TJPA - 0881309-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:50
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
07/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
20/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI,do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os avisos de recebimento de IDs 141098757 e 141098755, juntados aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).Belém, 15 de maio de 2025 BRENDA RIBEIRO -
15/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 11:36
Juntada de carta
-
11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 11:28
Mandado devolvido cancelado
-
11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 11:11
Mandado devolvido cancelado
-
15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MR. REPRESENTACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS CHAGAS DE OLIVEIRA ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA BAZETH BASTOS em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de YASMIM DA FONTE em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:55
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE JOMAR DA SILVA NERY em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MR. REPRESENTACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS CHAGAS DE OLIVEIRA ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA BAZETH BASTOS em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de YASMIM DA FONTE em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:28
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
03/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
21/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:03
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:03
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 10:15
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
28/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/06/2024 09:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:45
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE JOMAR DA SILVA NERY em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:56
Decorrido prazo de YASMIM DA FONTE em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 07:11
Decorrido prazo de MR. REPRESENTACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS CHAGAS DE OLIVEIRA ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
01/06/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/06/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
15/11/2023 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE JOMAR DA SILVA NERY em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881309-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO JOSE JOMAR DA SILVA NERY REU: BANCO PAN S/A., MR.
REPRESENTACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, FERNANDO LUIS CHAGAS DE OLIVEIRA ANDRADE, PAN SEGUROS S.A., WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ALESSANDRA BAZETH BASTOS, YASMIM DA FONTE Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: MR.
REPRESENTACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME Endereço: Avenida Cesário de Melo, 9075, BLOCO 8-A, Cosmos, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23058-001 Nome: FERNANDO LUIS CHAGAS DE OLIVEIRA ANDRADE Endereço: Avenida Cesário de Melo, 9075, Bloco 8-A, Cosmos, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23058-001 Nome: PAN SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 13 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Endereço: DO OUVIDOR, 00027, SAL 601, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-040 Nome: ALESSANDRA BAZETH BASTOS Endereço: Rua Djalma Ulrich, 370, Apto. 904, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22071-020 Nome: YASMIM DA FONTE Endereço: Travessa da Brandura, 266, Apto. 302, Vila da Penha, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21211-800 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Defiro a justiça gratuita; 2- Requer o Autor na Inicial a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao empréstimo consignado que alega ter afirmado com o banco Pan, acreditando tratar-se de empréstimo que daria diminuição de outro empréstimo consignado anteriormente contratado, quando, na verdade, nada fora diminuído.
Que o valor recebido na sua conta foi transferido ao Réu Wolf Company.
Que acredita que foi o Banco Pan, com que firmou o contrato de empréstimo consignado, quem repassou os seus dados, facilitando a contratação fraudulenta.
Requer, ainda, o bloqueio de valores relativos ao empréstimo fraudulento realizado, no valor de R$ 12.879,86 transferida via PIX pelo Autor para a Wolf Company sob orientação da também ré Yasmin da Fonte.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Dos documentos trazidos à colação, depreende-se o relevante o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, uma vez que claramente o autor acreditou estar firmando novo contrato com o fito de quitar parcialmente empréstimo anteriormente contratado; tendo inclusive comprovado que o valor do novo empréstimo foi transferido a um dos réus com esta finalidade, contudo, na verdade, o autor vem suportando os descontos mensais relativos a ambos os contratos, sem qualquer mitigação por ocasião do novo contrato.
Assim é que concedo parcialmente a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar a suspensão da cobrança do empréstimo ora questionado junto ao Banco Pan, devendo ser oficiado à Fonte Pagadora do Autor neste sentido, fixando multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada eventual desconto indevido realizado pela Instituição Financeira, na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015.
Entretanto, no que se refere ao arresto/ bloqueio de valores, deixo de assim proceder uma vez já ter este juízo realizado tal diligência em processos semelhantes, sem, contudo obter êxito, deixando, portanto, a prática de outros atos expropriativos quando da efetiva fase de cumprimento da sentença, se procedente. 3- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência do autor em relação à instituição Financeira Ré; 4- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 5- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e citem-se os Réus para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 6- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 15 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091321013412000000094808089 01_DOCS PESSOAIS FABRÍCIO JOMAR Documento de Identificação 23091321013443200000094808090 02_PROCURAÇÃO JUDICIAL FABRÍCIO JOMAR Procuração 23091321013475600000094808091 03_CONTRACHEQUE 08.2023 Documento de Comprovação 23091321013497700000094808096 04_EXTRATO 06.2023 Documento de Comprovação 23091321013517300000094808092 05_EXTRATO 07.2023 Documento de Comprovação 23091321013536900000094808093 06_EXTRATO 08.2023 Documento de Comprovação 23091321013558000000094808094 07_EXTRATO 09.2023 Documento de Comprovação 23091321013576500000094808095 08_WHATSAPP YASMIN E FABRÍCIO JOMAR Documento de Comprovação 23091321013594000000094808097 09_PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO WOLF COMPANY Documento de Comprovação 23091321013632000000094808098 10_CONTRATO WOLF COMPANY E FABRÍCIO JOMAR Documento de Comprovação 23091321013654700000094808099 11_CONTRATO BANCO PAN CONSIGNADO Documento de Comprovação 23091321013680400000094808100 12_LIMINAR DA 3ª V.
CÍV.
EMP.
DE SANTARÉM - PJE 0808265-03.2021 Documento de Comprovação 23091321013699700000094808101 13_LIMINAR DA 14ª V.
CÍV.
DE NATAL - TJRN - PJE 0855521-62.2021 Documento de Comprovação 23091321013719800000094808102 14_LIMINAR DA 14ª V.
CÍV.
DE NATAL - TJRN - PJE 0855531-09.2021 Documento de Comprovação 23091321013738200000094808103 15_DAA IRPF 2021-2020 FABRÍCIO JOMAR Documento de Comprovação 23091321013761400000094808105 16_EXTRATO DE CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23091321013837600000094808106 17_EXTRATOS CC-CEF OUT-NOV-DEZ-2021 + JAN-2022 FABRÍCIO JOMAR Documento de Comprovação 23091321013872600000094808107 -
18/10/2023 13:27
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
18/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801025-65.2023.8.14.0059
Delegacia de Policia Civil de Soure
Sebastiao Goncalves Peixoto
Advogado: Idalino da Silva Alcantara Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2023 08:33
Processo nº 0010834-62.2000.8.14.0401
Ministerio Publico Estadual
Edgar Pinheiro Dias
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0810480-58.2019.8.14.0006
Condominio Parque Itaoca
Ocupante do Imovel
Advogado: Allana Patricia de Azevedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2019 11:51
Processo nº 0893612-59.2023.8.14.0301
Jose Geraldo Pinto Fonseca
Francisco Arlindo de Souza
Advogado: Gleydson Noriaki das Chagas Yoshioka
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 09:08
Processo nº 0803077-31.2022.8.14.0039
Monique Melo Todde
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Emanuel de Franca Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 15:28