TJPA - 0805372-23.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0805372-23.2022.8.14.0045 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência Tributária (10540) AUTOR: LEONARDO HAEFFNER Advogado do(a) AUTOR: JORGE DIEGO MORAES MALCHER - TO11.174 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ ANTONIO SANTOS TRINDADE 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
BELéM/PA, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 21:03
Decorrido prazo de LEONARDO HAEFFNER em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal.
O referido é verdade, dou fé.
Redenção, 13 de março de 2025 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário - matrícula 5133-0 ATO ORDINATÓRIO Considerando interposição de recurso de apelação, fica a parte apelada, devidamente intimada, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso.
Redenção, 13 de março de 2025 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário - matrícula 5133-0 -
13/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 16:53
Decorrido prazo de LEONARDO HAEFFNER em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 16:14
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
20/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO” movida por LEONARDO HAEFFNER em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz o requerente que é condutor de veículo na categoria AD e pessoa com deficiência física comprovada por laudo médico (CID M21.9), emitido em março de 2022, indicando sequelas de fraturas múltiplas, perda de força muscular e mobilidade no tornozelo, necessitando de veículo com embreagem manual, automação de embreagem ou transmissão automática.
Em julho de 2022, adquiriu um veículo novo e pleiteou a isenção de IPVA, direito garantido a pessoas com deficiência, mas teve o pedido negado pela Secretaria da Fazenda sob a alegação de falta de cumprimento dos requisitos legais.
Apesar disso, alega preencher todas as condições para o benefício e, para evitar sanções, efetuou o pagamento do imposto, requerendo agora sua restituição integral.
Em contestação (93707995), em preliminar, sustenta a falta de interesse de agir do autor, porquanto poderia apresentar outro pedido administrativamente; e, no mérito, requer a improcedência porque não houve cumprimento de requisito formal para a análise da documentação apresentada.
Réplica, ao ID 104789858. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CCPC, pois não há necessidade de instrução probatória, tratando-se de matéria eminentemente de direito.
A preliminar suscitada confunde-se com o mérito.
A Lei estadual nº 6.017/1996, que regula o Imposto sobre a propriedade de veículos (IPVA), dispõe que, dentre as várias hipóteses, são isentas do pagamento as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autismo. (Art. 3º XII, a, Lei nº 6.017/1996).
Ainda: § 3º Para os veículos de propriedade das pessoas mencionadas nos incisos XII, XIII e XIV do "caput", a formalização de requerimento somente será exigida no momento do primeiro emplacamento, com o reconhecimento, de forma automática, do benefício fiscal, desde que o bem continue em nome do mesmo proprietário e que, relativamente ao inciso XII, o laudo médico emitido, por órgão competente, esteja dentro do prazo de validade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
Por sua vez, disciplinando a procedimento para a solicitação do benefício fiscal, a SEFA publicou a Instrução Normativa nº 08/2013, prevendo que: Art. 7º A solicitação eletrônica dos benefícios fiscais, de que trata o art. 1º, será instruída com os documentos exigidos pela legislação que rege a matéria, digitalizados e enviados eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O formato do documento a ser digitalizado e encaminhado a SEFA deverá ser em Portable Document Format - PDF e o total de arquivos anexados deverá ser limitado a 3 MB, somatório de todos os documentos eletrônicos, em resolução 600x600. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 22 DE 11/08/2020). § 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser conservados pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data da formalização do pleito. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 22 DE 11/08/2020). § 3° O laudo médico, exigido pela legislação específica que rege os benefícios fiscais concedidos às pessoas com deficiência, deverá ser apresentado com todas as assinaturas dos responsáveis por sua emissão reconhecidas em cartório. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 11 DE 08/06/2017). § 4º O laudo médico de que trata o § 3º deste artigo poderá ser apresentado assinado eletronicamente na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 11 DE 26/03/2024).
No caso, não há discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à isenção do pagamento do IPVA, mas tão somente quanto à ausência de preenchimento de requisitos formais instituídos pela Instrução Normativa para a análise do pedido.
O Estado do Pará alega que não foi observado pelo requerente o disposto mencionado quanto ao reconhecimento de firma das assinaturas constantes nos laudos médicos.
Todavia, apesar de haver previsão na Instrução Normativa 08/2013, que condiciona a concessão da isenção ao reconhecimento de firma de assinaturas médicas, esta não é uma condição prevista na Lei Estadual 6.017/96, de modo que há evidente extrapolação do aspecto legal.
Dito de outro modo, a instrução normativa em questão acabou, ao fim e ao cabo, criando requisitos não previstos para a concessão do benefício, dificultado, ao meu ver, por excesso de formalismo, o acesso ao benefício, sobretudo no caso dos autos que não se tem dúvidas sobre a condição da deficiência em si.
Até porque é sabido que a validade das instruções normativas — atos secundários — está condicionada à rigorosa observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam, como leis, tratados e convenções internacionais.
