TJPA - 0867444-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ALISSON CECIM DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ALISSON CECIM DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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03/12/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:32
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
processo: 0867444-20.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo feito pela parte executada nos autos, conforme id 121559964, e a concordância da parte exequente – id 126537133 - Pág. 1, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de outubro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 09:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ALISSON CECIM DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 15:07
Decorrido prazo de ALISSON CECIM DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0867444-20.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: ALISSON CECIM DA SILVA REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se o(a) requerente/exequente: (1) Que a parte RECLAMADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, fazendo o depósito 1.639,09, conforme extrato de sub conta em anexo. (2) A manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se concorda com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, não concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 dias. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 8 de agosto de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080814454297200000092855680 CNH Digital Documento de Identificação 23080814454359100000092855681 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23080814454392700000092855682 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23080814454428800000092855683 Procuração Instrumento de Procuração 23080814454457300000092855684 Gmail - Fwd_ Alisson, pedido autorizado para envio Documento de Comprovação 23080814454487900000092855685 Gmail - Fwd_ Alisson, recebemos seu pedido Documento de Comprovação 23080814454570700000092855686 Gmail - Fwd_ Solicitação de devolução Documento de Comprovação 23080814454611900000092855687 Gmail - Fwd_ Sua devolução foi aprovada Documento de Comprovação 23080814454700700000092855689 Decisão Decisão 23092912273213800000095565345 Petição Petição 23100210284357400000095825638 Comprovante de Residência - Alisson Cecim Documento de Comprovação 23100210284406400000095825640 Certidão Certidão 23101111091469700000096317605 Despacho Despacho 23102309245531100000096826046 Despacho Despacho 23102309245531100000096826046 Petição Petição 23102510070482700000097006386 Intimação Intimação 23102608375925700000097071529 AR Identificação de AR 23110408044629600000097518251 AR Identificação de AR 23110408044635200000097518252 HABILITACAO e CONTESTACAO Petição 24013022055826700000101519974 contestacaoalissoncecimdasilva Petição 24013022055895200000101522082 cartadepreposicaoalissoncecimdasilva Documento de Identificação 24013022055968400000101522084 comprovantedereembolsoalissoncecimdasilva Documento de Comprovação 24013022060012000000101522085 167alteracaodocontratosocialadidas26042022 Documento de Identificação 24013022060042500000101522086 procuracaomvcostaassinada11052023 Instrumento de Procuração 24013022060126800000101522087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013111035292300000101549918 Termo de Audiência Termo de Audiência 24013111523249400000101557016 PROCESSO N. 0867444-20.2023.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 31_01_2024, ÀS 11HRS-20240131_111147-Gravaç Mídia de audiência 24013111523269000000101557019 Sentença Sentença 24062812470437800000107275476 Petição Petição 24072911205448800000113857450 26072024 CP - Adidas 0867444-20.2023.8.14.0301 R$ 1639,09 Documento de Comprovação 24072911205592900000113857452 GUIA COND - ALISSON Documento de Comprovação 24072911205629400000113857453 -
08/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:48
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:48
Decorrido prazo de ALISSON CECIM DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:17
Decorrido prazo de ALISSON CECIM DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:17
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0867444-20.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALISSON CECIM DA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 2150, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Promovido(a): Nome: ADIDAS DO BRASIL LTDA Endereço: PATAXOS, 241, ANEXO GALPAO 1, JARDIM MAGALI, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06833-073 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Em suma, o reclamante afirma que no dia 05/04/2023 comprou um tênis no site da reclamada, pelo valor promocional de R$299,00, contudo, após confirmar o recebimento do pedido e enviar o código de rastreio da entrega, a empresa cancelou a compra e providenciou o estorno da quantia, que ocorreu em 13/04/2023.
Diz que tentou solução administrativa, mas obteve êxito.
Diante disso, busca indenização no valor de R$10.000,00 alegando sofreu dano moral, ante a quebra de expectativa e impossibilidade de uma nova aquisição do produto, já que a promoção se encerrou.
Pugna aina pela benefício da justiça gratuita.
DA GRATUIDADE Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A reclamada alega perda do objeto sob o argumento de que o valor da compra foi devolvido integralmente mediante estorno operado em 12/04/2023.
A ação não visa ressarcimento de valor, portanto, não cabe em falar em perda do objeto em face da devolução na esfera administrativa.
Logo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO, A reclamada alega em sua defesa que a transportadora responsável não conseguiu realizar a entrega do produto no endereço do consumidor e por isso o devolveu à origem, de modo que essa teria sido a causa do cancelamento e estorno.
O argumento, porém, não convence.
Primeiro porque entre a confirmação da compra e o estorno decorreram somente 07 dias, tempo que considero exíguo para que tenha havido tentativa de entrega em Belém e devolução à origem.
Segundo porque na ocasião dos fatos a ré enviou correspondência eletrônica informando que havia cancelado a compra a pedido do consumidor, pedido que jamais ocorreu, segundo se extrai dos autos.
Em verdade, o conflito entre a justificativa apresentada na via administrativa e aquela mencionada na defesa leva o juízo a crer que a ré agiu de má-fé ao efetuar o cancelamento, sobretudo porque não refuta a alegação de que o preço do produto, que estava com mais de 50% de desconto, já havia retornado ao patamar original.
Sendo assim, muito embira o descumprimento contratual não enseje dano moral, considero que uma vez aliado à quebra de expectativa e à manobra abusiva da reclamada, foi o bastante para impor dano extrapatrimonial ao autor.
A situação estaria circunscrita ao campo do mero aborrecimento se o cancelamento não passasse de uma falha no sistema da reclamada, uma vez que houve rápido estorno e não se tratava de bem essencial.
Porém, evidenciando-se por parte da reclamada conduta contrária aos princípios da boa-fé, transparência e lealdade que impôs perda de tempo útil do consumidor, ante as tentativas de solução administrativa, alegação não impugnada, merece ser reconhecido o direito à indenização.
Com relação ao montante devido, entendo que a quantia de R$ 1.500,00, é suficiente para compensar a vítima, além de razoável e proporcional a extensão do prejuízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA a pagar ao reclamante ALISSON CECIM DA SILVA a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 11:53
Audiência Una realizada para 31/01/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ALISSON CECIM DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:44
Decorrido prazo de ALISSON CECIM DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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28/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0867444-20.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALISSON CECIM DA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 2150, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Promovido(a): Nome: ADIDAS DO BRASIL LTDA Endereço: PATAXOS, 241, ANEXO GALPAO 1, JARDIM MAGALI, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06833-073 AUDIÊNCIA: 31.01.2024 11:00hs DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:46
Audiência Una designada para 31/01/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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