TJPA - 0816759-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:33
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:31
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de HELENO GAIA OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 00:02
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO.
PRÁTICA DE NOVO CRIME CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCINDIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 526 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.561/RS pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da prática de falta grave. 2.
A teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. 3.
Dispõe a Súmula nº 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. 4.
No caso, o agravante foi condenado pela prática dos crimes do art.157, § 2º, I e II, e art. 213, caput, ambos do CPB, nos autos do processo nº 0022971-85.2014.8.14.0401, à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Consta, ainda, que enquanto cumpria pena em regime semiaberto, com autorização de trabalho externo, o apenado não retornou à casa penal, sendo considerado evadido em 13/08/2021.
Posteriormente, o agravante praticou novo delito, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo recapturado em 23/11/2021, razão pela qual o juízo a quo determinou a sua regressão ao regime fechado, bem como revogou 1/3 do tempo remido e declarou mau comportamento pelo período de 12 meses, até 23/11/2022. 4.
Agravo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
26/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:58
Conhecido o recurso de HELENO GAIA OLIVEIRA (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 14:37
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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