Assim, caso apresentem uma interpretação que viole a hierarquia normativa superior, serão consideradas ilegais, e não inconstitucionais.
Dessa forma, a Instrução normativa emanada da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará tem como finalidade apenas regulamentar e disciplinar o exercício do direito instituído pela lei, não podendo restringir ou limitar sua aplicação sem o devido respaldo legal.
Ademais, o Estado Brasileiro é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto n. 6.949/2009, que consagra, dentre seus princípios “a não-discriminação; a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; a igualdade de oportunidades e a acessibilidade;”, evidentemente violados pela negativa do requerimento.
Destaca-se que, conforme os laudos médicos constantes no ID n. 78715914, não há qualquer dúvida quanto à deficiência física da parte autora.
Assim, a negativa da isenção do IPVA com base unicamente na ausência de reconhecimento de assinatura configura formalismo excessivo, em desacordo com os princípios e diretrizes voltados à proteção das pessoas com deficiência, devidamente reconhecidos e ratificados pelo Estado Brasileiro.
Além disso, o benefício fiscal em questão foi instituído pelo legislador com o propósito de promover a igualdade e facilitar o cotidiano dessas pessoas, especialmente no que diz respeito à sua locomoção, considerando as inúmeras dificuldades que enfrentam diariamente.
Inclusive, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, já apreciou matéria idêntica, entendendo pelo excesso de formalismo o estabelecimento de condições por ato normativo infralegal: MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO.
LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
ILEGALIDADE DO ATO APONTADO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência que teve negado seu direito à isenção de IPVA em razão da existência de débitos com a Fazenda Estadual em nome da pessoa jurídica da qual era sócia. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado.
A decisão de concessão ou não da isenção do IPVA é de responsabilidade do Secretário de Estado da Fazenda, conforme previsto no art. 70 da Lei Estadual n. 6.182/1998 e já assentado este Egrégio Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. 3.
A restrição imposta pela Administração Fazendária Estadual, nos termos do § 6º do art. 5º do Decreto n. 2.703/2006, não corresponde à previsão legal aplicável à espécie a respeito do direito à isenção do IPVA para pessoa com deficiência, pois contraria os princípios e as diretrizes que norteiam a proteção da pessoa com deficiência reconhecidos e ratificados pelo Estado Brasileiro. 4.
Mandado de segurança conhecido e segurança concedida para afastar a exigência de regularidade fiscal como condição para obtenção da isenção fiscal do IPVA por pessoa com deficiência. (2019.02798681-93, 206.184, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-09, Publicado em 2019-07-11) Dessa forma, os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, fundado em requisitos de legalidade que ultrapassam o estabelecido pelo legislador, devem ser rechados, sob pena de evidente invasão de competência.
Contudo, imprescindível consignar a ressalva legal do parágrafo primeiro, do art. 3º da Lei n. 6.017/1996: § 1º Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002) Nesse sentido, depreende-se da petição inicial, que o autor procedeu ao recolhimento prévio e voluntário do tributo, não havendo, portanto, por expressa previsão legal, direito ao ressarcimento do valor pleiteado, até mesmo pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o indeferimento do pedido e o pagamento voluntário.
Ante o exposto, fundado na ilegalidade do ato administrativo que extrapolou os ditames legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para reconhecer a ilegalidade do indeferimento do requerimento de isenção tributária, embora sem direito ao ressarcimento do valor recolhido voluntariamente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto -
09/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:40
Decorrido prazo de LEONARDO HAEFFNER em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que a contestação ID______93707995______ é TEMPESTIVA.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, #Data.
Eu, _________________ (Dejane M.
L.
Resende), Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé e assino.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo e extintivo na peça contestatória, fica(m) o(s) autor(es) devidamente intimados a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 351 do NCPC).
Redenção, 25/10/2023.
Dejane Moura Lorenzone Resende Auxiliar Judiciário -
25/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:10
Decorrido prazo de LEONARDO HAEFFNER em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 03:23
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800597-45.2021.8.14.0062
Rafhael Rodrigues Machado
Walisson Junior Oliveira da Cunha
Advogado: Andresa Ylorrain de Lima Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 11:52
Processo nº 0800035-85.2023.8.14.0023
Irituia-Delegacia de Policia 3 Risp
Jhonnys Marcos Santa Brigida Soares
Advogado: Daniel Dias Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 16:14
Processo nº 0850588-78.2023.8.14.0301
Mario Cesar Alves Veloso
Avelino Antonio Ribeiro Brabo
Advogado: Mayson de Sena Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2023 17:03
Processo nº 0806140-30.2023.8.14.0039
Sandra Suely Rodrigues de Brito
Advogado: Aliane Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 09:46
Processo nº 0892876-41.2023.8.14.0301
Antonio Pereira da Silva Filho
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 08:43