TJPA - 0867667-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MAICON VINICIUS PRADO LIMA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MAICON VINICIUS PRADO LIMA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:47
Decorrido prazo de MAICON VINICIUS PRADO LIMA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:45
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867667-07.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON VINICIUS PRADO LIMA Nome: MAICON VINICIUS PRADO LIMA Endereço: Passagem Azilândia, 23, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-430 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, n 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Vistos etc.
Retifique-se a classe judicial para Cumprimento de Sentença.
Considerando que o executado INSS cumpriu a obrigação de fazer, qual seja, IMPLANTAR o benefício , conforme documento juntado aos autos.
Ante a apresentação dos cálculos do valor exequendo pelo Requerente em petição de ID. 131524522 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoalmente, abrindo-se vista a um de seus ilustres Procuradores federais (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, § 2º, do CPC), querendo, ofereça Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico.
Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III – Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, não havendo oposição do INSS à execução, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091419255939800000073654918 RG e SUS Maicon Documento de Identificação 22091419255962800000073654919 PROC.
MAICON Instrumento de Procuração 22091419255981300000073654920 ATESTADO MEDICO Documento de Comprovação 22091419260004700000073654922 ATESTADOS e LAUDOS Documento de Comprovação 22091419260024900000073654923 CAT Documento de Comprovação 22091419260046700000073654925 Exames Documento de Comprovação 22091419260077700000073654926 PERICIA E DECISÃO DO INSS Documento de Comprovação 22091419260122800000073656829 Despacho Despacho 22092813010886400000074654906 Petição Petição 22093013341157000000074847868 Petição Petição 22100611191013200000075186047 Certidão Certidão 22102009302425100000076013839 EMPENHO Documento de Comprovação 22102009302443700000076013841 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23010519442110500000080363337 Petição Petição 23010612403398100000080380232 LINK CRIADO Certidão 23021311432932500000082209428 Certidão Certidão 23030115525521500000083107493 Certidão Certidão 23032814352672000000085141099 RECIBO - 0867667.07.2022.8.14.0301 - NE 5688 Documento de Comprovação 23032814352688800000085141100 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041211563558400000086001408 0867667-07.2022 - 11 20 hs Termo de Audiência 23041211563573800000086001412 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23041211563599500000086001414 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23041211563782800000086001415 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23041211563984700000086001417 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23041211564225800000086003879 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23041211564399200000086003890 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23041211564557700000086003894 Despacho Despacho 23041213073552000000086003926 Petição Petição 23050814401968500000087458338 Petição Petição 23050814401970900000087458339 Petição Petição 23050814401972100000087458340 Petição Petição 23050819063414400000087476438 Certidão Certidão 23051113270642400000087698459 Petição Petição 23072618394844300000092124435 ENCAM.
ANESTESISTA Documento de Comprovação 23072618394890400000092124436 ENCAM.
CARDIOLOGISTA Documento de Comprovação 23072618394933500000092124437 ENCAM.
RAIO X TORAX Documento de Comprovação 23072618394964400000092124438 EXAME LABORATORIAL Documento de Comprovação 23072618394997200000092124439 LAUDO CARDIOLOGICO Documento de Comprovação 23072618395058600000092124440 ULTRASONOGRAFIA Documento de Comprovação 23072618395102100000092124441 Decisão Decisão 23102409504574500000096821217 Citação Citação 23102508301210600000096993781 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23102613301577800000097112468 0867667-07.2022.814.0301 INSS Devolução de Mandado 23102613301593100000097112469 Petição Petição 23110109582373300000097419603 Petição Petição 23121918405592000000100059021 HISTORICO CREDITO INSS Documento de Comprovação 23121918405651100000100059022 Petição Petição 24041910481086800000106664773 Despacho Despacho 24070212092171000000111608187 Petição Petição 24071214450128700000112544445 Petição Petição 24071214450133000000112544446 Petição Petição 24071918283208000000113164412 DOC INSS Documento de Comprovação 24071918283248100000113164413 Certidão Certidão 24091312570051700000118614631 Petição Petição 24111911173597000000123112133 -
30/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:45
Decorrido prazo de MAICON VINICIUS PRADO LIMA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867667-07.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON VINICIUS PRADO LIMA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE ESTABELECIMNTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/ PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MAICON VINICIUS PRADO LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (INSS), na qual a parte autora alega, em síntese, que está incapacitado para exercer sua atividade laborativa habitual por estar acometido de problemas de saúde classificados no CID I86.1.
Assim, requereu, em 14/07/2022, a concessão de auxílio-doença (processo administrativo nº 215623301), que foi indeferido sob a alegação de “[...] não foi comprovada a qualidade de segurado(a)”.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela imediata concessão do auxílio-doença.
Juntou documentos.
A parte autora pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Os requisitos da referida tutela estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que, além da documentação que acompanha a exordial, o pedido formulado foi instruído com exames pré-operatórios recentes, lavrados por médicos que indicam que a parte autora necessita realizar cirurgia em decorrência do acidente de trabalho sofrido.
