TJPA - 0821407-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:26
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 01/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/08/2025 09:26
Audiência de Conciliação designada em/para 01/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/07/2025 17:13
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0821407-03.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAPEL E CIA PRODUTOS DE PAPELARIAS EIRELI - EPP Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Oliveira Belo, 216, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 DECISÃO: Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 01/07/2025, às 11:00h, a ser realizada no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado na Universidade Federal do Pará – Campus Profissional, Bloco L – Guamá - Belém/PA, ou de forma virtual, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU3NmYxNjAtYzU4NS00M2FjLTg5MDYtNjgwZGU3Yjk1YjQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228124b5fc-20c3-487f-817e-4da8193d3aa9%22%7d, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado na conta bancária indicada pelo conciliador, no ato da sessão. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas do mutirão, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o 7º CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito – Coordenador do 7º CEJUSC, atuando pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com esteio na Portaria n. 3002/2025-GP - TJ/PA -
24/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:54
Decorrido prazo de PAPEL E CIA PRODUTOS DE PAPELARIAS EIRELI - EPP em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:42
Decorrido prazo de PAPEL E CIA PRODUTOS DE PAPELARIAS EIRELI - EPP em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:21
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0821407-03.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Petição de id 103858525 informa que a devedora entrou em recuperação judicial, com plano aprovado.
Telegrama juntado sob id 111390475 indica que não foi possível localizar a autora para intimá-la de audiência de conciliação promovida pelo CEJUSC Empresarial.
Diga a autora em 5 (cinco) dias a respeito do alegado pela executada e a eventual habilitação de seu crédito do processo próprio da recuperação judicial.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
13/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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23/03/2024 11:33
Decorrido prazo de PAPEL E CIA PRODUTOS DE PAPELARIAS EIRELI - EPP em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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18/03/2024 11:22
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 11/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/03/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:17
Juntada de Telegrama
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 11:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/03/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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04/03/2024 11:47
Recebidos os autos.
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04/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 08:31
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 08/03/2024 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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28/02/2024 11:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/03/2024 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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23/02/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PAPEL E CIA PRODUTOS DE PAPELARIAS EIRELI - EPP em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/11/2023 16:30 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL.
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07/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:05
Recebidos os autos.
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01/11/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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30/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821407-03.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAPEL E CIA PRODUTOS DE PAPELARIAS EIRELI - EPP EXECUTADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Oliveira Belo, 216, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 DECISÃO I - Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V - Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas da parte executada, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VII - Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizada a sua expedição pela secretaria do juízo.
VIII - Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X - Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XI - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
XII - Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
XIII - Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento e mandado de penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032610384358600000023315145 EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL JOSE RAIMUNDO CANTO ADVOGADOS ASSOCIADOS- Petição 21032610384363600000023315148 PROCURAÇÃO Procuração 21032610384383400000023315149 boletoCustaPDF Documento de Comprovação 21032610384393500000023315150 BOLETO - NFE 14573 Documento de Comprovação 21032610384406900000023315160 BOLETO - NFE 14598 Documento de Comprovação 21032610384411300000023315161 BOLETO - NFE 14599 Documento de Comprovação 21032610384417000000023315162 BOLETO - NFE 14606 Documento de Comprovação 21032610384425400000023315163 BOLETO - NFE 14747 Documento de Comprovação 21032610384431600000023315164 BOLETO - NFE 14843 Documento de Comprovação 21032610384437300000023315165 BOLETO - NFE 14844 Documento de Comprovação 21032610384446700000023315166 BOLETO - NFE 14907 Documento de Comprovação 21032610384451400000023315167 BOLETO - NFE 15082 Documento de Comprovação 21032610384458900000023315168 BOLETO - NFE 15086 Documento de Comprovação 21032610384464200000023315169 NFE 14573 EDICON Documento de Comprovação 21032610384471600000023315170 NFE 14598 EDICON Documento de Comprovação 21032610384478800000023315172 NFE 14599 EDICON Documento de Comprovação 21032610384490800000023315173 NFE 14606 EDICON Documento de Comprovação 21032610384501800000023315174 NFE 14747 EDICON Documento de Comprovação 21032610384512200000023315175 NFE 14843 EDICON Documento de Comprovação 21032610384524900000023315177 NFE 14844 EDICON Documento de Comprovação 21032610384540400000023315178 NFE 14907 EDICON Documento de Comprovação 21032610384556000000023316829 NFE 15082 EDICON Documento de Comprovação 21032610384571000000023316830 NFE 15086 EDICON Documento de Comprovação 21032610384581600000023316832 Resultado da Correção pelo IGP Documento de Comprovação 21032610384596200000023316833 CUSTAS PAGAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21032610384605000000023321045 Petição Petição 21112309451426000000040077542 PETIÇÃO HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADO AÇÃO ENDICON Petição 21112309451448100000040077544 1.procuração e declaração (1)-1 Procuração 21112309451515700000040077546 REVOGAÇÃO DO MANDATO PAPEL E CIA Documento de Comprovação 21112309451578200000040077549 WhatsApp Image 2021-11-23 at 09.00.08 Documento de Comprovação 21112309451656700000040077550 Despacho Despacho 22041311274616600000054925867 Habilitação nos autos Petição 23031319073553300000084164730 Petição Petição 23091417202866600000094874248 -
26/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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