TJPA - 0852188-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2023 08:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2023 08:06 Transitado em Julgado em 30/11/2023 
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                                            23/11/2023 05:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 08:51 Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 10:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/10/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2023 02:40 Publicado Sentença em 27/10/2023. 
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                                            28/10/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0852188-37.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FATIMA DA COSTA Nome: E.
 
 S.
 
 D.
 
 J.
 
 Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1113, AP 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: ANTONIO JOSE DA COSTA Endereço: R FRANCISCO, S 54, VILVA ACAITEUA, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que MARIA DO ROSARIO FATIMA DA COSTA move em desfavor de E.
 
 S.
 
 D.
 
 J..
 
 RELATÓRIO Antes da prestação jurisdicional, a parte autora manifestou a desistência da ação, pediu a extinção do feito – ID 97567397.
 
 Considerando que não houve citação, e ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação, constata-se a inexistência de interesse processual, que é uma das condições da ação, impondo-se o indeferimento da peça inicial ou, quando despoja superveniente, a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
 
 Dessa forma, ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual do demandante, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte desistente.
 
 Contudo fica suspenso o pagamento em virtude da gratuidade processual que ora defiro.
 
 Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém-PA, 25 de outubro de 2023.
 
 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
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                                            25/10/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 10:11 Prejudicada a ação de Sob sigilo 
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                                            28/07/2023 11:32 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2023 13:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/07/2023 12:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/07/2023 12:30 Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 
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                                            22/07/2023 02:21 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:21 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 12:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/06/2023 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 11:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/06/2023 11:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/06/2023 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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