TJPA - 0804363-41.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2024 13:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 08:38 Decorrido prazo de TIAGO TEIXEIRA DA COSTA SANTOS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 08:38 Decorrido prazo de MARINA GOMES NORONHA SANTOS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 13:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/11/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 16:45 Homologada a Transação 
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                                            17/11/2023 04:54 Decorrido prazo de TIAGO TEIXEIRA DA COSTA SANTOS em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 04:54 Decorrido prazo de MARINA GOMES NORONHA SANTOS em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 04:54 Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 16/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 09:38 Decorrido prazo de TIAGO TEIXEIRA DA COSTA SANTOS em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 04:58 Decorrido prazo de MARINA GOMES NORONHA SANTOS em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 04:58 Decorrido prazo de TIAGO TEIXEIRA DA COSTA SANTOS em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 04:58 Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 09/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2023 04:11 Decorrido prazo de MARINA GOMES NORONHA SANTOS em 01/11/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 01:38 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            21/10/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804363-41.2023.8.14.0061 Requerente: MARINA GOMES NORONHA SANTOS e outros Requerido(a): AMERICAN AIRLINES INC Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por meio da qual os autores alegam, em síntese, terem adquiridos passagens aéreas para viajar de Miami/EUA a Nova Iorque/EUA, entre os dias 25.07.23 e 29.07.23.
 
 Aduzem que, quando da realização do trecho de ida, o voo Miami/Nova Iorque que decolaria em 25.07.23, fora cancelado, de modo que os autores juntamente com seus filhos, em data posterior, foram reacomodados em outro voo com o mesmo destino, no dia seguinte.
 
 Neste espaço de tempo, obtiveram gastos com alimentos, perda de diária, entre outros, o que não fora ressarcido pela empresa.
 
 Diante disso, ajuizaram a presente ação a fim de obter indenização a título material no importe de R$ 1.968,00 (mil novecentos e sessenta e oito reais) e danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
 
 Em contestação, a empresa alega “mau tempo local”, daí a necessidade de cancelamento do voo entre os destinos mencionados na exordial.
 
 Em réplica, os autores reforçam os argumentos inicialmente levantados. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
 
 Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
 
 Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
 
 Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
 
 A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança dos fatos alegados na inicial.
 
 Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a disponibilidade do serviço oferecido/contratado.
 
 Pois bem.
 
 No caso vertente, o cancelamento do voo dos requerentes, é fato incontroverso, o que pende é se a reclamada teve ou não responsabilidade pelo cancelamento e se houve a causação de danos morais indenizáveis.
 
 Em sede de contestação, a parte ré alega que o cancelamento ocorreu devido ao mau tempo que assolava a cidade de Nova Iorque/EUA.
 
 Ocorre que a requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar tal fato, o que poderia ter feito juntando aos autos qualquer documento oficial da autoridade portuária que comprovasse a necessidade imprescindível de não decolagem, conforme alegado.
 
 Dessa forma, vê-se que a empresa requerida procedeu com vício na prestação de serviços, cancelando serviço devidamente contratado e pago sem motivo legítimo, devendo, portanto, responder por eventuais prejuízos suportados por aqueles (autores e filhos), nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que os autores somente foram reacomodados em voo no dia posterior, o que, por si só, já demonstra a lesão aos direitos de personalidade dos requerentes.
 
 Confira-se: CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DO VOO.
 
 MAU TEMPO.
 
 POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 DANO MORAL COMPROVADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto por RENATA ROLLEMBERG NOGUEIRA contra sentença de improcedência de indenização por danos morais decorrentes de atraso de vôo sob alegação da recorrida de fortuito externo. 2.
 
 Restou incontroverso o cancelamento do vôo de retorno a Brasília/DF, que partiria de São Paulo/SP, operado pela recorrida, sob a alegação de mau tempo.
 
 Referido vôo estava marcado para às 19h20, do dia 06/06/2016, porém cancelado e realocados os passageiros para o dia seguinte. 3.
 
 Condições climáticas ou meteorológica adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo.
 
 Entretanto, tais condições devem ser comprovadas por documento hábil, dentre os quais o boletim meteorológico ou outro documento oficial emitido pelas autoridades aeronáuticas, não se prestando para esse mister notícia extraída de site que informa nevoeiro, chuva e trovoada, como utilizado no presente feito. 4.
 
 Assim, a prova acostada aos autos (inserção de espelho digital de documento no corpo da contestação), que em tese comprovaria as más condições climáticas do dia da decolagem, não se mostra estreme de dúvidas, aliás, como já dito, sequer consiste em documento de caráter oficial. 5.
 
 O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado. 6.
 
 Constatada a falha na prestação de serviços, o cancelamento de voo com realocação da passageira em outro voo no dia seguinte, diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação da empresa à indenização a títulos de danos morais. 7.
 
 O valor a ser fixado pelos danos morais há de considerar o comportamento do ofensor que procurou amenizar seus efeitos, ofertando assistência com hospedagem.
 
 Assim, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. 8.
 
 Nesse sentido, é razoável e proporcional a condenação da parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 10.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento 11.
 
 Vencedor o recorrente não há condenação em custas ou honorários advocatícios. 12.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJ-DF 07316028920168070016 DF 0731602-89.2016.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 31/05/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2017 .
 
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 A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano morais ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
 
 No caso da presente lide, não dúvidas que os autores viveram não só dissabores, mas constrangimentos que evidenciam dano moral.
 
 Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
 
 Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restituo in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento de falta de forma rotineira pelo causador.
 
 Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
 
 Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
 
 Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa que no caso não foi exacerbada, considerando que, de todo modo, foi providenciada reacomodação.
 
 Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores.
 
 Quanto aos danos materiais, ficou exaustivamente comprovado nos autos que a empresa ré não efetuou o reparo necessário dos consumidores, assim, obtiveram gastos com alimentações, perca de diária de hospedagem por culpa do cancelamento unilateral do voo, entre outros.
 
 Assim, faz jus os autores ao ressarcimento do valor gastos no montante de R$ 1.968,00 (mil novecentos e sessenta e oito reais).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: a) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos materiais, o importe de R$ 1.968,00 (mil novecentos e sessenta e oito reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
 
 Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.C Tucuruí/PA (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito.
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                                            19/10/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 14:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/10/2023 10:12 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2023 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 08:07 Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/10/2023 20:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/10/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 12:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/09/2023 10:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/09/2023 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 09:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/08/2023 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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