TJPA - 0801093-20.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 21:27
Decorrido prazo de CLEUCIANE DIAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:27
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2024 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
21/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0801093-20.2022.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Magistrado Respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, nos termos do Provimento 006/2009-CJCI e considerando o trânsito em julgado certificado, intimo a(s) parte(s) acerca do retorno dos autos à vara originária.
Almeirim/PA, 11 de dezembro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
11/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:32
Juntada de despacho
-
08/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 10:21
Processo Reativado
-
08/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
29/01/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:06
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801093-20.2022.8.14.0004 IMPETRANTE: CLEUCIANE DIAS DA SILVA Nome: CLEUCIANE DIAS DA SILVA Endereço: Rua Rabelo Mendes, 2290, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Cleuciane Dias da Silva em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz que concluiu curso de licenciatura em pedagogia pela Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz em 30 de setembro de 2019.
Em 30 de agosto de 2022, apresentou requerimento de progressão na via acadêmica nº 4271, no entanto, não houve resposta da administração pública.
Invoca a lei n° 1.203/2012 requerendo a efetivação da progressão funcional, passando do nível I (nível médio) ao nível II (graduação) da carreira de professor, passando a receber as vantagens financeiras inerentes ao nível.
Decisão de indeferimento da tutela provisória (Id Num. 92643296).
Em sede de informações apresentadas, o requerido aduz que o pedido autoral está sob análise administrativa, bem como que foi criada a comissão permanente para avaliar o preenchimento dos requisitos, devendo o pedido autoral passar pelo crivo da supramencionada comissão para posterior deferimento, se for o caso (Id Num. 95346358).
Além disso, ressalta que a via do Mandado de Segurança não é adequada para o presente caso, em virtude da ausência de prova pré-constituída.
Parecer do Ministério Público de ID Num. 100186470, informando que se abstém de manifestação, uma vez que a presente ação trata de progressão de carreira junto ao Município, matéria alheia a atuação do Parquet.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
I- Fundamentação. a) Da via eleita do Mandado de Segurança.
O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo do autor poder ser comprovado por prova pré-constituída.
Além disso, o artigo 23, da Lei 12.016/2009, determina que decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado está extinto o direito de requerer mandado de segurança.
Entretanto, o ato ilegal em comento se trata de uma omissão, possuindo assim, caráter sucessivo.
Nesse sentido, a omissão da autoridade coatora em conceder a progressão funcional pela via acadêmica, promovendo a mudança do nível I (nível médio) ao nível II (graduação) da carreira de professor, nos termos da Lei Municipal 1.203, de 23 de janeiro de 2012, renova-se dia após dia, tratando-se de uma omissão em trato sucessivo. b) Mérito.
Trata-se de demanda com escopo de verificar o preenchimento dos requisitos para o implemento da progressão por via acadêmica da servidora municipal de Almeirim/PA.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos encontra-se previsto na Constituição Federal, no seu art. 39 e, especificamente quanto aos profissionais da educação escolar, no seu art. 206, V: Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Por sua vez, o art. 67 da Lei Federal 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com fulcro no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, tratou do plano de carreiras dos profissionais da educação como instrumento de valorização profissional: Art. 67: Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho; No âmbito do Município de Almeirim/PA, a Lei 1.203/2012 estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim.
Assim dispõe os arts. 56 e 58, §1º, da Lei Municipal 1.203/2012: Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 58: A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim Por sua vez, o anexo IV, mencionado no art. 56, indica quais são os níveis do cargo de professor: Nível I – Magistério; Nível II – Graduado; Nível III – Especialista; Nível IV – Mestre; e Nível V – Doutor.
A passagem do Nível I para o Nível II, conforme se verifica na Tabela II da Lei Municipal 1.203/2012, acarreta um incremento de 50% (cinquenta por cento) no vencimento base daqueles que pertencem a carreira de professor.
No caso em tela, a parte autora comprova o vínculo funcional com o município (Id Num. 84163337 - Pág. 06) e a certificação da conclusão da graduação, juntando Certificado de Graduação e Histórico acadêmico (Id Num. 84163337 - Pág. 08 a 13).
Verifica-se que a parte demandante cumpriu os requisitos para a progressão funcional por via acadêmica, demonstrando o fato constitutivo do direito.
O Município nada opôs acerca das condições, tornando-se incontroverso que o requisito da progressão foi preenchido.
Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade e a apresentação de diploma de curso de graduação, a Progressão Funcional pela via acadêmica é medida que se impõe. c) Juros e Correção Monetária.
A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito da requerente a progressão funcional, previsto no art. 56 e anexo IV da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professora do nível I para o nível II, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 25 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801093-20.2022.8.14.0004 IMPETRANTE: CLEUCIANE DIAS DA SILVA Nome: CLEUCIANE DIAS DA SILVA Endereço: Rua Rabelo Mendes, 2290, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Cleuciane Dias da Silva em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz que concluiu curso de licenciatura em pedagogia pela Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz em 30 de setembro de 2019.
Em 30 de agosto de 2022, apresentou requerimento de progressão na via acadêmica nº 4271, no entanto, não houve resposta da administração pública.
Invoca a lei n° 1.203/2012 requerendo a efetivação da progressão funcional, passando do nível I (nível médio) ao nível II (graduação) da carreira de professor, passando a receber as vantagens financeiras inerentes ao nível.
Decisão de indeferimento da tutela provisória (Id Num. 92643296).
Em sede de informações apresentadas, o requerido aduz que o pedido autoral está sob análise administrativa, bem como que foi criada a comissão permanente para avaliar o preenchimento dos requisitos, devendo o pedido autoral passar pelo crivo da supramencionada comissão para posterior deferimento, se for o caso (Id Num. 95346358).
Além disso, ressalta que a via do Mandado de Segurança não é adequada para o presente caso, em virtude da ausência de prova pré-constituída.
Parecer do Ministério Público de ID Num. 100186470, informando que se abstém de manifestação, uma vez que a presente ação trata de progressão de carreira junto ao Município, matéria alheia a atuação do Parquet.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
I- Fundamentação. a) Da via eleita do Mandado de Segurança.
O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo do autor poder ser comprovado por prova pré-constituída.
Além disso, o artigo 23, da Lei 12.016/2009, determina que decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado está extinto o direito de requerer mandado de segurança.
Entretanto, o ato ilegal em comento se trata de uma omissão, possuindo assim, caráter sucessivo.
Nesse sentido, a omissão da autoridade coatora em conceder a progressão funcional pela via acadêmica, promovendo a mudança do nível I (nível médio) ao nível II (graduação) da carreira de professor, nos termos da Lei Municipal 1.203, de 23 de janeiro de 2012, renova-se dia após dia, tratando-se de uma omissão em trato sucessivo. b) Mérito.
Trata-se de demanda com escopo de verificar o preenchimento dos requisitos para o implemento da progressão por via acadêmica da servidora municipal de Almeirim/PA.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos encontra-se previsto na Constituição Federal, no seu art. 39 e, especificamente quanto aos profissionais da educação escolar, no seu art. 206, V: Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Por sua vez, o art. 67 da Lei Federal 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com fulcro no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, tratou do plano de carreiras dos profissionais da educação como instrumento de valorização profissional: Art. 67: Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho; No âmbito do Município de Almeirim/PA, a Lei 1.203/2012 estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim.
Assim dispõe os arts. 56 e 58, §1º, da Lei Municipal 1.203/2012: Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 58: A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim Por sua vez, o anexo IV, mencionado no art. 56, indica quais são os níveis do cargo de professor: Nível I – Magistério; Nível II – Graduado; Nível III – Especialista; Nível IV – Mestre; e Nível V – Doutor.
A passagem do Nível I para o Nível II, conforme se verifica na Tabela II da Lei Municipal 1.203/2012, acarreta um incremento de 50% (cinquenta por cento) no vencimento base daqueles que pertencem a carreira de professor.
No caso em tela, a parte autora comprova o vínculo funcional com o município (Id Num. 84163337 - Pág. 06) e a certificação da conclusão da graduação, juntando Certificado de Graduação e Histórico acadêmico (Id Num. 84163337 - Pág. 08 a 13).
Verifica-se que a parte demandante cumpriu os requisitos para a progressão funcional por via acadêmica, demonstrando o fato constitutivo do direito.
O Município nada opôs acerca das condições, tornando-se incontroverso que o requisito da progressão foi preenchido.
Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade e a apresentação de diploma de curso de graduação, a Progressão Funcional pela via acadêmica é medida que se impõe. c) Juros e Correção Monetária.
A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito da requerente a progressão funcional, previsto no art. 56 e anexo IV da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professora do nível I para o nível II, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 25 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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