TJPA - 0807999-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:52
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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01/07/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 03:47
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
03/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807999-71.2023.8.14.0301 Autos de [Nota Promissória] Nome: E.
S.
S.
DA SILVA - EPP Endereço: Passagem Magalhães Barata, 37, Rua Paulo Cícero, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-410 Nome: ANDREA RIBEIRO PEREIRA Endereço: Passagem Santa Rita, 5, Altos 01, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-450 DESPACHO A executada reconheceu o débito de R$ 3.914,82, propondo pagá-lo parceladamente, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Também depositou R$ 1.485,18, correspondentes a 30% da dívida (ID 117553832), remanescendo saldo de R$ 2.429,64, que propôs pagar em seis parcelas de R$ 388,27, vencendo-se a primeira em 10/07/2024.
A exequente aceitou a proposta de parcelamento e pediu o levantamento do valor depositado, informando dados bancários para tanto (ID 118558278).
Foi expedido alvará no valor de R$ 1.493,98 em favor da parte exequente (ID 123802911).
Após o término do prazo previsto para cumprimento do acordo (10/12/2024), as partes foram intimadas para manifestarem-se nos autos, mas permaneceram inertes (ID 143731446).
Sendo assim, intimem-se as partes por oficial de justiça para, no prazo de 15 dias, informarem se o acordo de pagamento foi cumprido, juntando aos autos os respectivos comprovantes bancários.
Advirta-se de que o silêncio importará reconhecimento de descumprimento do acordo, devendo os autos voltarem-me conclusos para prosseguimento da execução.
Sendo comprovado o integral cumprimento da obrigação, retornem-me conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020913524793100000082050096 1.
PROCURAÇÃO - E.S.S.
DA SILVA Instrumento de Procuração 23020913524844100000082050097 2.
REGISTRO GERAL - ELIANA DO SOCORRO SILVA DA SILVA Documento de Identificação 23020913524873400000082050099 3.
CNPJ - MUNDO ENCANTADO Documento de Comprovação 23020913524930400000082050100 4.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - EPP Documento de Comprovação 23020913524981700000082050102 5.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ANDREA RIBEIRO PEREIRA Documento de Comprovação 23020913525018200000082050104 6.
VALOR DEVIDO ATUALIZADO - ANDREA RIBEIRO Documento de Comprovação 23020913525106000000082050107 Despacho Despacho 23021611145900500000082401635 Citação Citação 23030111455475700000083083450 AR Identificação de AR 23032406232137300000084895154 AR Identificação de AR 23032406232144200000084895155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Petição Petição 23062718340710900000090416836 Citação Citação 23062812262938500000090465846 AR Identificação de AR 23082108205485400000093435747 AR Identificação de AR 23082108205491400000093435748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Certidão Certidão 23101010545657100000096242291 Despacho Despacho 23101615293390400000096474614 Intimação Intimação 23101615293390400000096474614 Citação Citação 23101911281285900000096732676 Diligência Diligência 23102617362704400000097134480 Certidão Devolução de Mandado 23102617362720700000097134481 Habilitação nos autos Petição 23110311344287300000097500052 Manifestação impugnativa (Embargos) Petição 23110311421307900000097500053 Decisão Decisão 24022613154842600000102986537 Certidão Certidão 24030810234709700000103851646 Decisão Decisão 24022613154842600000102986537 0807999-71.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042514054876700000107087334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042514054919200000107087332 0807999-71.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24060416012776200000109541314 0807999-71.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 24060416012809400000109541313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060416012845000000109541311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060416012845000000109541311 Petição Petição 24061312464078400000110148582 PARCELAMENTO DO VALOR LÍQUIDO TOTAL DA EXECUÇÃO Petição 24061312490994700000110148587 boleto sinal Documento de Comprovação 24061312491013000000110148591 boleto sinal (comp. pagamento) Documento de Comprovação 24061312491040400000110148592 Decisão Decisão 24062509195113800000110841728 Petição Petição 24062515190531400000111068416 Decisão Decisão 24062509195113800000110841728 Decisão Decisão 24071014093896200000111920025 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24071810082523000000113002752 Decisão Decisão 24071014093896200000111920025 Certidão Certidão 24072212093453800000113110573 Alvará Alvará 24082212311615500000115941925 MANIFESTAÇÃO Petição 24090614585346400000117732520 COMPROVANMTE PAGAMENTO DUAS PARCELAS Documento de Comprovação 24090614585368500000117732524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121609363583500000124749036 Certidão Certidão 25052213380705100000133795424 -
26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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22/12/2024 14:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807999-71.2023.8.14.0301 Exequente: E.
