TJPA - 0813662-08.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de março de 2024 Processo Nº: 0813662-08.2023.8.14.0040 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: LEONICE DA ANUNCIACAO SILVA ARAUJO Requerido: JULIO DE OLIVEIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida, intimada a apresentar contrarrazões à apelação (ID 109881245).
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 22 de março de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 05:22
Decorrido prazo de JULIO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813662-08.2023.8.14.0040 EMBARGANTE: LEONICE DA ANUNCIACAO SILVA ARAUJO EMBARGADO: JULIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO interposto por LEONICE DA ANUNCIAÇÃO SILVA em desfavor de JULIO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alega a autora, em síntese, que no dia 17 de março de 2016, o embargado ajuizou ação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face de JOÃO BATISTA DA SILVA e que o referido processo foi julgado procedente e em fase de execução o embargado solicitou a penhora de alguns bens.
Dentre os bens, está o localizado na Rua Paulo Afonso, n° 51, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA, imóvel este que foi adquirido pela embargante em 02/11/1998, por meio de nota promissória.
Liminarmente, pleiteia a suspensão do pedido de penhora do bem localizado na Rua Paulo Afonso, n° 51, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA.
Decisão intimando a parte embargante para juntar certidão atualizada de registro de imóveis, id 102443083.
Em sua manifestação, a embargante informou ter apenas o recibo de compra.
Decisão indeferindo a liminar e concedendo a justiça gratuita, ID 105019529.
Em contestação, o embargante alega que não restou comprovada a propriedade pela embargante, além do que, os bens do devedor são sujeitos à execução, ainda que em poder de terceiros.
Em manifestação, a embargante refuta os argumentos da embargada.
Nova manifestação da embargante, afirmando que, na verdade, o imóvel de litígio pertencia João Batista da Silva, CPF *33.***.*25-20 e não ao João Batista da Silva, CPF *90.***.*57-87 (executado nos autos de cumprimento de sentença), tendo ocorrido um erro por parte do DAM. É o necessário a relatar.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional, ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Assim, indefiro o requerimento de dilação probatória formulado pelo embargante.
Os embargos de terceiro consistem em ação autônoma de natureza possessória incidental ao processo de conhecimento ou de execução, e visa desconstituir constrição judicial sobre bens pertencentes a terceiros que não têm relação com o processo, e não respondem com seu patrimônio pela dívida.
Para tanto, a juntada de prova da constrição do bem é pressuposto genérico para a admissibilidade dos embargos de terceiro, além da comprovação da posse ou propriedade do bem constrito, conforme inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil.
A documentação constante dos autos não comprova a propriedade do imóvel, visto que a embargante traz apenas uma nota promissória, que não indica a qual imóvel se refere, bem como, afirma ser de João Batista diferente daquele que consta na resposta do DAM, proprietário do imóvel objeto de litígio.
Ademais, os documentos não comprovam a posse, visto que a titularidade de energia e água podem ser decorrentes de contrato de aluguel, cujo imóvel pertenceria a terceiro.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos de terceiro e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pelo ônus da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução em apenso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 01:54
Publicado Citação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813662-08.2023.8.14.0040 REQUERENTE: LEONICE DA ANUNCIACAO SILVA ARAUJO REQUERIDO: JULIO DE OLIVEIRA ENDEREÇO: Rua Criança Feliz, Casa 47, Quadra 02, Residencial Bambuí, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos por LEONICE DA ANUNCIAÇÃO SILVA em desfavor de JULIO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, alegando que no dia 17 de março de 2016, o embargado ajuizou ação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face de JOÃO BATISTA DA SILVA alega que o referido processo foi julgado procedente e em fase de execução foi o embargado solicitou a penhora de alguns bens e para tanto juntou comprovante de recolhimento das custas.
Dentre os bens, está o localizado na Rua Paulo Afonso, n° 51, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA, imóvel este que em 02/11/1998, foi assinada uma nota promissória referente ao pagamento de uma casa localizada na Rua Paulo Afonso, n° 51, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA, imóvel este, que a embargante alega ter adquirido em 02/11/1998, onde foi assinada uma nota promissória referente ao pagamento de uma casa localizada na Rua Paulo Afonso, n° 51, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela esposa do Sr.
João Batista da Silva, a Sra.
Wandair da Costa Silva.
Liminarmente, pleiteia a suspensão do pedido de penhora do bem localizado na Rua Paulo Afonso, n° 51, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA.
