TJPA - 0801139-42.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:44
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801139-42.2023.8.14.0014 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO Endereço: PADRE LOUREÇO, S/N, DELEGACIA DE POLICIA, JR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ASLOVES SILVA DOS SANTOS Endereço: VILA DO IACAICA DO PEDOCA, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em flagrante de ASLOVES SILVA DOS SANTOS vulgo “novinho”, lavrado pela autoridade policial desta comarca, por ter, supostamente, cometido os crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/2006.
Auto de prisão em flagrante composto por nota de ciência dos direitos constitucionais, dentre eles a advertência do direito ao nemo tenetur se detegere, nota de culpa, auto de apreensão e ofícios de informação da prisão em flagrante encaminhados ao Juízo desta comarca, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Audiência de custódia realizada.
Na audiência de custódia a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva diante da ausência de fundadas razões.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerimento.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de relaxamento da custódia cautelar do investigado.
Explico. É pacífico, no STJ, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, existe situação de flagrante delito.
Nesse viés, corrobora o seguinte entendimento: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ILEGALIDADE.
ILICITUDE DAS PROVAS.
ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, existe situação de flagrante delito. 2.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 3.
A entrada em domicílio ocorreu após o paciente correr para dentro da casa ao avistar a aproximação da viatura, que estava em patrulhamento após receber denúncia anônima a respeito de tráfico de drogas no local.
Todavia, a fuga, de forma escoteira, não autorizaria presumir armazenamento de drogas no imóvel, não havendo a demonstração de elementos indicativos de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime, o que não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado judicial. 4.
Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga pela violação de domicílio e, consequentemente, absolver o paciente (art. 386, II e VII - CPP), com extensão do resultado à corré (art. 580 - CPP), nos autos da ação penal 0022403-15.2019.8.21.0073. (STJ - HC: 709552 RS 2021/0383129-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Sobre o tema, o STF fixou o tema 280 em sede de Recurso Extraordinário julgado na sistemática de recurso repetitivo.
Vejamos: Tema 280 do STF "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5-11-2015).
Na hipótese verificada nos autos, o ingresso dos policiais na residência foi não foi justificado, por conseguinte, não ocorreu a hipótese de exceção constitucional que dispensa mandado judicial para ingresso na residência, uma vez que, na audiência de custódia, verificou-se, que os agentes públicos, dirigiram-se ao local, ocasião em que identificaram e adentram no imóvel e, dentro do deste, encontraram o investigado e assim procederam às buscas no local.
Não há indicativos da presença de viciados na frente do imóvel, qualquer investigação preliminar ou mesmo que um dos policiais tenha realizado campana no suposto local da venda de drogas, a fim de caracterização das exigidas "fundadas razões".
Nada absolutamente nada.
Extrai-se do contexto fático delineado no Auto de Prisão em Flagrante tão somente que, no dia 16/01/2023 o nacional ASLOVES SILVA DOS SANTOS, fora preso em flagrante delito na posse de 16 trouxinhas de substância análoga ao entorpecente denominado como OXI, R$ 94, 00 (noventa e quatro) reais, em notas fracionadas, saquinhos de chopp e uma balança de precisão em abordagem realizada pela Guarnição da Polícia Militar do Pará na localidade do Icaicá do Pedoca.
Todavia, em audiência de custódia, apurou-se que não houve autorização pelo investigado da entrado da Autoridade Policial em seu domicílio e, além disso, a Autoridade Policial havia se deslocado até a comunidade com intuito de apurar a denúncia de ameaça supostamente praticada pelo investigado em face do nacional Jose Ademir.
Mas, ao chegar até o investigado os militares procederam com uma revista pessoal e ao encontrarem 04 (quatro) petecas de entorpecentes resolveram adentrar no imóvel.
No mais, em que pese a afirmação de localização da balança de precisão, conforme documento de Id 102975707 fls. 16 do PDF, não fora colacionadas nenhuma foto sobre o bem apreendido.
Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, a diligência policial, a rigor, não ocorreu em razão de fundadas suspeitas que o agente estava comercializando drogas uma vez que apreensão decorreu de revista pessoal e a Autoridade Policial havia se deslocado até a comunidade com intuito de apurar a denúncia de ameaça supostamente praticada pelo investigado em face do nacional Jose Ademir.
