TJPA - 0800429-24.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:42
Baixa Definitiva
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15/08/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:34
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0800429-24.2023.8.14.0951 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA RECLAMADO: CARLOS ALBERTO P.
MARTINS SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo (a) pleiteante, já que essa manifestação de vontade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do julgamento causa, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
RETIRAR/CANCELAR A AUDIÊNCIA DESIGNADA DA PAUTA.
P.R.I.
SANTA BáRBARA DO PARá, 25 de julho de 2024 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
26/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:42
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
15/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO P. MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 09:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68798-000 Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800429-24.2023.8.14.0951.
RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA RECLAMADO: CARLOS ALBERTO P.
MARTINS, residente e domiciliado sito Condomínio Residencial Vila Denpasa, s/n, Quadra C, Rua Andiroba/Sucupira, Unidade 321, Bairro: Livramento, Santa Bárbara do Pará/PA Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho/mandado ID-112482511, designo o dia 15 de julho 2024 às 15h30min, para a realização da audiência de conciliação e mediação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY0NDBjNzgtNmJlZS00NzJkLWFlYzMtNWQ4MTUxYjUxZjE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 6 de maio de 2024. -
06/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:23
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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06/05/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2023 05:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800429-24.2023.8.14.0951 DESPACHO Chamo o feito a ordem e suspendo a ordem dada no despacho anterior.
A petição não está apta.
Intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias para indicar na petição inicial (de forma tabelar) os meses, ano(s) e data de vencimento, referentes aos valores cobrados e inadimplidos, conforme alegado, indicando ainda o valor total pedido, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Santa Bárbara, 28 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
24/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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