TJPA - 0816411-34.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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01/10/2024 10:43
Juntada de Alvará
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08/09/2024 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCA FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:05
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCA FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCA FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0816411-34.2023.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação civil c/c tutela de urgência, em que se visa a nulidade de fatura de energia, a imposição de obrigação e perdas e danos.
Segundo a inicial, em apertado resumo, a fatura CNR 04/2023 é ilegal, vez que o reclamante não acompanhou a inspeção e não foi notificado da perícia.
Ao final, requereu a nulidade da fatura, a abstenção de negativação e dano moral.
O pedido antecipatório foi indeferido.
Na CONTESTAÇÃO, a reclamada alegou, no que importa transcrever, que UC do reclamante passou por inspeção, tendo sido detectada irregularidade; que o responsável no momento da fiscalização, recusou a assinar o termo e a equipe de campo realizou o registro fotográfico; que o kit no foi entregue; que o medidor continha avaria, impactando o consumo; após a substituição, o consumo normalizou e, que o laudo atestou a irregularidade no medidor, devendo a parte quitar o débito ( pedido contraposto ).
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
Em exame, os pedidos merecem acolhimento.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo, devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Pois bem.
Para o e.
TJPA ( IRDR n. 4198913 ): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Na espécie, o termo de inspeção identificou irregularidade no medidor da unidade consumidora da parte; conforme registro fotográfico, durante a fiscalização, o responsável do imóvel acompanhou o ato e, o kit CNR foi entregue.
Entretanto, sob o ônus que lhe competia ( art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC ), a concessionária não logrou êxito em demonstrar a notificação da perícia.
O art. 592 da Res. 1000/21 diz: “Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.(...)” Desta forma, em face da ausência de comprovação de comunicação prévia da avaliação técnica para acompanhamento da perícia no medidor, afigura-se presente a nulidade do procedimento adotado, vez que o contraditório e ampla defesa não foram assegurados.
Sobre o tema: “APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA - Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica - Apuração unilateral da Concessionária de Serviço Público - Débito apurado - Sentença de PROCEDÊNCIA - Inexigibilidade de débito - Irresignação da Concessionária de Energia - Insistência na ocorrência de irregularidades do medidor, constatada em inspeção, devidamente documentada no T.O.
I. - Inspeção e troca do medidor realizados unilateralmente pela ré - Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à Concessionária - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Não pode a constatação do desvio se limitar ao T.O.I., mas sim, através de perícia técnica, com o acompanhamento do consumidor interessado e em procedimento próprio - Garantia Constitucional à ampla defesa e ao contraditório - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123681820188260576 SP 1012368-18.2018.8.26.0576, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 17/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020)” Com efeito, o reconhecimento da nulidade da cobrança é medida que se impera, sem prejuízo da reparação, restando prejudicado o pedido contraposto.
A responsabilidade é objetiva ( art. 14, do CDC ) e o dano ultrapassou a margem da normalidade.
A desídia da concessionária não se restringe a um mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, vez que o entrave causou aflição, angústia e temor, devido ao risco de negativação e interrupção do serviço.
Vejamos igual entendimento: “APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) – PRODUÇÃO UNILATERAL DO DOCUMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 129, § 2º, DA RES. 414/09 DA ANEEL – VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – PROVA GENÉRICA E INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DE VALORES MANTIDA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS 1 – O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é uma prova unilateral produzida pela concessionária para justificar correções empreendidas de ofício.
Possui previsão legal (Res.
ANEEL n. 414/09, art. 129 e seguintes).
No entanto, o documento não constitui uma prova insuperável acerca dos fatos que enuncia, recebendo o mesmo tratamento que qualquer outra prova documental. 2 – TOI confeccionado sem a presença do consumidor, desprovido de assinatura e de entrega de cópia, só vindo aos autos telas sistêmicas e fotografias genéricas – que podem ser de qualquer imóvel.
Violação da norma regulatória e do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. 3 - Insuficiência de provas a ensejar o reconhecimento de inexigibilidade de valores. 4 – Danos morais caracterizados diante da ilegalidade da conduta, que extrapolou o ordinário ao ameaçar o autor e sua família com cortes e negativações, causando incômodo e angústia capazes de justificar a compensação.
Precedentes desta C.
Câmara e do E.
TJSP.
Valor de sete mil reais adequado às peculiaridades fáticas e compatível com os precedentes citados.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP - AC: 10436015120208260224 SP 1043601-51.2020.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/08/2021).” Nesse diedro, a lesão é comum à espécie, não relevando exacerbação e a reclamada possui condições de suportar o efeito da reparação, razões pelas quais firmo convencimento de que o valor de R$ 3.500,00 é, teoricamente, suficiente para reparar a dor moral, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a situação financeira da demandada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos para (i) declarar a nulidade da fatura 04/2023, devendo a concessionária abster-se de proceder a negativação e a interrupção do serviço com base nela, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias e (ii) condenar a reclamada no pagamento do valor de R$ 3.500,00, à título de dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão ( Súmula n. 362, do STJ ), extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Julgo improcedente o pedido contraposto ( art. 487, I do CPC )/ Sem custas e honorários em 1º grau.
