TJPA - 0812279-23.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:46
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MONICA REI MOREIRA FREIRE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO REI MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REI MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ADELINA HELOISA REI MOREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:50
Prejudicada a ação de ADELINA HELOISA REI MOREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*81-72 (REQUERENTE)
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09/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 14 de abril de 2023 -
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ADELINA HELOISA REI MOREIRA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MONICA REI MOREIRA FREIRE em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO REI MOREIRA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REI MOREIRA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0812279-23.2020.8.14.0000 REQUERENTE: ADELINA HELOISA REI MOREIRA DA SILVA, MONICA REI MOREIRA FREIRE, JOSE ANTONIO REI MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS REI MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, CARLOS FELIPE ROCHA LIMA - PA26695-A, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150-A Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FELIPE ROCHA LIMA - PA26695-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150-A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, CARLOS FELIPE ROCHA LIMA - PA26695-A, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150-A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, CARLOS FELIPE ROCHA LIMA - PA26695-A, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150-A REQUERIDO: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS - PA14902-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de ID 4366967, a qual não concedeu o efeito suspensivo ativo requerido nos autos do pedido autônomo da apelação, com fulcro no art. 1.012, §3º, I, do CPC, interposta nos autos do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA (Processo nº 0314300-38.2016.8.14.0301), em que os apelantes movem contra o apelado.
Em breve síntese, nas razões recursais de ID 4155628, conforme já exposto na decisão ora agravada, os apelantes informam que apresentaram cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado perante o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sendo que o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito e declarando satisfeita a obrigação, por conta do depósito judicial dos valores da condenação, condicionando o levantamento das quantias ao trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões recursais, os apelantes comprovam o cumprimento dos requisitos para a apresentação do pedido autônomo de efeito suspensivo e afirmam que o caso comporta o deferimento de tutela de evidência recursal, com base concomitante nos incisos I e IV do art. 311 do CPC ou a concessão de tutela antecipada recursal, fundada no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ao final, pugnam pela suspensão da decisão do juízo a quo na parte que condicionou o levantamento dos valores já depositados em juízo a um novo trânsito em julgado.
Embasam suas razões no fato notório de que o hospital, ora Apelado, repete os mesmíssimos argumentos e teses já alcançadas pela preclusão, uma vez que tanto na sentença, como no recurso de apelação, a questão já foi resolvida por este E.TJE/PA e, atualmente, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Assim, aduz que o apelado apresenta manifestações e recursos com o intuito meramente protelatórios, eis que sem previsão legal, e com o objeto escuso e ilegítimo de rediscutir matérias já preclusas.
Alegam que a tese, apresentada de forma recorrente e com abuso do direito de defesa por parte do apelado, já fora objeto da sentença e de julgamento do recurso de apelação por este E.
TJE/PA, de modo que a alegação de excesso de execução, por suposto erro de cálculo, já está preclusa.
Por tudo o alegado, concluem ser direito o imediato levantamento, por parte dos Recorrentes, do montante depositado em conta judicial vinculada ao processo n. 0314300-38.2016.8.14.0301, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de causar nítido dano (risco de dano), ante o longo tempo que já se aguarda o cumprimento definitivo a sentença.
Assevera que só o tempo de julgamento da apelação realizado por este E.TJE/PA transcorreu mais de treze anos.
Por fim, lembram que não há perigo de irreversibilidade da medida e que o direito dos Apelantes de receber a indenização consta em título judicial transitado em julgado, o qual também fixa expressamente os parâmetros de atualização da condenação (probabilidade de provimento do recurso).
Em manifestação, o apelado, ora agravado, apresentou contrarrazões em ID 8677438.
Em síntese, repeliu os termos do agravo interno. É o Relatório.
DECIDO.
Consoante o artigo art. 1.021, § 2º, do CPC, o Relator poderá exercer o juízo de retratação em relação à decisão monocrática hostilizada pelo presente sucedâneo recursal.
Em análise aos autos, adianto que assiste razão apelante, ora agravante, razão pela qual reconsidero a decisão agravada que indeferiu o efeito pretendido ao recurso e passo a apreciar o requerimento constante do pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal na apelação.