S.
S.
DA SILVA - EPP Executada: ANDREA RIBEIRO PEREIRA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o prazo estipulado para quitação do acordo celebrado entre as partes finalizou em 10/12/2024. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica V.
Senhoria INTIMADA, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020913524793100000082050096 1.
PROCURAÇÃO - E.S.S.
DA SILVA Instrumento de Procuração 23020913524844100000082050097 2.
REGISTRO GERAL - ELIANA DO SOCORRO SILVA DA SILVA Documento de Identificação 23020913524873400000082050099 3.
CNPJ - MUNDO ENCANTADO Documento de Comprovação 23020913524930400000082050100 4.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - EPP Documento de Comprovação 23020913524981700000082050102 5.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ANDREA RIBEIRO PEREIRA Documento de Comprovação 23020913525018200000082050104 6.
VALOR DEVIDO ATUALIZADO - ANDREA RIBEIRO Documento de Comprovação 23020913525106000000082050107 Despacho Despacho 23021611145900500000082401635 Citação Citação 23030111455475700000083083450 AR Identificação de AR 23032406232137300000084895154 AR Identificação de AR 23032406232144200000084895155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Petição Petição 23062718340710900000090416836 Citação Citação 23062812262938500000090465846 AR Identificação de AR 23082108205485400000093435747 AR Identificação de AR 23082108205491400000093435748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Certidão Certidão 23101010545657100000096242291 Despacho Despacho 23101615293390400000096474614 Intimação Intimação 23101615293390400000096474614 Citação Citação 23101911281285900000096732676 Diligência Diligência 23102617362704400000097134480 Certidão Devolução de Mandado 23102617362720700000097134481 Habilitação nos autos Petição 23110311344287300000097500052 Manifestação impugnativa (Embargos) Petição 23110311421307900000097500053 Decisão Decisão 24022613154842600000102986537 Certidão Certidão 24030810234709700000103851646 Decisão Decisão 24022613154842600000102986537 0807999-71.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042514054876700000107087334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042514054919200000107087332 0807999-71.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24060416012776200000109541314 0807999-71.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 24060416012809400000109541313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060416012845000000109541311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060416012845000000109541311 Petição Petição 24061312464078400000110148582 PARCELAMENTO DO VALOR LÍQUIDO TOTAL DA EXECUÇÃO Petição 24061312490994700000110148587 boleto sinal Documento de Comprovação 24061312491013000000110148591 boleto sinal (comp. pagamento) Documento de Comprovação 24061312491040400000110148592 Decisão Decisão 24062509195113800000110841728 Petição Petição 24062515190531400000111068416 Decisão Decisão 24062509195113800000110841728 Decisão Decisão 24071014093896200000111920025 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24071810082523000000113002752 Decisão Decisão 24071014093896200000111920025 Certidão Certidão 24072212093453800000113110573 Alvará Alvará 24082212311615500000115941925 MANIFESTAÇÃO Petição 24090614585346400000117732520 COMPROVANMTE PAGAMENTO DUAS PARCELAS Documento de Comprovação 24090614585368500000117732524 -
16/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:31
Juntada de Alvará
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22/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807999-71.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Nome: E.
S.
S.
DA SILVA - EPP Endereço: Passagem Magalhães Barata, 37, Rua Paulo Cícero, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-410 Nome: ANDREA RIBEIRO PEREIRA Endereço: Passagem Santa Rita, 5, Altos 01, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-450 DECISÃO A executada reconheceu o débito de R$ 3.914,82, propondo pagá-lo parceladamente, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Também depositou R$ 1.485,18, correspondentes a 30% da dívida (ID 117553832), remanescendo saldo de R$ 2.429,64, que propôs pagar em seis parcelas de R$ 388,27, vencendo-se a primeira em 10/07/2024.
A exequente aceitou a proposta de parcelamento e pediu o levantamento do valor depositado, informando dados bancários para tanto (ID 118558278).
Decido.