Ademais, conforme informado pelos policiais envolvidos na prisão, a entrada em domicílio se deu após suposta abordagem, sem justificativa prévia, não tendo sido demonstrada a existência de investigações prévias e de fundadas razões para o ingresso no imóvel sem mandado judicial, bem como não consta no Auto de Prisão em Flagrante se houve a autorização do investigado para entrada dos policiais no seu imóvel.
Nesse contexto, e a despeito das boas intenções dos policiais, deve prevalecer o direito constitucional do imputado, da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), de maior expressão em face dos itens apreendidos.
Nos autos não consta nenhuma investigação prévia de que autorizaria presumir armazenamento de drogas no imóvel, não havendo, no caso, a demonstração de elementos indicativos de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime, o que não legitimaria o ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado judicial.
Desta feita, na audiência de custódia, verificou-se que a prisão do investigado fora ilegal diante a nítida ausência de fundadas razões para entrada do domicílio do investigado.
Por outro lado, entendo que estão presentes os fundamentos para a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do CPP em razão da Manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva e requerimento da própria defesa pela aplicação de cautelares diversas da prisão, não havendo que se falar em decretação de medida cautelar, de ofício, pelo juiz.
Desta feita, conclui-se pelo relaxamento da prisão preventiva do indiciado e com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido Posto isso, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de ASLOVES SILVA DOS SANTOS vulgo “novinho”, assim o fazendo com fundamento no artigo 5º, LXV da CF/88 e 46 do CPP e DECRETO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão que deverão ser cumpridas pelo investigado: I) comparecimento trimestral em juízo para justificar e informar suas atividades (art. 319, I do CPP); II) Proibição de se ausentar de Capitão Poço (PA), por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial.
Fica o investigado advertido de que o descumprimento das medidas cautelares impostas acarretará a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 282, § 4º e 312, parágrafo único do CPP.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos.
Intime-se o investigado pessoalmente por mandado.
Oficie-se à autoridade policial para tomar ciência desta decisão.
Proceda-se o cadastro no sistema BNM do competente Alvará de soltura.
Em prosseguimento, acautelem-se os autos no aguardo da conclusão do Inquérito Policial.
Com a remessa do IPL, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos eletrônicos ao Ministério Público.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE O INVESTIGADO JÁ ESTIVER PRESO POR OUTRO CRIME.
Capitão Poço (PA), 26 de outubro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:38
Relaxado o flagrante
-
27/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 03:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801139-42.2023.8.14.0014 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO Endereço: PADRE LOUREÇO, S/N, DELEGACIA DE POLICIA, JR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ASLOVES SILVA DOS SANTOS Endereço: VILA DO IACAICA DO PEDOCA, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/PLANTÃO Trata-se de Auto de Prisão em flagrante de ASLOVES SILVA DOS SANTOS vulgo “novinho”, lavrado pela autoridade policial desta comarca, por ter, supostamente, cometido os crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/2006.
Auto de prisão em flagrante composto por nota de ciência dos direitos constitucionais, dentre eles a advertência do direito ao nemo tenetur se detegere, nota de culpa, auto de apreensão e ofícios de informação da prisão em flagrante encaminhados ao Juízo desta comarca, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
A Defesa pugnou pela realização de audiência de custódia.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que deve ser feita análise de dois aspectos: I) Homologação ou relaxamento da prisão em flagrante; II) Análise da concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Diante da análise dos autos, verifica-se que é caso de homologação da prisão em flagrante do autuado em epígrafe, tendo em vista que o presente caso concreto está perfeitamente enquadrado na hipótese prevista no artigo 302, inciso III, do CPP, doutrinariamente conhecida como flagrante impróprio ou quase-flagrante.
Vejamos: “Considera-se em flagrante delito quem: III – é perseguido, logo após, pela autoridade, ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser o autor da infração.” Ademais, há de se ressaltar que a prisão do autuado e o local onde se encontravam foram devidamente comunicados ao Juiz, ao Ministério Público e à pessoa por ele indicada.
