TJPA - 0800453-52.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES M. DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o artigo o 320 do novo Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação.
No caso em particular, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos os documentos determinados, o que inviabiliza o processamento de presente demanda.
Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos a aludida documentação.
Entretanto o prazo transcorreu sem qualquer manifestação pela parte.
Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do NCPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 2024-04-03 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
09/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:24
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 05:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800453-52.2023.8.14.0951 DESPACHO Chamo o feito a ordem e suspendo a ordem dada no despacho anterior.
A petição não está apta.
Intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias para indicar na petição inicial (de forma tabelar) os meses, ano(s) e data de vencimento, referentes aos valores cobrados e inadimplidos, conforme alegado, indicando ainda o valor total pedido, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Santa Bárbara, 28 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
24/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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