Decisão de id 102443083, intimando a parte embargante para juntar certidão atualizada de registro de imóveis, a mesma apenas informou ter apenas o recibo de compra. É O RELATÓRIO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Objetivamente, à vista do enredo inicial da Embargante em cotejo com os elementos probatórios coligidos, em juízo preliminar de cognição sumária, próprio desta fase, não vislumbro os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, eis que, conforme demonstrado nos autos, não há provas do alegado, pois o documento citado como comprovante da compra e venda, acostado no id 100018413, é uma nota promissória, onde consta na descrição apenas os dizeres “REFERENTE AO PAGAMENTO DE 1 CASA” (grifo nosso), não havendo descrição que comprove que se trata do mesmo imóvel, desta forma, para o momento, não entendo cabível conceder tal liminar.
Portanto, conceder uma medida inaudita altera parte com tamanhas consequências, seria fragilizar em demasia os preceitos constitucionais do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB), uma vez que, apesar de juntar contas de água e luz do referido bem, não comprova que se trata do mesmo imóvel referente a compra e venda da promissória juntada aos autos, não havendo comprovação suficiente para o deferimento.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar e determino a citação do Embargado para, querendo, contestar os embargos no prazo 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum, com fulcro no art. 679 do CPC.
A citação deverá ser feita através do advogado do Embargado, por publicação no DJe, regra extraída a contrario sensu do art. 677, § 3º, do mesmo diploma legal.
Para tanto, deve a Secretaria cadastrar os patronos da parte demandada nesta ação.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QRCODE: -
29/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:36
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813662-08.2023.8.14.0040 REQUERENTE: LEONICE DA ANUNCIACAO SILVA ARAUJO REQUERIDO: JULIO DE OLIVEIRA ENDEREÇO: Rua Criança Feliz, Casa 47, Quadra 02, Residencial Bambuí, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos por LEONICE DA ANUNCIAÇÃO SILVA em desfavor de JULIO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, alegando que no dia 17 de março de 2016, o embargado ajuizou ação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face de JOÃO BATISTA DA SILVA alega que o referido processo foi julgado procedente e em fase de execução foi o embargado solicitou a penhora de alguns bens e para tanto juntou comprovante de recolhimento das custas.
Dentre os bens, está o localizado na Rua Paulo Afonso, n° 51, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA, imóvel este que em 02/11/1998, foi assinada uma nota promissória referente ao pagamento de uma casa localizada na Rua Paulo Afonso, n° 51, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA, imóvel este, que a embargante alega ter adquirido em 02/11/1998, onde foi assinada uma nota promissória referente ao pagamento de uma casa localizada na Rua Paulo Afonso, n° 51, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela esposa do Sr.
João Batista da Silva, a Sra.
Wandair da Costa Silva.
Liminarmente, pleiteia a suspensão do pedido de penhora do bem localizado na Rua Paulo Afonso, n° 51, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA.
Decisão de id 102443083, intimando a parte embargante para juntar certidão atualizada de registro de imóveis, a mesma apenas informou ter apenas o recibo de compra. É O RELATÓRIO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Objetivamente, à vista do enredo inicial da Embargante em cotejo com os elementos probatórios coligidos, em juízo preliminar de cognição sumária, próprio desta fase, não vislumbro os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, eis que, conforme demonstrado nos autos, não há provas do alegado, pois o documento citado como comprovante da compra e venda, acostado no id 100018413, é uma nota promissória, onde consta na descrição apenas os dizeres “REFERENTE AO PAGAMENTO DE 1 CASA” (grifo nosso), não havendo descrição que comprove que se trata do mesmo imóvel, desta forma, para o momento, não entendo cabível conceder tal liminar.
Portanto, conceder uma medida inaudita altera parte com tamanhas consequências, seria fragilizar em demasia os preceitos constitucionais do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB), uma vez que, apesar de juntar contas de água e luz do referido bem, não comprova que se trata do mesmo imóvel referente a compra e venda da promissória juntada aos autos, não havendo comprovação suficiente para o deferimento.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar e determino a citação do Embargado para, querendo, contestar os embargos no prazo 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum, com fulcro no art. 679 do CPC.
A citação deverá ser feita através do advogado do Embargado, por publicação no DJe, regra extraída a contrario sensu do art. 677, § 3º, do mesmo diploma legal.
Para tanto, deve a Secretaria cadastrar os patronos da parte demandada nesta ação.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QRCODE: -
27/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0813662-08.2023.8.14.0040 Requerente: LEONICE DA ANUNCIACAO SILVA ARAUJO Requerido: JULIO DE OLIVEIRA DECISÃO Deve a parte embargante juntar a certidão atualizada de registro de imóveis, considerando que ao contrário da narrativa, a certidão de registro de imóveis juntada nos autos do cumprimento de sentença, id.11203259, consta que o imóvel só foi transmitido ao executado em 2005, sendo que a embargante afirma que comprou da esposa do executado em 1998.
Prazo de quinze dias Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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