TJPA - 0815963-48.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:53
Baixa Definitiva
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01/02/2024 09:53
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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29/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815963-48.2023.8.14.0000 PACIENTE: VANESSA REGINA NEVES BRITO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, A TEOR DO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A audiência admonitória (art. 160 da LEP) somente é cabível quando o(a) apenado(a) foi beneficiado com a suspensão condicional da pena, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Ademais, não obstante a Resolução nº 474/2022 do CNJ ter vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, das informações do juízo a quo, verifica-se que a apenada está cumprindo pena em acomodações compatíveis com o regime de pena fixado na sentença condenatória. 3. assim, tratando-se o presente writ de sucedâneo de recurso adequado, qual seja, o agravo de execução, e não havendo,
por outro lado, qualquer constrangimento ilegal em sua prisão, não há como se conhecer o presente remédio heroico. 4.
ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NÃO CONHECER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Sessão presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida aos quatro dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA REGINA NEVES BRITO, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, nos autos do processo de execução criminal n.º 2004570-86.2023.8.14.0401.
Consta da impetração que a paciente foi condenada à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, como incursa na prática do crime do art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB, sentença condenatória essa já transitada em julgado.
Alega, a impetrante, o constrangimento ilegal à paciente, eis que não há informação, nos autos, de designação da audiência admonitória determinada pelo art. 23 da Resolução nº 474 do CNJ, segundo a qual, “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo de realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.” Dessa maneira, requer seja deferido o pedido liminar para, excepcionalmente, determinar a expedição de alvará de soltura em favor da ora paciente até que a autoridade coatora proceda a realização da audiência admonitória.
Por fim, a impetrante manifesta expressamente o desejo de sustentar oralmente as razões da impetração.
A liminar foi indeferida ante a ausência de seus requisitos legais.
Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que: “(...) Por meio do cálculo de liquidação de pena constata-se que a apenada cumpre pena de 08 anos de pena privativa de liberdade em razão de condenação pela prática do crime de roubo.
Alega a Defesa em seu habeas corpus constrangimento ilegal em razão da apenada ter sido presa antes da realização de audiência admonitória.
Em consulta ao sistema INFOPEN observa-se que a apenada está presa no CRF desde o dia 05.07.2023 em razão de sentença condenatória e mandado de prisão expedido pelo Juízo sentenciante.
A guia de execução e demais documentos executórios aportaram neste Juízo tendo o processo sido autuado 13.09.2023.
Em consulta ao sistema INOPEN constata-se que a apenada está cumprindo pena no CRF em acomodações compatíveis com o regime de pena. (...)” Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater opina pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, por sua denegação. É o relatório.
VOTO Da análise acurada dos presentes autos, bem como, com base nas informações do Juízo processante, observa-se que a pretensão não pode ser conhecida.
Como cediço, a orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado – no caso em tela, o agravo de execução – a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional.
Ocorre que inexiste, no presente caso, hipótese de flagrante ilegalidade.
A um, porque a audiência admonitória (art. 160 da LEP) somente é cabível quando o apenado foi beneficiado com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CPB, sendo, na oportunidade da referida audiência, advertido, pelo Juiz da Execução Penal, acerca das consequências do descumprimento das condições daquela espécie de sursis.
Tal situação não se verifica no presente caso, no qual a paciente não foi beneficiada com a suspensão condicional da pena.
A dois, porque, não obstante a Resolução nº 474/2022 do CNJ (que alterou o art. 23 da Resolução nº 417/2021) ter vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, das informações do juízo a quo, verifica-se que aquela autoridade asseverou que, não obstante a expedição de mandado prisional, “em consulta ao sistema INFOPEN constata-se que a apenada está cumprindo pena no CRF em acomodações compatíveis com o regime de pena.” Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ARTIGO ART. 157, § 2º, II, DO CP.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DE SUA REPRIMENDA DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO, COM A FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES E ADVERTÊNCIAS LEGAIS.
INVIABILIDADE.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
Segundo informações do próprio impetrante e da autoridade inquinada coatora, já foi devidamente interposto, estando percorrendo seu trâmite regular.