Inicialmente, convêm salientar que a questão em debate já é de amplo conhecimento deste Desembargador, uma vez que foi relator do agravo de instrumento nº 0804854-13.2018.8.14.0000, indicado nas razões do apelado, ora agravado.
No julgamento do citado agravo, consta-se que já fora decidido, por unanimidade dos membros da 2ª Turma de Direito Privado, que ocorreu o trânsito em julgado da matéria constante da sentença referente a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como se encontra preclusa qual discussão a respeito, sob pena de ofensa a coisa julgada material.
Entretanto, observa-se que além da apelação dos ora agravantes, o hospital apelado também apresentou sua apelação, insistindo na tese de modificação da sentença transitada em julgado quanto a aplicação dos juros (marco inicial), o que já vem demonstrando seu caráter protelatório e o intuito de tumultuar o feito e a entrega dos valores devidos aos apelantes.
Segue voto vencedor deste relator no citado agravo de instrumento que atacava decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença: “VOTO Antes de adentrar no mérito dos embargos de declaração, é necessário esclarecer alguns pontos do caso e analisar os processos relativos ao presente recurso (Processos 0001869-60.2007.8.14.0301 / 0314300-38.2016.8.14.0301).
Trata-se de agravo de instrumento interposto com o intuito de alterar a aplicação dos juros moratórios estabelecidos na sentença meritória prolatada na Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. 0001869-60.2007.8.14.0301), que foi ajuizada pelos agravados em face do agravante.
Na ocasião, restou expressamente estabelecido na sentença a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária a partir do julgamento.
Em análise ao recurso de apelação interposto, constata-se que citada matéria foi objeto de análise no julgamento pelo E.TJE/PA, tendo sido mantida a sentença em todos os seus termos.
E isso ocorreu tanto no julgamento da apelação (ID 52477940), quanto no julgamento dos embargos de declaração (ID 52477954), referente ao Proc. 0001869-60.2007.8.14.0301.
Após, a parte apelante interpôs recurso especial que teve seu seguimento negado, conforme decisão de ID 52477967 do Proc. 0001869-60.2007.8.14.0301, ocasião na qual a recorrente interpôs agravo de instrumento para destrancar o recurso especial, que posteriormente não fora conhecido (ID 5277973).
Por seu turno, os apelados requereram o cumprimento provisório da sentença (Proc. 0314300-38.2016.8.14.0301).
Após o julgamento da impugnação ao cumprimento provisório da sentença, os recorrentes interpuseram o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, o excesso de execução e que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e não do evento danoso.
Em análise ao pedido do agravante, o Relator Des.
José Maria Teixeira do Rosário, em decisão monocrática de ID 1818365, negou provimento ao recurso, com fulcro na Súmula 54 do STJ.
Em seguida, o agravante interpôs agravo interno (ID 3291233).
Em julgamento do Agravo Interno, a Relatora Desa.
Eva do Amaral Coelho julgou prejudicado o agravo interno e analisou o mérito recurso do presente agravo de instrumento, o qual foi provido, sendo determinada a incidência dos juros de mora a partir da citação (ID 5800926).
Neste ínterim, entre o improvimento monocrático do recurso (ID 1818365) e o julgamento pela Turma, por conta da interposição do Agravo Interno (ID 5800926), o juízo de piso prolatou nova decisão na qual declarou satisfeita a obrigação devida pelo executado, em decorrência dos bloqueios dos valores devidos, e extinguiu o processo (ID 61346087 do Proc. 0314300-38.2016.8.14.0301).
Assim, após breve relato dos fatos necessários ao entendimento do caso, passo à análise dos embargos de declaração.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
PRECLUSÃO.
DA CLARA CONTRADIÇÃO.
Da detida análise dos autos (Processos 0001869-60.2007.8.14.0301 / 0314300-38.2016.8.14.0301 / 0804854-13.2018.8.14.0301), compreendo que assiste razão aos embargantes.
Conforme se infere do estudo do caso, o que o agravante pretende, quanto ao pedido de alteração da incidência dos juros de mora, é modificar o que foi decidido na sentença que julgou procedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. 0001869-60.2007.8.14.0301) e que foi confirmado, no julgamento da Apelação, pelo E.TJE/PA.
