TJPA - 0818223-59.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2025 03:10 Decorrido prazo de ELSON PIMENTA SOARES em 21/02/2025 23:59. 
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                                            04/03/2025 03:10 Decorrido prazo de MARIA VALDENISSE SILVA DOS ANJOS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            04/03/2025 01:39 Decorrido prazo de ELSON PIMENTA SOARES em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 11:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 11:40 Baixa Definitiva 
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                                            28/02/2025 11:40 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            13/02/2025 02:26 Publicado Sentença em 11/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0818223-59.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARIA VALDENISSE SILVA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por ELSON PIMENTA SOARES imputando a nacional MARIA VALDENISSE SILVA DOS SANTOS a prática do crime tipificado no art. 138 do Código Penal (CP), nos termos narrados no ID105323014.
 
 Em manifestação de ID 100815385, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, em virtude da ausência de recolhimento das custas, com a consequente declaração da extinção da punibilidade dos querelados, nos termos do art. 107, IV, do CP.
 
 Registro, inicialmente, que a persecução penal alusiva a crime contra a honra é iniciada pelo oferecimento de queixa-crime – a teor do art. 145, “caput”, do CP –, devendo os fatos que baseiam a acusação ser explicitados conforme preceitua o art. 41 do CPP.
 
 A partir da consulta ao processo, constato que a queixa-crime em apreço foi ajuizada dentro do prazo de 6 (seis) meses previsto pelo art. 38 do Código de Processo Penal (CPP) e pelo art. 103 do CP – cuja contagem deve observar o disposto no art. 10 do CPP.
 
 Todavia, verifico que no curso do prazo decadencial inexistiu recolhimento das custas, consoante disposto no art. 806 do CPP e no art. 37, III, da Lei Estadual n° 8.328/15 ou ainda o requerimento da gratuidade da justiça na exordial, sendo que este último reveste-se de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual dispõe que “[a] alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente” Assim, tendo transcorrido o prazo decadencial estipulado pelo art. 103 do CP – haja vista o termo a quo consignado na exordial 12/9/2023 – ID 101071307, tornou-se juridicamente impossível sanar o referido vício.
 
 Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime nos termos do art. 395, I do Código de Processo Penal e EXTINGO A PUNIBILIDADE de MARIA VALDENISSE SILVA DOS SANTOS, cuja qualificação consta dos autos, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal com o art. 44 do Código de Processo Penal.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            07/02/2025 18:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/02/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 12:36 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            19/03/2024 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2024 02:28 Decorrido prazo de ELSON PIMENTA SOARES em 15/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 07:58 Decorrido prazo de MARIA VALDENISSE SILVA DOS ANJOS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 03:30 Decorrido prazo de ELSON PIMENTA SOARES em 08/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:46 Publicado Despacho em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
 
 Nº 0818223-59.2023.8.14.0401 AUTOR: MARIA VALDENISSE SILVA DOS ANJOS VÍTIMA: ELSON PIMENTA SOARES ART. 138, CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 21/02/2024, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se achava presente o EXMO Sr.
 
 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
 
 ROSANA PAES PINTO, virtualmente.
 
 No horário aprazado para a audiência, presente a vítima, acompanhada de seu advogado Clederson Conde da Silva OAB-PA 8081.
 
 Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência do autor.
 
 A vítima e seu advogado manifestaram interesse no prosseguimento do feito.
 
 Dada a palavra ao Ministério Público, esse se manifestou requerendo vistas dos autos para melhor análise.
 
 Deliberação em audiência: Defiro o pedido feito pelo MP.
 
 Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial.
 
 Após, façam-se conclusos.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
 
 Eu, ____, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
 
 Juiz: MP: Vítima: Advogado:
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                                            21/02/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 12:40 Audiência Preliminar realizada para 21/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            04/02/2024 15:16 Decorrido prazo de ELSON PIMENTA SOARES em 01/02/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 15:16 Decorrido prazo de MARIA VALDENISSE SILVA DOS ANJOS em 01/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 02:31 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            26/01/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação DESPACHO Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se a audiência preliminar designada para o dia 21/02/2024, às 11h (ID 101988651).
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            12/01/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 08:09 Decorrido prazo de ELSON PIMENTA SOARES em 20/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 08:29 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/10/2023 00:41 Decorrido prazo de ELSON PIMENTA SOARES em 27/10/2023 23:59. 
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                                            29/10/2023 00:41 Decorrido prazo de MARIA VALDENISSE SILVA DOS ANJOS em 27/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 03:36 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            13/10/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 
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                                            11/10/2023 12:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/10/2023 09:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/10/2023 09:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação DESPACHO Designo audiência preliminar para o dia 21/02/2024, às 11h, a ser realizada no formato híbrido através da Plataforma do Microsoft Teams no link abaixo.
 
 Cientifique-se a Representante do Ministério Público.- Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
 
 Na data e horário agendado, as partes poderão acessar a sala virtual por meio do link abaixo disponibilizado. ressaltando que a responsabilidade sobre a viabilidade técnica é da parte que optar por tal modalidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQxMTEwNzEtYmE5OS00OWNiLWExNTItYmUxMjQ3MGE2NTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7d Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            10/10/2023 19:44 Audiência Preliminar designada para 21/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            10/10/2023 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 23:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2023 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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