TJPA - 0817673-22.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 13:21
Decorrido prazo de GOMES E MONTEIRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVELEIROS EIRELI em 04/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, REQUERENTE: GOMES E MONTEIRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVELEIROS EIRELI, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por REQUERIDO: ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP .
Ananindeua/PA, 5 de julho de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Analista Judiciário -
05/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817673-22.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Suspensão em razão da recuperação judicial em curso.
A suspensão das ações em curso se refere aos atos executivos, com consequente constrição sobre os bens que compõe o acervo dos credores, situação que não impede a prolação da sentença de mérito, mormente diante da necessidade de obtenção de um título executivo pela parte Demandante, a fim de se habilitar no concurso universal de credores, consoante o teor do enunciado 51 do FONAJE.
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de suspensão da ação contido no Id 143749678.
Rejeitada a preliminar, passo ao mérito.
A parte Autora comprova que firmou contrato de prestação de serviços com a Ré (Id 77187404), concernente ao fornecimento das portas descritas nos orçamentos de Id 77187405, tendo sido efetuado o pagamento de R$ 47.825,11, restando a pagar do total estipulado entre as partes (R$ 62.255,00) o débito de R$ 14.429,89 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), inclusive descrito na conversa entre as partes no Id 77187406.
A parte Demandada na sua contestação não nega o fornecimento dos serviços e o inadimplemento, apresentando recibo de pagamento parcial, de acordo com os comprovantes no Id 123553068 a 123553072, porém alega que não efetuou a quitação do restante, pois constatou vários defeitos nas portas, alegando que teve que adquirir de outro fornecedor, juntando orçamento e notas no Id 123553074 a 123553075.
Da análise detida dos autos, percebe-se que o serviço contratado foi para instalação de 75 kits de portas, sendo 10 na medida de 2,10 x 0,90, 28 na medida de 2,10 x 0,70 e 37 medindo 2,10 x 0,60, enquanto a alegação de defeito e compra de novas portas corresponde a apenas 09 unidades (Id 123553074 a Id 123553075).
A parte Demandada não se desincumbiu de provar que notificou a parte Autora acerca dos defeitos, nem que tenha feito vistoria ou mesmo que as portas com suposto defeito seriam as mesmas outrora instaladas pelo Demandante.
Também, as 09 (nove) portas adquiridas para supostamente substituir as portas com defeito, são portas de alumínio (Id 123553075), sem qualquer relação com as portas instaladas pela parte Autora.
Porém, para efeito de condenação em processo de conhecimento, o valor não deve vir calculado com a correção monetária, juros de mora e honorários, assim como o valor pedido na exordial corrigido e atualizado, de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), não veio acompanhado dos cálculos pertinentes.
A constituição do título executivo não é realizada em valores atualizados, mas apenas do valor do documento original.
Correções monetárias e juros de mora, apenas depois de analisados na sentença, é que passam a ser aplicados na fase de cumprimento, em que são efetivamente aplicados os índices de correção, multas e juros determinados.
Assim, deve a Demandada ser condenada a efetuar o pagamento de R$ 14.429,89 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos).
Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral de cobrança, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, da CPC, pelo que CONDENO a Requerida a pagar, à parte Requerente, o valor de R$ 14.429,89 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos os fatores pela Selic, a partir da data do vencimento (10/05/2022 – Id 123553068).
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:32
Audiência Una realizada para 22/08/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:28
Audiência Una designada para 22/08/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/05/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/05/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 11:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 11:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0817673-22.2022.8.14.0006 (PJe).
Nome: GOMES E MONTEIRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVELEIROS EIRELI REQUERIDO: ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte REQUERENTE: GOMES E MONTEIRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVELEIROS EIRELI, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID retro, devendo apresentar novo endereço e/ou cálculo atualizado da dívida da parte REQUERIDO: ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, no prazo de 30 (TRINTA) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 10 de outubro de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
10/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GOMES E MONTEIRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVELEIROS EIRELI em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/03/2023 09:49
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/10/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 21:40
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/09/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001961-82.2020.8.14.0042
Delegado de Policia Civil de Ponta de Pe...
Eli Cristiano da Silva Pinheiro
Advogado: Ana Caroline Ribeiro de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2020 13:19
Processo nº 0800799-23.2023.8.14.0136
Eliezer dos Santos Ribeiro
Advogado: Wanessa Danielly Moura Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 11:01
Processo nº 0893676-69.2023.8.14.0301
Ana Lucia Braga Guimaraes
Marluce de Jesus Francez Claudino
Advogado: Mariana Katia de Araujo Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 11:28
Processo nº 0800176-30.2022.8.14.0059
Delegacia de Policia Civil de Soure
Daniel Figueiredo Sarmento
Advogado: Pryanka Katherine de Alcantara Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 09:43
Processo nº 0817673-22.2022.8.14.0006
Gomes e Monteiro Comercio de Materiais P...
Estrutura Construcoes Civis LTDA - EPP
Advogado: Claudio Alberto Aguilera Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2025 11:04