Considerando a informação de que a executada depositou em subconta vinculada ao feito R$ 1.485,18, em 10/06/2024, correspondente a 30% da dívida, o que foi confirmado em consulta ao Sistema de Depósito Judicial – SDJ (relatório de extrato de subconta abaixo), aliado ao fato de que a exequente aceitou a proposta, defiro o pedido da executada de parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Registre-se que o não cumprimento implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o prosseguimento do feito, com início imediato dos atos executivos, passando a incidir multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, nos termos dos incisos I e II, do §5º, do art. 916 do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada para pagar, diretamente na conta bancária indicada pela exequente (ID 118558278), o saldo devedor remanescente de R$ 2.429,64, em seis parcelas de R$ 388,27, vencendo-se a primeira em 10/07/2024, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), devendo juntar aos autos os respectivos comprovantes.
Expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, observado o valor devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, e observados os dados bancários da parte credora (ID 118558278).
Fica desde logo deferida a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores pendentes de depósito, desde que haja pedido neste sentido.
Mantenham-se os autos em Secretaria, até a satisfação integral do débito ou eventual inadimplemento, quando, então, deverão voltar-me conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020913524793100000082050096 1.
PROCURAÇÃO - E.S.S.
DA SILVA Procuração 23020913524844100000082050097 2.
REGISTRO GERAL - ELIANA DO SOCORRO SILVA DA SILVA Documento de Identificação 23020913524873400000082050099 3.
CNPJ - MUNDO ENCANTADO Documento de Comprovação 23020913524930400000082050100 4.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - EPP Documento de Comprovação 23020913524981700000082050102 5.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ANDREA RIBEIRO PEREIRA Documento de Comprovação 23020913525018200000082050104 6.
VALOR DEVIDO ATUALIZADO - ANDREA RIBEIRO Documento de Comprovação 23020913525106000000082050107 Despacho Despacho 23021611145900500000082401635 Citação Citação 23030111455475700000083083450 AR Identificação de AR 23032406232137300000084895154 AR Identificação de AR 23032406232144200000084895155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Petição Petição 23062718340710900000090416836 Citação Citação 23062812262938500000090465846 AR Identificação de AR 23082108205485400000093435747 AR Identificação de AR 23082108205491400000093435748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Certidão Certidão 23101010545657100000096242291 Despacho Despacho 23101615293390400000096474614 Intimação Intimação 23101615293390400000096474614 Citação Citação 23101911281285900000096732676 Diligência Diligência 23102617362704400000097134480 Certidão Devolução de Mandado 23102617362720700000097134481 Habilitação nos autos Petição 23110311344287300000097500052 Manifestação impugnativa (Embargos) Petição 23110311421307900000097500053 Decisão Decisão 24022613154842600000102986537 Certidão Certidão 24030810234709700000103851646 Decisão Decisão 24022613154842600000102986537 0807999-71.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042514054876700000107087334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042514054919200000107087332 0807999-71.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24060416012776200000109541314 0807999-71.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 24060416012809400000109541313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060416012845000000109541311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060416012845000000109541311 Petição Petição 24061312464078400000110148582 PARCELAMENTO DO VALOR LÍQUIDO TOTAL DA EXECUÇÃO Petição 24061312490994700000110148587 boleto sinal Documento de Comprovação 24061312491013000000110148591 boleto sinal (comp. pagamento) Documento de Comprovação 24061312491040400000110148592 Decisão Decisão 24062509195113800000110841728 Petição Petição 24062515190531400000111068416 Decisão Decisão 24062509195113800000110841728 -
10/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 02:23
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807999-71.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Nome: E.
S.
S.
DA SILVA - EPP Endereço: Passagem Magalhães Barata, 37, Rua Paulo Cícero, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-410 Nome: ANDREA RIBEIRO PEREIRA Endereço: Passagem Santa Rita, 5, Altos 01, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-450 DECISÃO Há proposta de parcelamento da dívida exequenda, conforme previsto no art. 916, do CPC, tendo a parte executada efetuado depósito em subconta judicial vinculada ao feito no valor de R$ 1.485,18 (ID 117553832), correspondente a 30% de R$ 3.914,82.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a proposta de parcelamento nos termos do §1º do art. 916 do Código de Processo Civil, dando-se, também, ciência às partes sobre o disposto no §2º e seguintes do art. 916 do CPC.
Decorrido o prazo fixado acima, cumprida ou não a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020913524793100000082050096 1.
PROCURAÇÃO - E.S.S.
DA SILVA Procuração 23020913524844100000082050097 2.