Na sentença indicada ficou expresso o termo inicial da incidência dos juros de mora, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: “(...) ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, representada por ADELINA DE JESUS FRAGOSO REI MOREIRA; ADELINA HELOISA REI MOREIRA DA SILVA; MÔNICA REI MOREIRA; JOSÉ ANTÔNIO REI MOREIRA e FRANCISCO DE ASSIS REI MOREIRA contra HOSPITAL PORTO DIAS, nos termos do art. 186 e 927 parágrafo único do CCB c/c art. 5º, V e X da CF/88; art. 951 do CPC e ainda os artigos 2º e 3, §2º; 4º; 6º, VIII e 14 do CDC, eis que, comprovou-se o dano moral pretendido pelos requerentes, haja vista que restou demonstrado nos autos, a falta de verificação quanto à causa atribuída a morte do pai dos requerentes, o que impossibilitou o atendimento adequado e por conseguinte, configurou a falha na prestação dos serviços, o que impõe o dever de indenizar.
Ademais, em sendo relação de consumo, o caso em pauta e não demonstrando o requerido nada em contrário, devido a inversão do ônus da prova, somente cabe este Juízo, julgar mesmo procedente o pleito.
Em sendo assim, CONDENO à título de danos morais, o requerido ao pagamento do valor R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data da morte) e correção monetária, observando o INPC do IBGE, a contar da prolatação desse decisum.
Deve a condenação ser rateada em partes iguais aos requerentes.
No mais, CONDENO a parte requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º c) do CPC. (...) (grifo nosso) Dessa forma, por óbvio, não cabe agora, na fase de cumprimento de sentença, na qual as matérias ou pontos a serem impugnados são restritos, trazer à baila discussão referente à aplicação dos juros, sob pena de clara violação da coisa julgada material. É induvidoso que a sentença que condenou o réu, ora embargado, à indenização por danos morais e definiu os marcos iniciais para a contagem dos juros e da correção, transitou em julgado, de maneira que se tornou imutável, nos termos dos artigos 502 e 507 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. [.]"JUROS COMPENSATÓRIOS."PRETENDIDA MUTAÇÃO DOS PARÂMETROS PREESTABELECIDOS NO VEREDICTO."CARÊNCIA DE OPORTUNA IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO."TÍTULO EXECUTIVO JÁ TRÂNSITO EM JULGADO."IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA MATERIAL."ARTS. 502 E 508, DA LEI N. 13.105/15."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. [.] "JUROS COMPENSATÓRIOS."PRETENDIDA MUTAÇÃO DOS PARÂMETROS PREESTABELECIDOS NO VEREDICTO. "CARÊNCIA DE OPORTUNA IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO."TÍTULO EXECUTIVO JÁ TRÂNSITO EM JULGADO. "IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA MATERIAL."ARTS. 502 E 508, DA LEI N. 13.105/15. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. [.]"JUROS COMPENSATÓRIOS."PRETENDIDA MUTAÇÃO DOS PARÂMETROS PREESTABELECIDOS NO VEREDICTO."CARÊNCIA DE OPORTUNA IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO."TÍTULO EXECUTIVO JÁ TRÂNSITO EM JULGADO."IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA MATERIAL."ARTS. 502 E 508, DA LEI N. 13.105/15."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. [...] "JUROS COMPENSATÓRIOS."PRETENDIDA MUTAÇÃO DOS PARÂMETROS PREESTABELECIDOS NO VEREDICTO. "CARÊNCIA DE OPORTUNA IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO."TÍTULO EXECUTIVO JÁ TRÂNSITO EM JULGADO. "IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA MATERIAL."ARTS. 502 E 508, DA LEI N. 13.105/15. "'A sentença de mérito transitada em julgado, isto é, acobertada pela autoridade da coisa julgada, possui efeitos dentro do processo onde foi prolatada a referida sentença e, também, efeitos que se projetam para fora desse mesmo processo [...]' (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.195)." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "( AI n. 4010344-65.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 8-10-2019) (TJ-SC - AI: 40022656320208240000 Criciúma 4002265-63.2020.8.24.0000, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
ARTIGOS 502 A 509 DO CPC.
VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos dos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Em razão disso, é vedado às partes discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, a formação da coisa julgada torna imutável e indiscutível a matéria, sendo incabível o seu revolvimento em Cumprimento de Sentença. 2 - Destoando notoriamente do que restou definido no título judicial exequendo, inconcebível a proclamação do direito de maneira não prevista na sentença passada em julgado, sob pena de grave ofensa à coisa julgada, garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da fidelidade ao título executivo, positivado no art. 509, § 4º, do CPC.
Nesse quadro, o excesso de execução afirmado pelas Executadas não se confirma, revelando o acerto da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07104254420218070000 DF 0710425-44.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, quando do julgamento dos embargos de declaração (ID 52477954 do Proc. 0001869-60.2007.8.14.0301), fora novamente confirmada aplicação dos juros a partir do evento danoso nos seguintes termos: “(...) Destarte, não há que se falar em omissão, tendo em vista que o Acórdão nº 144.565, manteve a sentença a quo em todos os seus termos, tendo esta, expressamente, ficando os juros de mora em 1% ao mês, a contar do evento danoso (da morte), devendo a correção monetária observar o INPC do IBGE, a contar da prolatação da sentença, devendo, ainda, o importe resultante da condenação ser rateado em parte iguais entre os requerentes, ora embargantes, condenando, por último, o Hospital apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor a condenação.
Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, mantendo, “in totum” o v.
Acórdão embargado. (...)” (grifo nosso) A matéria constante da sentença foi ratificada no julgamento do recurso de apelação, que manteve a sentença em todos os seus termos (ID 52477947 do Proc. 0001869-60.2007.8.14.0301).
Portanto, não há que se falar que a questão não fora devidamente analisada.
Ao contrário, conforme acima demonstrado, a questão fora apreciada várias vezes, sendo confirmada sem alteração no tocante à aplicação dos juros de mora e de seu termo inicial.
O cumprimento de sentença foi requerido com base no título executivo judicial, transitado em julgado, que julgou procedente o pedido da parte autora e que, posteriormente, foi confirmado no julgamento da apelação, a qual manteve inalterada a decisão do juízo de piso.
Percebe-se, assim, que a decisão que julgou o agravo interno é flagrantemente contraditória à decisão que julgou a apelação, de maneira que qualquer alteração acerca do decidido pelo juízo a quo e devidamente confirmado pela instância superior, representará, além da agressão a coisa julgada material, uma inegável insegurança jurídica e ofensa ao devido processo legal.
De outra monta e não menos importante, verifica-se que mesmo que não tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença de mérito, a discussão referente a incidência dos juros de mora representa matéria já pacificada em nosso ordenamento jurídico.
A súmula 54 do STJ estabelece da seguinte forma: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” Logo, entendo correta a decisão de ID 1818365 que negou provimento ao recurso nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por contrariar Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, entendo que os ED devem ser acolhidos, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de ID 4707854 e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exposta.” Assim, levando-se esses fatos as suas consequências jurídicas, pode-se concluir que o único objetivo do hospital, ora apelado, é procrastinar o fim da causa, eis que vem apresentando recursos com claro abuso do direito de defesa e propósito nada republicano, beirando a má-fé.
O processo tem regras e não é campo para chicanas de nenhuma das partes, eis que o que se espera é a boa-fé, a lealdade processual no trato da lide e que todos os sujeitos do processo busquem um fim e não uma eternidade (art. 6º do CPC).
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.012, § 3º, I do CPC-15, conheço do presente requerimento e passo a analisar o pleito.
Analisando a sentença extintiva do cumprimento definitivo de sentença objeto do recurso, verifica-se que não se mostra adequada a condicionante de trânsito em julgado do julgado para levantamento de valores incontroversos.
Ao aplica o ordenamento jurídico o juiz deverá resguardar e promover a dignidade de pessoa humana e observar a razoabilidade e eficiência, conforme dispõe o art. 8º do CPC.
O processo originário já foi sentenciado; confirmado pelo E.TJE/PA no julgamento da apelação; já foi objeto de vários embargos de declaração e de Recurso Especial; novos agravos na impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, e, agora, de apelação referente a extinção do cumprimento definitivo de sentença.
Diante disso, a conclusão que se pode chegar é que o objetivo do apelado é não pagar, ou, em última análise, tentar pagar menos.
