TJPA - 0892368-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
25/04/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:46
Decorrido prazo de ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, “b”, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes constante na petição de ID: 136219059, dos autos, e julgo extinto o feito. 2.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. 3.
Expeçam-se os ofícios necessários. 4.
Sem Custas processuais; 5.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datada e assinada eletronicamente. -
19/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:41
Transitado em Julgado em
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, “b”, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes constante na petição de ID: 136219059, dos autos, e julgo extinto o feito. 2.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. 3.
Expeçam-se os ofícios necessários. 4.
Sem Custas processuais; 5.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datada e assinada eletronicamente. -
06/02/2025 10:31
Homologada a Transação
-
05/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:05
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
03/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte Requerente, por meio de sua procuradora, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas relativas à pesquisa via Infojud, a fim de se localizar o bem objeto da demanda.
Não pagas as custas, intime-se o requerente, pessoalmente, para tal finalidade, sob pena de extinção.
Após, volte-me conclusos.
Int.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
25/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 132855071, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 23 de dezembro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
23/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de dezembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
13/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892368-95.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: TRAV ANGUSTURA, DE 26662667 A 33513352, 3155, CS, 3155, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-040 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; BANCO VOLKSWAGEN S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: Marca VW, modelo T CROSS TSI MD, chassi n.º 9BWBH6BF7L4018505, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QVC4B89, renavam *12.***.*57-41 Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Expeça-se o necessário.
Int.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101110115095900000096307670 1_Petição Inicial_47160607 Petição 23101110115114100000096307672 2_1_Procuração_PROC_47160607 Procuração 23101110115154800000096307673 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_47160607 Substabelecimento 23101110115212200000096307674 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_47160607 Substabelecimento 23101110115246400000096307676 3_Atos_Constitutivos_47160607 Documento de Identificação 23101110115282600000096307678 4_10_Documento_CERTIDÃO_47160607 Documento de Comprovação 23101110115361000000096309830 4_1_Documento_RECEITA_47160607 Documento de Comprovação 23101110115396300000096309831 4_2_Documento_CONTRATO_47160607 Documento de Comprovação 23101110115431700000096309832 4_3_Documento_CONTRATO_47160607 Documento de Comprovação 23101110115482000000096309834 4_4_Documento_GRAVAME_47160607 Documento de Comprovação 23101110115523500000096309836 4_5_Documento_DETRAN_47160607 Documento de Comprovação 23101110115557300000096309837 4_6_Documento_NOTIFICAÇÃO_47160607 Documento de Comprovação 23101110115604100000096309839 4_7_Documento_PLANILHA_47160607 Documento de Comprovação 23101110115646100000096309841 4_8_Documento_FICHA_CADASTRAL_47160607 Documento de Comprovação 23101110115687000000096309842 4_9_Documento_.18_MEMORIA_CALCULO_PA_47160607 Documento de Comprovação 23101110115723800000096309843 5_Guias de Custas_47160607 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101110115772300000096309846 Certidão Certidão 23101713320584000000096591480 -
18/10/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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