Ademais, cumpre destacar que a requerida audiência admonitória, que existe somente na esfera da execução penal, nos termos do art. 160 da LEP, tem aplicabilidade nos casos específicos em que houver sursis, ou seja, suspensão condicional da pena, exclusivamente nas hipóteses em que a pena privativa de liberdade não for superior a 2 anos, o que não ocorre no presente, tendo em vista que a pena transitada em julgado excede 5 anos de reclusão.
Dessa forma, é importante ainda frisar que, a alegação do presente caso prevê instrumento adequado para insurgir-se contra decisão de Juízo de Execução Penal, qual seja, o Agravo em Execução, ex vi do artigo 197 da Lei de Execução Penal, logo incompatível com a via estreita do writ, devendo, por essa razão, ser explorada a tese defensiva na seara processual adequada, não se vislumbrado, por ora, ilegalidade patente a ser sanada de ofício.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0813991-14.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO – Seção de Direito Penal – Julgado em 25/01/2022 ) Assim, com o trânsito em julgado da condenação, deve, a paciente, querendo ver devidamente analisada a presente insurgência, interpor o competente agravo de execução, através do qual será possível avaliar, com maior acurácia, sua alegação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É o voto.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator Belém, 04/12/2023 -
05/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:58
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VANESSA REGINA NEVES BRITO (PACIENTE)
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04/12/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0815963-48.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: VANESSA REGINA NEVES BRITO IMPETRANTE: DEF.
PÚB.
ANNA IZABEL E SILVA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM/PA RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Vistos, etc., Conforme Certidão da Secretaria da Seção de Direito Penal, (ID. 16553814 - Pág. 1) reitere-se o pedido de informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do despacho, a serem prestadas impreterivelmente no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo, ser tal fato comunicado à Corregedoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
01/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:51
Conclusos ao relator
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18/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0815963-48.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: VANESSA REGINA NEVES BRITO IMPETRANTE: DEF.
PÚB.
ANNA IZABEL E SILVA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA REGINA NEVES BRITO, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Belém/Pa, no que tange ao Processo de Execução n. 2004570-86.2023.8.14.0401.
Consta da impetração que a paciente foi condenada à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso na prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Esclarece que a paciente faz jus à realização da audiência admonitória prevista na Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o artigo 23 da Resolução nº 417-CNJ.
Vejamos: Art. 23 - Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, PREVIAMENTE à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo de realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.
Assevera que o ato inquinado como constrangimento ilegal, qual seja, a r. decisão que determinou o prévio recolhimento à prisão da ora paciente, sem a determinação da realização da audiência admonitória, devendo ser o habeas corpus conhecido.
Assevera também que é imprescindível a pertinente expedição do alvará de soltura em favor da ora paciente até que a autoridade coatora proceda a realização da audiência admonitória.
Dessa maneira, requer que seja deferido o pedido de liminar para, excepcionalmente, determinar a expedição de alvará de soltura em favor da ora paciente até que a autoridade coatora proceda a realização da audiência admonitória.
Por fim, a impetrante manifesta expressamente o desejo de sustentar oralmente as razões da impetração. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
Após análise dos autos, adianto que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, de plano, o constrangimento que alega.
Adianto também que a plausibilidade do pedido liminar não merece prosperar, justamente pela ausência de perigo na demora para ser apreciada a questão juntamente com o mérito do writ, de modo que os argumentos deverão ser melhor examinados a quando do seu julgamento definitivo.
Isso porque, em consulta ao sistema INFOPEN PARÁ, verifiquei que a apenada/paciente está cumprindo pena no regime semiaberto, bem como, os documentos acostados aos autos, quais sejam, atestado de pena (ID 16446284), ato ordinatório (ID 16446285), e ainda, o parecer técnico da Comissão Técnica de Classificação (ID 16446285), indicam que a paciente encontra-se cumprindo pena no regime pela qual foi condenada (semiaberto) e não em regime mais gravoso.
Assim, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da medida, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Em seguida, remetam-se os autos ao parecer do Ministério Público.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
11/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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