TJPA - 0881396-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0881396-66.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TEIXEIRA DE MELO – CNPJ: 15.***.***/0001-89 representado pela síndica INDIRA DE MOURA PINTO – Endereço – Avenida Conselheiro Furtado, 1788, Bairro Nazaré, CEP: 66.040-100, Belém/PA EXECUTADA: CARLOS VAZ SOARES – CPF: *44.***.*81-04 – Endereço - Avenida Conselheiro Furtado, 1788, Bairro Nazaré, CEP: 66.040-100, Edifício Teixeira de Melo, 902, Belém/PA, e-mail: [email protected], telefone (91)9.8130-0883 VALOR DA EXECUÇÃO: R$10.760,16 (dez mil, setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos) DECISÃO/MANDADO 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual argumenta que a exequente incluiu, no pedido de cumprimento de sentença, as cotas condominiais relativas aos meses de outubro e novembro de 2023, sob alegação de que o acordo homologado em juízo não autoriza a execução de quotas vincendas.
Requer, ainda, que tais valores sejam pleiteados em via própria.
A parte embargada apresentou contrarrazões intempestivas. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos presentes autos reside na análise do alcance do acordo homologado em juízo, considerando-se as obrigações nele estipuladas e o regramento aplicável às prestações condominiais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 323, estabelece que: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser ajustada à realidade do título executivo formado.
No caso em análise, o acordo homologado não prevê, expressamente, a inclusão automática de quotas condominiais vincendas em sua execução.
Essa ausência de previsão expressa inviabiliza a execução dos valores em questão nos presentes autos, considerando que, para tanto, seria necessário um pedido específico e autônomo, de acordo com a orientação jurisprudencial consolidada.
Além disso, a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela parte embargada impossibilita a análise de seus argumentos. 3 – DISPOSITIVO – Assim, ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte embargante, para determinar a exclusão, do presente processo, das cotas condominiais relativas aos meses de outubro e novembro de 2023. 4 - Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6 - Considerando a existência de valores depositados em juízo pela parte executada (ID 119315274), à Secretaria para expedir o respectivo alvará. 7 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no valor acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. 8 - Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e efetive-se a tentativa de bloqueio vis sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada, no valor atualizado da execução, com teimosinha por 30 dias. 9 – Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 10 – Se positivo o bloqueio manifeste-se o executado e após as exequentes, ambos em 15 dias. 11 – Se negativo, manifestem-se as exequentes requerendo o que entenderem, em 15 dias, sob pena de extinção. 12 - Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 30 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:03
Decorrido prazo de CARLOS VAZ SOARES em 18/06/2024 23:59.
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05/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0881396-66.2023.8.14.0301 INTIMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: CARLOS VAZ SOARES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que, por ordem do despacho do id 104442610, a parte Reclamada foi intimada para cumprir voluntariamente o acordo em 24/05/2024 e impugnou o cumprimento da sentença na mencionada data, antes do início do prazo para impugnação, informando que efetuou um depósito judicial no valor de R$ 5.051,66 (cinco mil e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) - efetuado em 21/05/2024, conforme extrato da subconta.
Certifico que o prazo para pagamento voluntário encerrou em 18/06/2024.
Certifico, assim, que a impugnação protocolada no dia 24/05/2024 (id 116295529) é tempestiva, e, com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, proceda-se à intimação da Parte Impugnada para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 3 de julho de 2024. -
03/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2024 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0881396-66.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO REQUERIDO: CARLOS VAZ SOARES DESPACHO Devido a alegação de descumprimento do acordo homologado, desarquivem-se os autos.
Intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário do acordo firmado, acrescidos da multa imposta pelo descumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do CPC e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias atualizar o débito, com incidência da multa de 10% (dez por cento).
Após, retornem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
15/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:14
Processo Reativado
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17/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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08/11/2023 06:18
Decorrido prazo de CARLOS VAZ SOARES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS VAZ SOARES em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0881396-66.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO EXECUTADO: CARLOS VAZ SOARES Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 06:20
Homologada a Transação
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20/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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