O certo é que não há nada mais definitivo do que o último julgamento do caso, objeto desta apelação (extinção do cumprimento definitivo pelo pagamento), de maneira que em decorrência da já preclusão quanto ao comando da sentença referente a aplicação de juros de mora e correção monetária, não resta dúvidas que o valor depositado em juízo é incontroverso.
Aliás, ao contrário do alegado pelo apelado, com o levantamento dos valores da condenação, a única questão ainda pendente será a análise do pleito dos apelantes referente a necessidade de complementação do depósito pelo hospital réu, eis que entendem necessário a realização de nova correção do valor da condenação apresentado no cumprimento.
Entretanto, esta decisão visa apenas apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Com razão os requerentes.
Os apelantes possuem a necessidade premente de levantamento dos valores há muito depositados e que já são considerados incontroversos, bem como não há a menor possibilidade de modificação, para menor, do valor da condenação, tudo ante o já indicado trânsito em julgado da sentença condenatória.
O risco é de dano real e efetivo e a probabilidade de provimento do recurso é uma realidade insofismável.
A decisão a quo, em que pese a cautela do magistrado, não se mostra adequada e razoável ao contexto do que é apresentado em juízo, em especial ante as inequívocas tentativas procrastinatórias do hospital apelado.
O processo precisa tem um fim, não pode ser eterno e nem extremamente demorado que se torne mais prejudicial do que útil, justamente por isso existem os institutos jurídicos do trânsito em julgado, preclusão e prescrição, limitação dos recursos e vedação do abuso do direito de defesa, deslealdade processual e litigância de má-fé.
De outra monta, entendo que há possibilidade de reversibilidade da medida, em que pese o fato de que a reversão do julgado seja inexistente ou de possibilidade remotíssima.
O art. 995 do CPC possibilita que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave com a produção de seus efeitos e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos estão devidamente demonstrados no requerimento e por tudo que consta dos autos.
Dessa forma, entendo que a parte da sentença que condiciona o levantamento dos valores deva ser suspensa, a fim de que os requerentes possam levantar, de forma imediata, os valores da condenação que estão depositados em juízo.
Como já foi dito, o processo precisa ter um fim e num tempo razoável, de maneira que não pode ser meio para abusos ao direito de defesa, cabendo ao magistrado perseguir um resultado eficiente, razoável e eficaz, tudo como o escopo de pacificação social e prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional.
Lembro, que pensar de forma diferente seria ferir de morte vários institutos jurídicos, como o da celeridade, preclusão, coisa julgada, efetividade das decisões, dignidade da pessoa humana e eficiência, dentre outros.
Por fim, concluo que aguardar um novo trânsito em julgado e sem qualquer fato relevante a ser julgado, bem como levando-se em conta que as duas apelações ainda não subiram, é extremamente prejudicial e por certo causará danos imediato ao direito das partes já exaustivamente reconhecido por este E.TJE/PA.
A justiça tardia não é justiça e premia a parte que resiste injustificadamente a sentença transitada em julgado, além de retirar da parte o direito a satisfação do direito, conforme determina o CPC sem seu art. 4º: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Por todo o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a sentença na parte que condicionou o levantamento dos valores da condenação ao trânsito em julgado, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão.
Intimem-se as partes.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
20/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:13
Deferido o pedido de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
17/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de recurso de agravo interno, este interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação.
O Código de Processo Civil estabelece, em caso de agravo interno, a possibilidade do exercício do Juízo de retratação.
Todavia, da leitura dos artigos 1.021 do CPC e 289, §2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de justiça, observa-se que a retratação poderá ocorrer somente após ser oportunizado o contraditório.
Tais dispositivos têm o condão de assegurar institutos basilares do texto constitucional, como o do contraditório e ampla defesa, bem como assegurar o respeito à vedação de decisão surpresa, conforme o previsto no art. 10 do CPC Deste modo, considerando a interposição de agravo interno (ID nº 4508681), determino a intimação da parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias, na forma do § 2º do artigo 1021 do CPC.
Certifique-se acerca da tempestividade do Agravo Interno interposto.
Intime-se.
Cumpra-se À Secretaria para providências.