Concedo à parte o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência e a ausência de prova em contrário.
Cientes as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Assinado. _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
17/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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08/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCA FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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22/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:05
Audiência Una designada para 11/03/2024 10:35 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0816411-34.2023.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: FRANCISCO DE FRANCA FERNANDES Endereço: Avenida Sol Poente, 1803, Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68501-670 REQUERIDO (A)S: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos os autos.
Na presente demanda a parte reclamante requereu medida liminar de antecipação de tutela para que a concessionária de energia elétrica reclamada suspenda a cobrança do valor de R$ 8.351,47 (oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), com vencimento no dia 29.09.2023, referente a fatura CNR objeto da presente ação, tendo sido requerido ainda que a demandada ainda se abstivesse de incluir seu nome no rol dos maus pagadores de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, sob a fundamento de ilegalidade do procedimento adotado para se chegar no referido débito.
Neste momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da ação, mas apenas apurar se os requisitos da medida estão devidamente configurados.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
Não caracterização do fumus boni iuris conforme argumentos a seguir apresentados.
Inicialmente deixo consignado que eventuais análises quanto a legalidade do procedimento adotado pela reclamada para se chegar ao valor da dívida objeto da lide será analisadas apenas no mérito da sentença, após a devida instrução dos autos com a manifestação da parte contrária.
Não obstante o consignado acima observo que neste momento processual os elementos colacionados aos autos são desfavoráveis ao reclamante, pelo menos no que diz respeito ao pleito liminar.
No caso em tela, a dívida se originou de um suposto consumo não registrado de 27/11/2021 a 20/04/2023, de modo que ao analisar o histórico de consumo do reclamante, durante o período em que a empresa Equatorial, ora reclamada, está alegando irregularidades, o consumo em kwh do reclamante girava em torno de 100 a 200 e poucos kwh, sendo que após a inspeção em que houve a regularização do medidor do reclamante, após abril de 2023, o seu consumo passou a registrar faturamentos de 500 a 600 kwh.
Ou seja, houve um aumento exponencial do que era registrado anteriormente, passando-se a cobrar de cinco a seis vezes mais do que anteriormente, fato este que neste momento cognição sumária dos fatos depõe contra o reclamante.
No mais, destaco que as informações extraídas do TOI elaborado pela reclamada ainda deverá ser objeto de intenso escrutínio probatório, não obstante no laudo técnico de inspeção do medidor do autor, realizado pelo IMETROPARA, documento do id 102283325, foi constatado que ele apresentava furo na base, bem como estava sem indicação da energia consumida após ensaio e travado na leitura Iniciai, fora das margens legais.
Tendo sido concluído que: “Medidor não está de acordo com a portaria INMETRO M211/2022”.
Não obstante tais conclusões preliminares, tais fatos acima de forma alguma encerram a questão, pois ao longo da instrução dos autos será analisado a legalidade do procedimento que culminou com essas conclusões e além disso ver se está em consonância com as demais provas dos autos que, por ventura, venham a ser produzidas.
Assim, entendo que a narrativa exposta na exordial possuem pontos que devem ser solucionados no decorrer da instrução dos autos, assim, neste momento não vislumbro a verossimilhança das alegações autorais.
Portanto, por uma análise sumária, não exauriente, não noto a plausibilidade do direito do reclamante, o que seria necessário para deferimento do pedido liminar, entendendo pela necessidade de maior dilação probatória.
Diante dos argumentos delineados, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUA-SE, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, o presente feito em pauta de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), a ser realizada na modalidade presencial, nos termos da Resolução n° 6, de 5 de abril de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para melhor desenvolvimento dos trabalhos desta unidade jurisdicional, já que inúmeras audiências telepresenciais foram remarcadas neste Juizado pela dificuldade das partes de ingressarem e permanecerem na Sala Virtual de Audiência.
CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes reclamadas para comparecerem à audiência a ser designada, para apresentação de contestação e para tomar ciência da presente decisão, advertindo-a que o não comparecimento à audiência ou a ausência de juntada de defesa nos autos eletrônicos antes da abertura do referido ato processual, poderá ensejar os efeitos da revelia e da confissão, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, bem como, alerte-a que deverá produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderá apresentar até três testemunhas no referido ato processual.
INTIME-SE a parte reclamante, alertando-a que a ausência na audiência a ser designada ocasionará a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme estabelece o art. 51 da Lei n° 9.099/95, bem como advirta-a que deverá produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderá apresentar até três testemunhas em audiência.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ____________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
19/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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