais que tiveram o custeio negado pelo plano de saúde sob a alegação de que seriam indicados para tratamentos de doenças diversas, excluídas do rol de cobertura da ANS. 3.
O contrato havido entre as partes pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento a ser ministrado ao paciente.
Se não há demonstração de que a doença que acomete a autora apelada não possui cobertura contratual, a negativa de custeio do material cirúrgico requisitado para o tratamento prescrito pelo médico assistente representa inadimplemento contratual, à luz do que dispõem os arts. 1º, I, c/c 35-F da Lei n. 9.656/1998.
Precedentes do c.
STJ. 4.
No que diz respeito à reparação civil por danos morais, tem-se que a negativa de custeio do material cirúrgico necessário para o tratamento da doença que acomete a beneficiária sobeja o simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde, violando os direitos de personalidade da paciente.
A injusta imposição de espera do procedimento cirúrgico, em desrespeito ao contrato, violou a esfera da integridade psíquica da parte, o que legitima a condenação ao pagamento da indenização pleiteada.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL.
CATETER VIEWFLEX.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/22.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL, DA LEGISLAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ART. 422 DO CC.
DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 608 do STJ, visto não se tratar a operadora de plano de saúde em questão de entidade de autogestão. 2.
Da prova documental colacionada aos autos, notadamente os laudos exarados pelo médico assistente, desponta evidente a necessidade de tratamento em caráter de urgência da apelada, decorrente do risco de degradação importante de seu estado de saúde, acometida de arritmia cardíaca (fibrilação atrial), não mais respondente a tratamento medicamentoso, necessitando de cirurgia de ablação de fibrilação atrial com o uso de sonda Viewflex. 3.
O material cirúrgico em questão se encontra devidamente registrado na ANVISA, tendo a solicitação decorrido das especificidades clínicas declinadas no laudo exarado pela médica assistente. 4.
O fato de o material cirúrgico não constar no rol de cobertura mínima da ANS não configura impeditivo absoluto para a negativa de cobertura pelo plano de saúde, em razão de seu caráter meramente exemplificativo. 5.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas ?referência básica para os planos privados de assistência à saúde?. 6.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos, exames, periodicidade e duração necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 7.
O reconhecimento pelo Poder Judiciário da afronta às normas de regência dos planos privados de assistência à saúde não representa violação aos postulados da separação dos poderes, da liberdade contratual, do pacta sunt servanda e do equilíbrio econômico, mas sim hipótese de verificação da legalidade da atuação do plano de saúde. 8.
Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual capaz de lastrear a recusa da solicitação de fornecimento do material cirúrgico prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para a adequada definição do tratamento da doença e a preservação da vida da apelada. 9.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 10.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CIRURGIA.
EMERGÊNCIA.
CUSTEIO DO MATERIAL, NEGATIVA INDEVIDA.
REEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual. 2. É firme na jurisprudência do STJ: o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.(AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) 3.
A negativa do plano de saúde quanto ao fornecimento do material requerido pelo médico, destinado ao tratamento cirúrgico de emergência, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cabe ao plano de saúde reembolsar o segurado pelo valor pago relativo ao material empregado na cirurgia de emergência em razão da indevida negativa de cobertura. 5.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em fornecer material para a realização do procedimento cirúrgico enseja a compensação por danos morais ao segurado, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. 6.
Embora seja admitido que a pessoa jurídica sofra dano moral, conforme matéria já sumulada no Enunciado n. 227 do c.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de honra objetiva, necessária se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa. 7.
Muito embora a empresa que realizou o contrato de seguro de adesão de natureza coletivo empresarial também tenha sido atingida pela negativa indevida do plano de saúde já que está arcando com o pagamento dos gastos com a cirurgia do beneficiário, não comprovou que os prejuízos suportados tenham ultrapassado a sua esfera patrimonial. 8.
Recurso da Ré conhecido e não provido.
Recurso da parte Autora conhecido e parcialmente provido.
Desta forma, patenteados estão a plausibilidade do direito invocado e o perigo de ineficácia do provimento final caso a medida não seja imediatamente concedida – fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, fundamentada no art. 84, §3°, da Lei n°8.078/1990, concedo a TUTELA ANTECIPADA, determinando à demandada que, em até 48 horas, faça a compra dos materiais cirúrgicos prescritos pelo médico especialista, conforme documento anexo aos autos, e realize a cirurgia necessária ao tratamento da moléstia diagnosticada na postulante.
Para a hipótese de descumprimento desta medida, fixo a multa diária em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior alteração no valor da multa, caso venha a ser mostrar inócua ou excessiva.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de outubro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:40
Declarada incompetência
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16/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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13/10/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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