Foi ele informado dos seus direitos, e foram identificados os responsáveis por sua prisão, tudo nos termos do disposto no art. 5º, incisos LXII, LXIII, e LXIV, da Constituição Federal.
Sabe-se que, com o chamado “Pacote Anticrime”, passou a ser indispensável o pedido do MP, da polícia ou do querelante (no caso da ação penal privada) para a decretação da prisão preventiva, sendo vedada a decretação ex officio pela autoridade judiciária.
Assim, a autoridade policial é parte legítima para representar pela prisão preventiva do autuado, conforme o disposto no artigo 311 do CPP, exatamente o que ocorreu no presente caso concreto.
De fato, compulsando os autos, entendo que é caso de conversão do flagrante em preventiva.
Explico.
Narra a Autoridade Policial que no dia 16/01/2023 o nacional ASLOVES SILVA DOS SANTOS, fora preso em flagrante delito na posse de 16 trouxinhas de substância análoga ao entorpecente denominado como OXI, R$ 94, 00 (noventa e quatro) reais, em notas fracionadas, saquinhos de chopp e uma balança de precisão em abordagem realizada pela Guarnição da Polícia Militar do Pará na localidade do Icaicá do Pedoca.
Com relação à materialidade do delito e indícios de autoria (fumus comissi delicti), estão presentes os elementos de sua confirmação, notadamente em razão do Auto de Apreensão acostado aos autos, que atestou a posse das drogas apreendidas em poder do autuado bem como pelos depoimentos das testemunhas que apontam, ao menos indiciariamente, a existência dos crimes e a autoria delituosa consoante narrado no presente Auto de Prisão em Flagrante.
Superado, assim, tal questionamento, resta averiguar se estão presentes as condições da prisão (periculum libertatis).
No caso dos autos, verifica-se a presença do pressuposto relativo à garantia da ordem pública, na medida em que, há fortes indícios de que se trata de agente voltado supostamente para prática de crime, que faz da narcotraficância o seu meio de vida, ainda que secundária, considerando que fora apreendida uma balança de precisão.
Em suma, a quantidade de entorpecentes apreendidos juntamente com saquinhos plásticos e uma balança de precisão leva à conclusão de que, se for posto em liberdade, há sério e concreto risco de reiteração delituosa por parte do autuado, estando a ORDEM PÚBLICA severamente ameaçada com a permanência dele em liberdade, razão pela qual a decretação da custódia cautelar é medida que se impõe.
De tal arte, existem motivos mais do que suficientes para a decretação da custódia cautelar do autuado, ao menos até ulterior deliberação.
Decido Posto isso, acolho a representação da autoridade policial, de modo que HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE bem como converto a prisão em flagrante de ASLOVES SILVA DOS SANTOS vulgo “novinho”, em prisão preventiva, assim o fazendo com base nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP.
Ao prosseguir, designo AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, para o dia 27.10.2023 as 09h:30 pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE0NjJkZWUtYzA5MS00NTg2LWFlZDYtMGY4YjM5NDg4YmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c3fc96c0-5258-48fb-a2bb-878e74a4ff89%22%7d Destaque-se, por oportuno, que está Comarca é Vara única e que em decorrência do conflito de pauta a audiência da Comarca a audiência de custódia fora designada somente para o dia 27.10.2023.
Ademais, destaco ser fato público e notório que a delegacia de polícia não é local adequado para custódia dos presos, razão pela qual determino a imediata TRANSFERÊNCIA do custodiado para um dos estabelecimentos penais do Estado do Pará.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Oficie-se à autoridade policial a fim de lhe dar ciência do inteiro teor da presente decisão, devendo remeter os autos do inquérito ao Poder Judiciário no prazo legal bem como providenciar a imediata transferência do custodiado. 2 - Dê-se ciência ao Ministério Público. 3- Providencie-se o cadastro do MANDADO DE PRISÃO no BNMP.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Cumpra-se, em caráter de plantão, por se tratar de RÉU PRESO.
Capitão Poço (PA),25 de outubro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de direito -
25/10/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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