TJPA - 0010834-62.2000.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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16/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/11/2023 15:14
Baixa Definitiva
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21/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:30
Publicado Ementa em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ART. 1º, I, II DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 CPB.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA – RECURSO MINISTERIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – PROCEDENCIA. 1.
A materialidade restou evidenciada através do Auto de Infração e tipificação Fiscal (AINF) n. 024469 e demais documentos, relativo a omissões de entradas e saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico.
A autoria restou evidenciada pelos depoimentos testemunhais, além de que, como cediço na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a presença do dolo genérico, sendo dispensável a demonstração do fim específico de se obter o benefício indevido, o que configura o crime se o réu deixa de recolher tributo devido ao Fisco, omitindo operações sujeitas ao recolhimento de ICMS nos documentos e livros fiscais, realizando vendas sem a emissão das notas correspondentes às operações mercantis.
Aplicação da pena: após a análise das circunstâncias judiciais estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção, a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do código penal, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes agravantes e atenuantes, bem como ausentes causas de diminuição de pena.
Na 3ª fase, aumento a pena de 2/3, considerando que o ilícito penal se deu por mais de 7 vezes, restando a pena fixada definitivamente em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Nos termos do artigo 44, I a III e §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora imposta, por uma restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.
Por outro lado, considerando a pena em concreto de 3 anos e 4 meses, a qual prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV do CPB, analisando os marcos interruptivos e ainda suspensões do prazo prescricional, se observa que após o recebimento da denuncia (03.08.2000), o prazo prescricional restou suspenso no período de 11.11.2003 a 14.10.2014, quando o acusado foi citado e, desta última data, em que voltou a correr a prescrição, até o presente momento, em se tratando de sentença absolutória, já transcorreram mais de 8 (oito) anos, exigido pelo art. 109, IV do CPB, devendo ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO e declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado ao crime previsto no art. 1º, I e II da Lei 8.137/90. -
11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:50
Conhecido o recurso de EDGAR PINHEIRO DIAS - CPF: *80.***.*06-87 (APELADO) e provido
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10/10/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:45
Desentranhado o documento
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05/10/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
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25/04/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2021 15:53
Processo migrado do Sistema Libra
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25/04/2021 15:51
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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25/04/2021 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/02/2021 12:17
REMESSA INTERNA
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19/02/2021 10:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/02/2021 09:53
Remessa
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19/02/2021 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/02/2021 09:42
Remessa - Remessa
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19/02/2021 09:42
Remessa - Movimento de arquivamento null
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19/02/2021 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/02/2021 09:41
Remessa - Movimento de arquivamento null
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19/02/2021 09:40
OUTROS
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18/01/2021 07:45
A SECRETARIA - digitalçizacao
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19/11/2019 15:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUTOS CONCLUSOS A RELATORA COM PARECER MINISTERIAL. (01 VOLUME)
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23/09/2019 14:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARA PARECER. AUTOS EM VOLUME ÚNICO. COM MÍDIA(s) À(s) FL(s). 352.
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20/09/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2019 11:15
Mero expediente - Mero expediente
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20/09/2019 11:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/09/2019 10:57
A SECRETARIA - mp
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27/06/2019 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/06/2019 09:42
A SECRETARIA - 01 vol com 620 fls
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26/06/2019 09:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/06/2019 13:27
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/06/2019 13:27
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL para Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL para Secret
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19/06/2019 14:43
Remessa - A DISTRIBUIÇÃO. POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. RELATORA AFIRMOU SUSPEIÇÃO. 1 VOL
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19/06/2019 09:16
A SECRETARIA
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19/06/2019 09:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/06/2019 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2019 11:19
Mero expediente - Mero expediente
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11/06/2019 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/06/2019 12:21
A SECRETARIA - 01 vol com 617 fls
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07/06/2019 12:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/06/2019 11:41
Remessa - 1 VOL.
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06/06/2019 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: VANIA LUCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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