TJPA - 0866734-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LACERDA CARDOSO em 04/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:40
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0866734-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LACERDA CARDOSO Nome: MARIA DAS GRACAS LACERDA CARDOSO Endereço: Quadra B, n1008, Conjunto Jardim Ananindeua, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-740 REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1.
DA GRATUIDADE.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Logo, não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2.
DO VÍNCULO.
O direito à progressão funcional é exclusivo dos servidores concursados, como já definiu o STF no Tema de Repercussão Geral nº 916, que foi recentemente reafirmada no Tema nº 1344.
Não obstante, o documento juntado aos autos não esclarece se o servidor ingressou no serviço público como temporário ou concursado, o que prejudica a análise do mérito nesta oportunidade. 3.
Isto posto, considerando que é ônus do(a) autor(a) provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar: a- Documento que comprove que ingressou no serviço público através de concurso e não através de contrato; b- Documentos suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.).
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA, respeitada a ordem cronológica, conforme art. 153 do CPC.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LACERDA CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:18
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0866734-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LACERDA CARDOSO Nome: MARIA DAS GRACAS LACERDA CARDOSO Endereço: Quadra B, n1008, Conjunto Jardim Ananindeua, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-740 REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o requerimento do Ministério Público. 2.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 4.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 5.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 6.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 7.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0866734-97.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LACERDA CARDOSO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a TEMPESTIVIDADE da(s) contestação(ões) apresentada(s), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 17 de outubro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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