Outrossim, a perita judicial atestou a incapacidade total e temporária do Autor, o qual apresenta “[...] crises dolorosas aos esforços físicos e agachamento, aguardando tratamento cirúrgico” (P. 02, ID nº 84516402), o que, nesse momento de cognição sumária, constitui prova suficiente da probabilidade do direito invocado.
Ainda, foi apresentada carta de indeferimento do benefício e o respectivo laudo médico (ID nº 77294449), que apresenta a seguinte consideração: “[...] refere manter quadro de dor em região testicular [...]”.
Ressalta-se que, em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário e, nesse momento processual, os laudos médicos apresentados pela parte requerente, bem como da perícia judicial, são suficientes para preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PERIGO DE DANO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora. 2.
Hipótese em que os atestados médicos e exames apresentados apontam a incapacidade laborativa da autora, de modo que o benefício por incapacidade deve ser implantado até a realização de perícia judicial. 3.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). (TRF-4 - AG: 50147327720224040000 5014732-77.2022.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 10/05/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) A existência de perigo de dano, por sua vez, é ainda mais nítida, tendo em vista que existindo início de prova de que a parte autora se encontra impossibilitada de exercer atividade laboral por tempo indeterminado, o deferimento da medida é necessário para garantir sua subsistência digna.
Ante o exposto e presentes ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência almejada pela parte autora, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença (processo administrativo nº 215623301) desde a data do requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Requerente, bem como, estará a Autarquia sujeita à aplicação da penalidade prevista no art. 77, §2º, do CPC, em caso de descumprimento da presente medida.
Em atenção ao disposto no art. 60, § 11º, da Lei nº. 8.213/91 (incluído pela medida provisória 767, de 2017), fixo o prazo estimado para duração do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação.
Após o término do prazo estabelecido acima, a parte autora, caso repute necessária a manutenção do benefício, deverá apresentar atestado médico atualizado indicando se subsiste a incapacidade laboral.
Destaco que a parte autora deve comparecer a todas as reavaliações periódicas para as quais for convocada, na forma do art. 101 da Lei nº. 8.213/91, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Esclareço, contudo, que, qualquer que seja o resultado de tais reavaliações, a interrupção do benefício dependerá de nova decisão judicial.
Expeçam-se as comunicações necessárias, bem como o mandado para essa finalidade, em caráter de urgência.
Oportunamente, certifique-se se foi apresentada Contestação e Réplica.
Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, Intimações e diligências necessárias.
Belém/PA, 20 de outubro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091419255939800000073654918 RG e SUS Maicon Documento de Identificação 22091419255962800000073654919 PROC.
MAICON Procuração 22091419255981300000073654920 ATESTADO MEDICO Documento de Comprovação 22091419260004700000073654922 ATESTADOS e LAUDOS Documento de Comprovação 22091419260024900000073654923 CAT Documento de Comprovação 22091419260046700000073654925 Exames Documento de Comprovação 22091419260077700000073654926 PERICIA E DECISÃO DO INSS Documento de Comprovação 22091419260122800000073656829 Despacho Despacho 22092813010886400000074654906 Petição Petição 22093013341157000000074847868 Petição Petição 22100611191013200000075186047 Certidão Certidão 22102009302425100000076013839 EMPENHO Documento de Comprovação 22102009302443700000076013841 Laudo Pericial Laudo Pericial 23010519442110500000080363337 Petição Petição 23010612403398100000080380232 LINK CRIADO Certidão 23021311432932500000082209428 Certidão Certidão 23030115525521500000083107493 Certidão Certidão 23032814352672000000085141099 RECIBO - 0867667.07.2022.8.14.0301 - NE 5688 Documento de Comprovação 23032814352688800000085141100 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041211563558400000086001408 0867667-07.2022 - 11 20 hs Termo de Audiência 23041211563573800000086001412 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23041211563599500000086001414 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23041211563782800000086001415 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23041211563984700000086001417 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23041211564225800000086003879 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23041211564399200000086003890 Proc 0867667-07.2022.8.14.0301-20230329_111408-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23041211564557700000086003894 Despacho Despacho 23041213073552000000086003926 Petição Petição 23050814401968500000087458338 Petição Petição 23050814401970900000087458339 Petição Petição 23050814401972100000087458340 Petição Petição 23050819063414400000087476438 Certidão Certidão 23051113270642400000087698459 Petição Petição 23072618394844300000092124435 ENCAM.
ANESTESISTA Documento de Comprovação 23072618394890400000092124436 ENCAM.
CARDIOLOGISTA Documento de Comprovação 23072618394933500000092124437 ENCAM.
RAIO X TORAX Documento de Comprovação 23072618394964400000092124438 EXAME LABORATORIAL Documento de Comprovação 23072618394997200000092124439 LAUDO CARDIOLOGICO Documento de Comprovação 23072618395058600000092124440 ULTRASONOGRAFIA Documento de Comprovação 23072618395102100000092124441 -
24/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 19:44
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:48
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/03/2023 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/10/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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