REGISTRO GERAL - ELIANA DO SOCORRO SILVA DA SILVA Documento de Identificação 23020913524873400000082050099 3.
CNPJ - MUNDO ENCANTADO Documento de Comprovação 23020913524930400000082050100 4.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - EPP Documento de Comprovação 23020913524981700000082050102 5.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ANDREA RIBEIRO PEREIRA Documento de Comprovação 23020913525018200000082050104 6.
VALOR DEVIDO ATUALIZADO - ANDREA RIBEIRO Documento de Comprovação 23020913525106000000082050107 Despacho Despacho 23021611145900500000082401635 Citação Citação 23030111455475700000083083450 AR Identificação de AR 23032406232137300000084895154 AR Identificação de AR 23032406232144200000084895155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Petição Petição 23062718340710900000090416836 Citação Citação 23062812262938500000090465846 AR Identificação de AR 23082108205485400000093435747 AR Identificação de AR 23082108205491400000093435748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Certidão Certidão 23101010545657100000096242291 Despacho Despacho 23101615293390400000096474614 Intimação Intimação 23101615293390400000096474614 Citação Citação 23101911281285900000096732676 Diligência Diligência 23102617362704400000097134480 Certidão Devolução de Mandado 23102617362720700000097134481 Habilitação nos autos Petição 23110311344287300000097500052 Manifestação impugnativa (Embargos) Petição 23110311421307900000097500053 Decisão Decisão 24022613154842600000102986537 Certidão Certidão 24030810234709700000103851646 Decisão Decisão 24022613154842600000102986537 0807999-71.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042514054876700000107087334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042514054919200000107087332 0807999-71.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24060416012776200000109541314 0807999-71.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 24060416012809400000109541313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060416012845000000109541311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060416012845000000109541311 Petição Petição 24061312464078400000110148582 PARCELAMENTO DO VALOR LÍQUIDO TOTAL DA EXECUÇÃO Petição 24061312490994700000110148587 boleto sinal Documento de Comprovação 24061312491013000000110148591 boleto sinal (comp. pagamento) Documento de Comprovação 24061312491040400000110148592 -
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
07/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807999-71.2023.8.14.0301 Exequente: E.
S.
S.
DA SILVA - EPP Executada: ANDREA RIBEIRO PEREIRA Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte), de valor irrisório frente ao montante executado.
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020913524793100000082050096 1.
PROCURAÇÃO - E.S.S.
DA SILVA Procuração 23020913524844100000082050097 2.
REGISTRO GERAL - ELIANA DO SOCORRO SILVA DA SILVA Documento de Identificação 23020913524873400000082050099 3.
CNPJ - MUNDO ENCANTADO Documento de Comprovação 23020913524930400000082050100 4.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - EPP Documento de Comprovação 23020913524981700000082050102 5.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ANDREA RIBEIRO PEREIRA Documento de Comprovação 23020913525018200000082050104 6.
VALOR DEVIDO ATUALIZADO - ANDREA RIBEIRO Documento de Comprovação 23020913525106000000082050107 Despacho Despacho 23021611145900500000082401635 Citação Citação 23030111455475700000083083450 AR Identificação de AR 23032406232137300000084895154 AR Identificação de AR 23032406232144200000084895155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Petição Petição 23062718340710900000090416836 Citação Citação 23062812262938500000090465846 AR Identificação de AR 23082108205485400000093435747 AR Identificação de AR 23082108205491400000093435748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Certidão Certidão 23101010545657100000096242291 Despacho Despacho 23101615293390400000096474614 Intimação Intimação 23101615293390400000096474614 Citação Citação 23101911281285900000096732676 Diligência Diligência 23102617362704400000097134480 Certidão Devolução de Mandado 23102617362720700000097134481 Habilitação nos autos Petição 23110311344287300000097500052 Manifestação impugnativa (Embargos) Petição 23110311421307900000097500053 Decisão Decisão 24022613154842600000102986537 Certidão Certidão 24030810234709700000103851646 Decisão Decisão 24022613154842600000102986537 0807999-71.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042514054876700000107087334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042514054919200000107087332 -
04/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
28/02/2024 01:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807999-71.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Nome: E.
S.
S.
DA SILVA - EPP Endereço: Passagem Magalhães Barata, 37, Rua Paulo Cícero, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-410 Nome: ANDREA RIBEIRO PEREIRA Endereço: Passagem Santa Rita, 5, Altos 01, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-450 DECISÃO A executada informou que opôs embargos à execução em processo autônomo, requerendo a suspensão desta execução até o julgamento dos embargos (ID 103558938).
