TJPA - 0893166-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:49
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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27/08/2025 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de GIOVANE NEGRAO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:10
Decorrido prazo de GIOVANE NEGRAO SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:00
Decorrido prazo de GIOVANE NEGRAO SILVA em 13/05/2025 23:59.
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08/07/2025 23:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0893166-56.2023.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Cond.
Rogélio Fernadez, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 EXECUTADO: GIOVANE NEGRAO SILVA Nome: GIOVANE NEGRAO SILVA Endereço: Conjunto Itororó, Av.
Farias Rodrigues, S/N, unidade 08, K5, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-240 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que não atingiu sua finalidade face ao pedido de desistência apresentado pelo autor.
Não há resposta do réu.
Há petição com pedido de desistência da ação.
RELATEI.
DECIDO.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC, facultando ao interessado o desentranhamento dos documentos juntados, mediante certidão.
Custas pelo autor.
Sem honorários, face à ausência de sucumbência P.R.I.C.
Diante da ausência lógica de interesse recursal DECLARO o TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO.
Proceda-se ao arquivamento deste.
Belém/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas. -
01/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:19
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0893166-56.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 141256211, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 18 de abril de 2025.
FERNANDA DO SOCORRO DO NASCIMENTO E NASCIMENTO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:20
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0893166-56.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 8 de novembro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de GIOVANE NEGRAO SILVA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 05:35
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0893166-56.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Cond.
Rogélio Fernadez, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 EXECUTADO: GIOVANE NEGRAO SILVA Nome: GIOVANE NEGRAO SILVA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, SALA 1109, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC).
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101617065511600000096528375 AGI 2020 Documento de Comprovação 23101617065527000000096529788 Ata de reajuste e eleição- 07.01.2023 Documento de Comprovação 23101617065566400000096529789 CARTAO CNPJ Documento de Comprovação 23101617065629300000096529791 Convenção Registrada Documento de Comprovação 23101617065660000000096529794 DOC.
IDENTIFICAÇÃO SINDICO 05-10-2023 11.09 Documento de Comprovação 23101617065752300000096529797 PROCURAÇÃO SINDICO Procuração 23101617065798600000096529799 PETIÇÃO Sala 1109 Petição 23101617065833400000096529801 SALA 1109 Documento de Comprovação 23101617065877900000096529803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102708415826200000097147446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102708415826200000097147446 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110611102545500000097561780 BOLETO E COMPROVANTE -0893166-56.2023.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110611102563600000097561788 Certidão Certidão 23112015033357100000098404318 -
17/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/11/2023 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0893166-56.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 27 de outubro de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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