TJPA - 0800539-86.2023.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:48
Desentranhado o documento
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01/10/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:41
Juntada de Termo de Compromisso
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30/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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17/09/2024 11:58
Decorrido prazo de PALOMA JESIELY SOARES CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 01:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800539-86.2023.8.14.0057 Requerente Nome: VALTEAN DA SILVA SOARES Endereço: ZULEIDE MARTINS SOARES, 31, ESTRELA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Requerido Nome: PALOMA JESIELY SOARES CARNEIRO Endereço: RUA ZULEIDE MARTINS SOARES, 31, ESTRELA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por VALTEAN DA SILVA SOARES, no bojo da qual pleiteia a decretação da interdição de PALOMA JESIELY SOARES CARNEIRO e a sua nomeação como curador (a) para gerir a vida e os bens do (a) interditando (a).
O requerente aduz que devido aos graves problemas de saúde, PALOMA JESIELY SOARES CARNEIRO é totalmente dependente dele, não conseguindo realizar as atividades diárias concernentes a sua alimentação, higiene e segurança.
Afirma que é o mesmo que fornece todo auxilio necessário a sua sobrinha, inclusive, carinho, atenção e administração de medicamentos e acompanhamento nas consultas médicas.
No entanto, o motivo principal da presente ação é para buscar benefício junto ao INSS, uma vez que a curatelada depende financeiramente do mesmo e com o aumento das despesas não está conseguindo suprir todas as necessidades dela.
Aduz ainda que, ante a curatelada ter alcançado a maioridade e sua total incapacidade de reger os atos da vida civil por conta própria, necessita da concessão da curatela para garantir os direitos da mesma junto aos órgãos competentes.
Realizada audiência para entrevista da requerida (ID 107564022), foi verificado pelo magistrado que ela não consegue estabelecer comunicação.
Em seguida, foi ouvido o requerente VALTEAN DA SILVA SOARES e a senhora DANIELA DE LIMA SOARES, esposa do sobrinho do requerente.
Na oportunidade, o senhor Valtean informou que cuida da curatelada há pelo menos dois anos, que em razão desta ser muito apegada a ele e por não ter outro familiar que se disponha a cuidar da mesma.
Dada a palavra a senhora Daniela, esta afirmou que quando o requerente está trabalhando ela fica responsável pelos cuidados com a curatelada Parecer do Ministério Público favorável.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 – DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição é procedente.
Explico.
Em primeiro lugar é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição.
Nesse sentido: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O requerente é tio da interditanda, portanto, é parte legítima para a propositura da presente ação.
Segundo o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Importante frisar que o instituto da curatela também está previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, no §1º, do artigo 84 do estatuto.
Vejamos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A curatela, conforme previsão expressa no Estatuto da Pessoa com Deficiência afetará tão somente os atos de natureza negocial e patrimonial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso concreto, verifico, de fato, a deficiência alegada e que, devido deficiência do requerido, este não possui condições de gerir sua vida sozinha.
Para corroborar ainda mais o cenário probatório, a Curatelanda, conforme Laudos Médicos (id 98708212 e id 98708213), é portadora de retardo mental grave, além de encefalopatia epiléptica e amigdalite crônica, não podendo reger os atos da vida civil por conta própria, sempre precisando de auxílio de uma terceira pessoa para agir de acordo com os atos que a vida cotidiana impõe, sendo incapaz a título definitivo.
A mesma é acometida de tais enfermidades desde os seus primeiros anos de vida.
Além disso, o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, opinou pela interdição da parte requerida.
Esclareço, por fim, conforme Estatuto da Pessoa Com Deficiência, a curatela afeta “tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Além disso, sempre deverão ser “preservados os interesses do curatelado”.
Diante disso, a medida mais acertada é a decretação da parte com a consequente nomeação da parte autora como sua curadora, na forma do artigo 1.775, § 1º do Código Civil. 3 – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de PALOMA JESIELY SOARES CARNEIRO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, III e art. 1.767, I, ambos do CC e nomeio a parte requerente VALTEAN DA SILVA SOARES como curador, atribuindo poderes para realizarsomente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme determinado pelo art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, intimando-se a parte autora para assinar, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1.012, § 1º, VI do NCPC.
Determino que o (a) curador (a): a) apresente balanço da administração anualmente (art. 1756 CC) e c) preste contas a cada 2 anos da sua administração (art. 1757 CC).
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC e 9º, III do CC, expeça-se mandado para a Serventia Extrajudicial desta comarca, para promover a inscrição da presente sentença à margem do Registro Civil do (a) interditando (a) e publique-se na Imprensa Local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias, ressaltando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, IX do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
Após o cumprimento da presente sentença,arquivem-se os autos. /PA,data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 16:00
Audiência Entrevista realizada para 23/01/2024 12:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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22/01/2024 18:34
Juntada de Informações
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10/01/2024 00:12
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 13:46
Juntada de Termo de Compromisso
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26/11/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2023 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800539-86.2023.8.14.0057 Nome: VALTEAN DA SILVA SOARES Endereço: ZULEIDE MARTINS SOARES, 31, ESTRELA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: PALOMA JESIELY SOARES CARNEIRO Endereço: RUA ZULEIDE MARTINS SOARES, 31, ESTRELA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação judicial de curatela com pedido de tutela provisória de urgência formulado por VALTEAN DA SILVA SOARES.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a apresentação do laudo constante do ID 98708212, passo à análise do pedido de curatela provisória formulado em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o rito da interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Destaca, ainda, seu parágrafo único, que a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que o requerente tem legitimidade para o pedido, eis que é TIO da interditanda, conforme documento de ID n. 98708211 e 98708208.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
In casu, os documentos constantes nos autos indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa (ID nº 98708213).
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do(a) incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o(a) interditando(a) não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA do(a) requerido(a) PALOMA JESIELY SOARES CARNEIRO, CPF nº *67.***.*41-72, eis que consta no laudo (Id nº 98708213) que o(a) interditando(a) depende de seus familiares para sobreviver .
Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, tendo como curador(a) o senhor VALTEAN DA SILVA SOARES.
DESIGNO AUDIÊNCIA para o 23 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 12H00MIN para que o (a) interditando, SE POSSÍVEL, seja entrevistado, bem como ser realizada a oitiva do(a) pretenso (a) curador(a) (art. 751, CPC), ficando a encargo dos advogados constituídos o envio do link a parte.
Cite-se o (a) interditando (a) e Notifique-se o (a) autor (a), para comparecerem na audiência supra pela plataforma de videoconferência TEAMS, onde faculto ao mesmo utilizar seu celular com acesso à internet ou equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, ou em caso de impossibilidade do ato em virtude da baixa qualidade do sinal de internet, devera se dirigir as dependências do Fórum, onde será disponibilizado uma sala para que proceda-se a sua oitiva, devendo no ato da intimação fornecer ao Oficial de Justiça o número de contato telefônico e e-mail.
Expeça-se o respectivo mandado constando que, da audiência de entrevista, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao pedido pelo (a) interditando (a) (CPC/2015, art. 752), bem como a possibilidade de o (a) interditando (a), ou qualquer parente sucessível, nomear advogado para sua defesa.
Intime-se os advogados constituídos.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
19/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:44
Audiência Entrevista designada para 23/01/2024 12:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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06/10/2023 13:21
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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