Ocorre que, conforme exposto no processo nº 0900954-24.2023.8.14.0301, os embargos à execução ou a impugnação a cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem ser apresentados nos mesmos autos da execução a que se referem (art. 52, IX, e 53, §1º, da Lei 9.099/1995).
Daí por que o processo nº 0900954-24.2023.8.14.0301 foi extinto, podendo a embargante, se assim o desejar, reapresentar os embargos neste feito, o que não ocorreu até o presente momento.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão, devendo a execução prosseguir até eventual oposição de embargos nestes autos, conforme despacho de ID 102418024.
Caso seja opostos embargos à execução neste feito, certifique-se a sua tempestividade e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020913524793100000082050096 1.
PROCURAÇÃO - E.S.S.
DA SILVA Procuração 23020913524844100000082050097 2.
REGISTRO GERAL - ELIANA DO SOCORRO SILVA DA SILVA Documento de Identificação 23020913524873400000082050099 3.
CNPJ - MUNDO ENCANTADO Documento de Comprovação 23020913524930400000082050100 4.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - EPP Documento de Comprovação 23020913524981700000082050102 5.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ANDREA RIBEIRO PEREIRA Documento de Comprovação 23020913525018200000082050104 6.
VALOR DEVIDO ATUALIZADO - ANDREA RIBEIRO Documento de Comprovação 23020913525106000000082050107 Despacho Despacho 23021611145900500000082401635 Citação Citação 23030111455475700000083083450 AR Identificação de AR 23032406232137300000084895154 AR Identificação de AR 23032406232144200000084895155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Petição Petição 23062718340710900000090416836 Citação Citação 23062812262938500000090465846 AR Identificação de AR 23082108205485400000093435747 AR Identificação de AR 23082108205491400000093435748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Certidão Certidão 23101010545657100000096242291 Despacho Despacho 23101615293390400000096474614 Intimação Intimação 23101615293390400000096474614 Citação Citação 23101911281285900000096732676 Diligência Diligência 23102617362704400000097134480 Certidão Devolução de Mandado 23102617362720700000097134481 Habilitação nos autos Petição 23110311344287300000097500052 Manifestação impugnativa (Embargos) Petição 23110311421307900000097500053 -
26/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
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03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
20/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807999-71.2023.8.14.0301 Autos de [Nota Promissória] Nome: E.
S.
S.
DA SILVA - EPP Endereço: Passagem Magalhães Barata, 37, Rua Paulo Cícero, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-410 Nome: ANDREA RIBEIRO PEREIRA Endereço: Passagem Santa Rita, 5, Altos 01, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-450 DESPACHO Considerando o aviso de recebimento relativo à carta de citação retornou com a informação de a parte ré estava “ausente” no local, mesmo depois de três tentativas (ID 99038175), expeça-se mandado de citação para cumprimento por oficial de justiça, no endereço indicado no ID 95699159.
O saldo devedor atualizado corresponde ao montante de R$ 3.914,82, conforme cálculo abaixo.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 3.914,82, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020913524793100000082050096 1.
PROCURAÇÃO - E.S.S.
DA SILVA Procuração 23020913524844100000082050097 2.
REGISTRO GERAL - ELIANA DO SOCORRO SILVA DA SILVA Documento de Identificação 23020913524873400000082050099 3.
CNPJ - MUNDO ENCANTADO Documento de Comprovação 23020913524930400000082050100 4.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - EPP Documento de Comprovação 23020913524981700000082050102 5.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ANDREA RIBEIRO PEREIRA Documento de Comprovação 23020913525018200000082050104 6.
VALOR DEVIDO ATUALIZADO - ANDREA RIBEIRO Documento de Comprovação 23020913525106000000082050107 Despacho Despacho 23021611145900500000082401635 Citação Citação 23030111455475700000083083450 AR Identificação de AR 23032406232137300000084895154 AR Identificação de AR 23032406232144200000084895155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410081935900000084912586 Petição Petição 23062718340710900000090416836 Citação Citação 23062812262938500000090465846 AR Identificação de AR 23082108205485400000093435747 AR Identificação de AR 23082108205491400000093435748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209555278400000093540589 Certidão Certidão 23101010545657100000096242291 -
16/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:36
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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28/06/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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