Belém (PA), 25 de fevereiro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
25/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:12
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 11 de fevereiro de 2021 -
11/02/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812279-23.2020.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO APELANTE: ADELINA HELOISA REI MOREIRA DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA –OAB/PA 1.746 APELADO: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO. interposto por ADELINA HELOISA REI MOREIRA DA SILVA e OUTROS nos autos do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA (Processo nº 0314300-38.2016.8.14.0301), em que o MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial desta capital proferiu sentença extintiva, afirmando estar satisfeita a obrigação e condicionando o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado da decisão, nos termos da sentença de DOC: 20.***.***/3341-64 do sistema LIBRA. Em razões recursais, afirmam que o caso comporta o cabimento de tutela de evidência recursal, com base concomitante nos incisos I e IV do art. 311[1] do CPC. Noticiam que o Apelado repete os mesmos argumentos e teses já decididos em impugnação; apresentando recursos manifestamente protelatórios[2], sem previsão legal, com o objetivo de rediscutir matérias preclusas. Informam que os parâmetros de atualização já foram impugnados e rejeitados, tanto pelo juízo de 1º grau, quanto pelo TJPA, de modo que a tese de excesso de execução por erro de cálculo já está preclusa, portanto incapaz de gerar dúvida razoável sobre o direito dos Apelantes. Alegam que tais fundamentos autorizam o levantamento imediato pelos Recorrentes do montante depositado em conta judicial vinculada ao processo n. 0314300-38.2016.8.14.0301, independentemente do trânsito em julgado. Alternativamente, com a mesma finalidade, pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal fundada no art. 995, parágrafo único, do CPC[3]. Asseveram que não há perigo de irreversibilidade da medida, e que o direito dos Apelantes de receber a indenização consta em título judicial transitado em julgado, o qual também fixa os parâmetros de atualização da condenação (probabilidade de provimento do recurso). Por fim, sustentam que o risco de dano se caracteriza pelo próprio tempo processual que os Apelantes têm experimentado durante todo o embate judicial (treze anos). É o relatório.
Decido. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a análise das proposições mencionadas. Conforme exposto no relatório, os Apelantes invocam o art. 311, incs.
I e IV, do CPC/2015 para lastrear seu pleito de tutela de evidência. Ao tratar desta espécie de tutela provisória, o CPC/2015 dispõe que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifo nosso) Extrai-se do dispositivo legal em referência que a concessão da tutela de evidência com fulcro nos incs.
I e IV do art. 311 requer o exercício do contraditório pelo Apelado. Na hipótese, somente se pode conceder essa tutela sumária após oportunizado à parte contrária o exercício do direito de defesa, o que impede o deferimento liminar nos termos pleiteados pelos Apelantes. Nessa linha de entendimento, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE Cobrança.
Empresa aérea. concessão de serviço público.
Administradora aeroportuária.
Percentual da tarifa de embarque.
Normas regulamentares.
ANAC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO IMPOSITIVA.
Tutela de evidência.
Requisitos.
Art. 311 do CPC/2015.
Ausência. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se negou o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela autora/agravante, consistente na autorização para realizar a retenção de percentual das tarifas de embarque aeroportuário, no montante que entende devido. 2.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. (...) 4.
Quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrário sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. (...) 7.
Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.) Outrossim, quanto ao pleito subsidiário de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da medida[4] Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação não está caracterizado. Saliento que o montante objeto da penhora online encontra-se acautelado em conta judicial.
Ademais, pronunciamento em sentido diverso praticamente esgotaria a própria tutela final buscada em sede de Apelação, o que também impede a concessão da tutela de forma antecipada. Tenho portanto que, no caso sob análise, a inexistência de risco de dano torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito pleiteado. Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 311 e no art. 300, caput, ambos do CPC, indefiro os pedidos de TUTELA DE EVIDÊNCIA e TUTELA ANTECIPADA nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Apelante por meio de seu procurador para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. Belém, 21 de janeiro de 2021. Intime-se cumpra-se. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. [2] Agravo de Instrumento n. 0008329-44.2017.8.14.0000, quando o TJPA aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. [3] “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [4]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
21/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 15:03
Conclusos ao relator
-
15/12/2020 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2020 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/12/2020 18:57
Conclusos ao relator
-
10/12/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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